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TJSP 18/05/2011 -Pág. 1812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 955

1812

se. - ADV ALEXANDRE BULGARI PIAZZA OAB/SP 208595
595.01.2010.004716-6/000000-000 - nº ordem 847/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE DE FATIMA
BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60 - Manifestem-se as partes quanto ao laudo de
fls.55/59. Intime-se. - ADV LUÍS GUSTAVO DE FREITAS CARLOS OAB/SP 153738
595.01.2010.004893-1/000000-000 - nº ordem 876/2010 - Arrolamento - JOSE BENEDITO DE GODOI GONÇALVES X LUIZ
GODOI GONÇALVES - Fls. 70 - V. Ao Ministério Público. Int. - ADV CAMILA FABRI LOPES OAB/SP 249137
595.01.2010.004968-9/000000-000 - nº ordem 887/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARCI COBUCCI BARON X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43 - Manifestem-se as partes quanto ao laudo de fls.39/42. Intimese. - ADV ALEXANDRE BULGARI PIAZZA OAB/SP 208595
595.01.2010.005182-9/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X JOELMA
CONTI CENCIANI - Fls. 35 - V. Ante a manifestação do exequente, nomeio como leiloeiro o Sr. CELSO MAIORINO DALRI,
independentemente de compromisso. Intime-o da nomeação, bem como para que se manifeste quanto às datas designadas
a fls. 25, devendo, se o caso, apresentar minuta de edital, cabendo ao mesmo todas as providencias relativas à publicidade,
que deverá ser comprovada nos autos. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a qual
deverá ser suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
Int. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV ALEXANDRE MISTRO OAB/SP 159932 - ADV MARLISE NIERO
OAB/SP 120381
595.01.2010.006130-0/000000-000 - nº ordem 967/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO VENEZA X WALDIR MACHADO WRIGHT E OUTROS - Fls. 67 - V. Fl.66: Tendo em vista não se tratar de execução,
bem como levando em consideração que o requerido sequer foi citado, esclareça o autor se está desistindo da ação (artigo 267
CPC). Outrossim informe o exequente se a carta precatória expedida a fl.62 foi distribuída. Intime-se. - ADV LUIZ GUSTAVO
TOMALERI COLCHETTI OAB/SP 216607
595.01.2011.000363-4/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Execução de Alimentos - G. A. R. D. L. X R. C. D. L. - Fls. 29 Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Homologo o acordo de fls.25 para que produza
seus legais e jurídicos efeitos e em conseqüência suspendo a execução, com fundamento no artigo 792 “caput” do Código de
Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento da avença. Intime-se. - ADV MARIA CECÍLIA SILOTTO BEGHINI OAB/SP 213260 ADV NATALIA COREGIO OAB/SP 289377
595.01.2011.000432-5/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Despejo (ordinário) - MARGARIDA DE BARROS E OUTROS
X EDMEIA DE LIMA CONTI & CILA LTDA ME - Fls. 73/75 - 2ª Vara da Comarca de Serra Negra Processo Cível nº 99/11
Autoras : Margarida de Barros e outra Ré : Edmeia de Lima Conti & Cia. ME VISTOS. MARGARIDA DE BARROS e MARIA
ANTONIETTA GEROSA, já qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Despejo, com pedido de liminar, contra EDMEIA DE LIMA
CONTI & CIA. LTDA.-ME, também já qualificada, alegando, em síntese, que locaram à requerida o imóvel descrito na
petição inicial, sendo certo que o prazo final da locação foi fixado para o dia 30 de janeiro de 2005. Esclareceram, então, que
pacto prorrogou-se por tempo indeterminado, salientando que, em 15 de dezembro de 2010, a ré foi notificada para desocupar o
imóvel, uma vez que não havia mais interesse na manutenção do negócio. Acrescentaram que a requerida não deixou o imóvel,
de sorte que é necessária a desocupação forçada. Por fim, requereram a concessão de liminar para o fim de que a ré desocupe
o imóvel, bem como a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/29). Concedida a liminar a fls.38/40 para
o fim de determinar que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 dias. Devidamente citada a ré apresentou contestação
na qual, em síntese confessou o inadimplemento e apresentou proposta de acordo (fls.50/52). Réplica a fl.57/61. É o relato
do necessário. DECIDO. Devidamente citada a ré apresentou contestação na qual, em síntese confessou o inadimplemento e
apresentou proposta de acordo (fls.50/52). Apesar de ter a requerida ofertado contestação, limitou-se a reconhecer o débito,
de onde se presume que admitiu como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando consignado
que, tendo em vista que a requerida já desocupou o imóvel objeto da demanda, poderão as autoras imitir-se na sua posso,
ficando, desde já, autorizada a expedido do mandado de imissão de posse. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Serra Negra, 11 de maio de
2011. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV LUÍS GUSTAVO DE FREITAS CARLOS OAB/SP 153738 - ADV
ANTONIO MEZZOTERO JUNIOR OAB/SP 83249
595.01.2011.000443-1/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. M. E OUTROS - Fls.
17 - Arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV RENATO PINTO GIACHETTO
OAB/SP 119952
595.01.2011.000699-5/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Alvará - MARIA ALVES DA SILVA X BENEDICTO BUENO DA
SILVA - Fls. 23/24 - 2ª Vara da Comarca de Serra Negra Processo Cível nº 150/2011 Autora : Maria Alves da Silva VISTOS.
MARIA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, requereu a expedição de alvará alegando, em síntese, que é esposa de
Benedicto Bueno da Silva, que faleceu no dia 21 de novembro de 2010, que deixou um valor referente ao resíduo do benefício
nº 1524956977, no valor aproximado de R$ 90,00 (noventa) reais. Por fim, requereu a procedência do pedido para o fim de
que possa levantar o resíduo que se encontra depositado na conta número 7.391-1, junto a agência do Banco do Brasil desta
cidade nº 2681-6. Com a inicial vieram documentos (fls. 04/13). A agência bancária informou que o saldo atual da conta corrente
informado na petição inicial atualmente é de R$ 47,35 (quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos). É o relatório. Decido. O
pedido procede. De início, cumpre assentar que a questão posta em discussão referente-se apenas e tão-somente a interesse
de maiores e capazes, de sorte que a intervenção do Ministério Público é desnecessária. In casu, a requerente comprovou
que era esposa de Benedicto Bueno da Silva, consoante se vê às fls. 06, sendo certo que o filho do falecido concorda com o
pedido (fls. 20). Destarte, o pedido procede. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, DEFIRO a
expedição de alvará para o fim de que a requerente possa levantar o valor de R$ 47,35 (quarenta e sete reais e trinta e cinco
centavos), referente à resíduo de benefício do INSS em favor de Benedicto Bueno da Silva, declarando extinto o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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