Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 960
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em decorrência do objeto desta lide, pode ser deferida. Ressalto que a caução deverá ser prestada mediante depósito em
dinheiro, sem a possibilidade de substituição por qualquer outra. Concedo o prazo de vinte e quatro horas para comprovação do
depósito, com a qual poderão ser expedidos ofícios aos respectivos órgãos de proteção ao crédito para que excluam os nomes
dos requerentes de seus cadastros. No mesmo prazo, os requerentes deverão comprovar a efetiva negativação de seus nomes
em referidos cadastros, pois os documentos de fls. 23 e 24 não servem para tanto, já que são meras notificações de inclusão
futura. Decorrido o prazo sem o depósito, apenas cumpra-se o despacho de fls. 30. Intime-se. Hortolândia, 20 de maio de
2011. Henrique Alves Correa Iatarola Juiz de Direito - ADV: MARCELO APARECIDO MATHEUS (OAB 229122/SP), VANDERLI
FERREIRA MAIA (OAB 242239/SP)
Processo 0014419-71.2010.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos saláriosde-contribuição) - Romildo Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0014914-52.2009.8.26.0229 (229.09.014914-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Antonio dos
Santos Nunes - - Josefa Esquina dos Santos - Pedro de Oliveira - Manifeste-se o autor acerca do trânsito em julgado da r.
Sentença. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0014958-37.2010.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Rosangela Pereira
Franca - Tim Celular S/A - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0015987-59.2009.8.26.0229 (229.09.015987-6) - Separação Litigiosa - Casamento - S. P. O. V. - V. L. L. O. Retirar Mandado de Averbação - ADV: LETICIA NEME PACHIONI COLTRO (OAB 158885/SP), LÓIDE GOMES DA SILVA (OAB
281300/SP)
Processo 0016401-23.2010.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. S. R. - J. P. R. - ( X ) retirar, em 05 dias, o
documento expedido pelo Cartório. (Carta de Sentença) - ADV: SELMA MARIA LOPES PINTO (OAB 282429/SP)
Processo 0100727-18.2007.8.26.0229 (229.07.100727-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Osmar
Luis Ramos - Vistos. Petição retro: Defiro os ofícios de praxe, devendo o Requerente comprovar a sua postagem no prazo de
dez (10) dias. Prov. Hortolândia, 04 de janeiro de 2010 - ATO ORDINATÓRIO - Providencie o(a) requerente a retirada do(s)
ofício(s), comprovando a remessa em dez (10) dias. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP)
Processo 0104015-37.2008.8.26.0229 (229.08.104015-9) - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A - FRANCISCO NETO
DA SILVA - Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta de citação do requerido, tendo em vista o mesmo ter se
mudado. - ADV: JURANDIR FERREIRA DE MOURA (OAB 72847/SP)
Processo 0104500-37.2008.8.26.0229 (229.08.104500-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PANAMERICANO
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - JOSÉ CARLOS BARBOSA - Providencie o(a) requerente a retirada do(s) ofício(s),
comprovando a remessa em dez (10) dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0104611-21.2008.8.26.0229 (229.08.104611-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ELISABETE DOS SANTOS - Vistos. CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
move(m) a presente ação em face de ELISABETE DOS SANTOS. Durante o regular processamento do feito, a parte autora
noticiou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e assim requer a sua extinção. É o relatório. Decido Como o
pedido de desistência foi formulado antes da citação, ele merece ser acolhido. Desnecessário maiores fundamentações nos
termos do art. 459, parte final, do Código de Processo Civil. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Oficie-se
ao DETRAN, se o caso. Desnecessários ofícios ao SPC e Serasa, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação
a respeito, cabendo ao autor proceder administrativamente a retirada das restrições, podendo o próprio réu, em virtude desta
sentença, tomar essa iniciativa, bastando acessar ao site da Serasa (www.serasaexperian.com.br) e seguir o procedimento
previsto para a pretendida baixa (clique em: “serviços ao consumidor” e depois no campo “regularizar pendências” em: “ações
judiciais”). Defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópia nos autos, se posteriormente requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, por
ausência de litigiosidade. P.R.I.C. Hortolândia, . Henrique Alves Correa Iatarola Juiz de Direito - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS
FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0105348-24.2008.8.26.0229 (229.08.105348-9) - Monitória - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Ares
Empreendimentos e Participações Ltda e outro - VISTOS, ETC.UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, qualificado
nos autos, promove contra ARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANDRÉIA CRISTINA LUCAS a presente
ação MONITÓRIA. Informa ao Juízo ser credora do réu pelo montante relacionado na inicial, correspondente a cédula de crédito
bancário empréstimo. Refere a circunstância de que o cumprimento do contrato teria dado ensejo à eclosão de débito em
montante expressivo, fato que teria gerado o saldo mencionado na petição inicial, de resto inadimplido pelo Ré. Pede, por
conseguinte, a citação do réu, o pagamento do valor mencionado e a final prolação de sentença que revista de exeqüibilidade
os títulos que menciona, além de condenar o Réu no pagamento das custas e demais consectários de praxe.Os réus, citados,
opõe os embargos de fls. 40/48, sem preliminares. Quanto ao mérito suscita a realização de práticas financeiras vedadas pelo
ordenamento normativo, bem como a aplicação de índices inadequados que gerariam desproporcional vantagem à instituição
financeira embargada. Refere a prática de capitalização de encargos, vedada pelo ordenamento normativo, pelo que inviável a
pretensão articulada. Em 02/05/11, nos termos de expressa designação emanada da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, os autos foram-me feitos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.DECIDO. As preliminares se
rejeitam. O mero exame “ictu oculi” do contrato leva à conclusão de foram apostas assinaturas no instrumento. A demanda
monitória, ademais, diverge essencialmente da executiva. Presta-se a revestir de eficácia executória título que não tenha essa
característica, e o faz por meio do processo de conhecimento. Nenhum instrumento existe nos autos, ademais, a indicar que o
crédito tenha, por qualquer motivo ou qualquer circunstância, sido cedido a terceiro. Inviável de acolhimento essa matéria
prefacial, portanto. Parta-se do princípio, quanto ao mérito, de que houve a vinda a estes autos de documento apto a embasar a
demanda monitória, com a respectiva movimentação financeira. Tal fato indica de forma cabal que a sistemática contratual foi
plenamente implementada. Não se há de falar em ausência de documentação necessária à propositura da demanda, portanto,
uma vez que houve efetivamente a vinda aos autos do único documento que poderia de forma legítima embasar a pretensão
articulada. Pondere-se, ademais, com o fato de que a jurisprudência admite de forma expressa a propositura de Monitória com
base em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Observe-se a respeito a cristalização jurisprudencial emanada do
Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (Verbete nº. 247 da Súmula de Jurisprudência - sem grifos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º