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TJSP 23/05/2011 -Pág. 179 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 958

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contratuais, apresentando o respectivo demonstrativo, no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s)
em favor do(s) beneficiário(s), considerando-se o disposto no parágrafo 4º , do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente,
arquivem-se com cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV CLAUDIO RENE
D’AFFLITTO OAB/SP 95154
257.01.2000.000040-4/000000-000 - nº ordem 474/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILMA DE OLIVEIRA X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante o pagamento do(s) valor(es) devido(s), JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do art. 794, I , do CPC. Tendo em vista o novo entendimento adotado por este Juízo, em consideração
ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88), tratando-se de
simples cálculo aritmético, intime-se o patrono do(a) autor(a) para proceder à individualização do valor creditado a fls. 1742,
descontando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, apresentando o respectivo demonstrativo, no prazo de
10 dias. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), considerando-se o disposto no
parágrafo 4º , do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, arquivem-se com cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV EDISON LUIS
FIGUEIREDO DA SILVA OAB/SP 107694 - ADV MAYRA MARIA SILVA COSTA OAB/SP 225014
257.01.2001.000177-7/000000-000 - nº ordem 80/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSVALDO MACHADO
RODRIGUES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc. 80/11 Vistos. Ante o pagamento do(s) valor(es)
devido(s), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 794, I , do CPC. Tendo em vista o novo entendimento adotado
por este Juízo, em consideração ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal/88), tratando-se de simples cálculo aritmético, intime-se o autor para proceder à individualização do valor creditado a
fls. 154, descontando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, apresentando o respectivo demonstrativo, no
prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), considerando-se o disposto
no parágrafo 4º , do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, arquivem-se com cautelas de estilo. P.R.I.C. Ipuã, 10 de maio
de 2011 Marcos de Jesus Gomes Juiz de Direito - ADV ELIANA MARCIA CREVELIM OAB/SP 84546
257.01.2001.001051-4/000000-000 - nº ordem 683/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM FRANCISCO
ALVES E OUTROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante o pagamento do(s) valor(es) devido(s),
ao advogado (fls. 234), e ao autor (fls. 280), reconsidero o despacho de fls. 278. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Tendo em vista o novo entendimento adotado por este Juízo, em consideração ao
princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88), tratando-se de simples
cálculo aritmético, intime-se o patrono dos herdeiros habilitados para proceder à individualização do valor creditado a fls. 280,
descontando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, apresentando o respectivo demonstrativo, no prazo de 10
dias. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), considerando-se o disposto no parágrafo
4º , do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, arquivem-se com cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV GILSON BENEDITO
RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
257.01.2001.001911-2/000001-000 - nº ordem 244/2001 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - MARIO
ALCIRO PARISI X MUNICIPIO DE IPUA - Proc. 244/01-1 Vistos. Em face da concordância do exeqüente com o valor do débito
apresentado pelo executado (fls. 139), JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial, nos termos do artigo 794, I do
CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente a fls.143, em favor
do exeqüente. Custas na forma da lei, intimando-se o executado para depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. Oficie-se
ao E. Tribunal de Justiça, comunicando o pagamento efetuado, tornando sem efeito o ofício precatório expedido a fls.131 e a
conseqüente exclusão da lista de pagamentos pendentes, encaminhando-se cópia desta sentença. Oportunamente, arquivemse os autos com cautelas de estilo. P.R.I.C. Ipuã, 13 de maio de 2011. MARCOS DE JESUS GOMES Juiz de Direito - ADV
PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343 - ADV GILBERTO MASSARO OAB/SP 28235 - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL
OAB/SP 185297 - ADV AMILCAR SAMPAIO OAB/SP 231300
257.01.2002.000213-7/000000-000 - nº ordem 554/2002 - Outros Feitos Não Especificados - PENSAO POR MORTE - ELIANA
MADALENA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante o pagamento do(s) valor(es) devido(s), JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 794, I , do CPC. Tendo em vista o novo entendimento adotado por este Juízo,
em consideração ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88),
tratando-se de simples cálculo aritmético, intime-se o patrono do(a) autor(a) para proceder à individualização do valor creditado
a fls. 260, descontando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, apresentando o respectivo demonstrativo, no
prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), considerando-se o disposto
no parágrafo 4º , do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, arquivem-se com cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV GILSON
BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
257.01.2002.000990-0/000000-000 - nº ordem 889/2002 - Outros Feitos Não Especificados - REC TEMPO SERVICO CC
APOSENTADORIA - GULHERME PUGA JUNIOR X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante o
pagamento do(s) valor(es) devido(s), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 794, I , do CPC. Tendo em vista o
novo entendimento adotado por este Juízo, em consideração ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88), tratando-se de simples cálculo aritmético, intime-se o patrono do(a) autor(a) para
proceder à individualização do valor creditado a fls. 223, descontando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais,
apresentando o respectivo demonstrativo, no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor
do(s) beneficiário(s), considerando-se o disposto no parágrafo 4º , do art. 22, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, arquivem-se
com cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO
OAB/SP 95154
257.01.2002.001875-7/000000-000 - nº ordem 390/2002 - Outros Feitos Não Especificados - INVALIDEZ OU AUXILIO
DOENCA - APARECIDA ALTINEI DA COSTA NASCIMENTO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO Nº 390/02 Vistos. Ante o pagamento do(s) valor(es) devido(s), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
art. 794, I , do CPC. Tendo em vista o novo entendimento adotado por este Juízo, em consideração ao princípio constitucional da
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88), tratando-se de simples cálculo aritmético, intimese o autor para proceder à individualização do valor creditado em nome da autora, a fls. 169, descontando-se a porcentagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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