Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 978
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PANAMERICANO S/A X VINICIOS DE ARAUJO OTAVIO - Vistos. Emende o autor a inicial, atribuindo-se valor correto à causa,
bem como recolhendo-se a diferença do valor das custas, no prazo de dez, sob pena de indeferimento. Int. - ADV SONIA
RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
271.01.2011.004935-3/000000-000 - nº ordem 4309/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TIAGO GARCIA FIGUEIREDO
X BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 22 - Vistos. Deverá o autor emendar a inicial, nos termos do artigo 259,
inciso V, do Código de Processo Civil, atribuindo o valor da causa adequadamente. Deverá o autor providenciar, outrossim, a
juntada aos autos de cópia do contrato firmado entre as partes cuja revisão pretende. Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações supra, será apreciado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.004936-6/000000-000 - nº ordem 4310/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON PEREIRA DO
NASCIMENTO X BV FINANCEIRA S/A CFI - Fls. 21 - Vistos. Deverá o autor emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso
II, do Código de Processo Civil, indicando sua profissão. O valor atribuído à causa também deve ser corrigido, obedecendo ao
disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Deverá o autor providenciar, outrossim, a juntada aos autos de
cópia do contrato firmado entre as partes cuja revisão pretende. Intime-se o autor, ainda, para que comprove sua condição de
necessitado, haja vista que, em nosso entendimento aquele que aufere mensalmente montante superior a 03 salários mínimos
e/ou detém patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em principio,
ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter o requerente constituído advogado particular, sem se
valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo
do seu sustento ou de sua família. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros acima mencionados, deverá o autor recolher as
custas e despesas processuais iniciais. Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. Cumpridas as determinações supra, será apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a
citação. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.005009-8/000000-000 - nº ordem 4327/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO BEZERRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 17 - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que ausentes os requisitos legais. De fato, não há
nos autos prova inequívoca das alegações do autor. Ademais, em considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado
pelo requerente e o fato de serem os alimentos irrepetíveis, há perigo de irreversibilidade do provimento cuja antecipação se
pleiteia, o que veda a concessão da medida, nos termos do que estabelece o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC. Além disso, se
eventualmente a ação for julgada procedente, o autor receberá todos os benefícios devidos desde a citação, ou seja, não sofrerá
prejuízo patrimonial. De outro lado, se a tutela for antecipada nos termos propostos e, ao final, o pedido da autora for julgado
improcedente, o INSS não teria como reaver os valores pagos, dado o caráter alimentar das prestações. Tal situação oneraria
os cofres do INSS em manifesto prejuízo de todos os seus segurados. 3. Cite-se, ficando a(s) ré(s) advertido(s) do prazo de 60
(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ARISMAR AMORIM JUNIOR OAB/SP 161990 - ADV KATIA CRISTINA
GUIMARAES AMORIM OAB/SP 271130
271.01.2011.005030-4/000000-000 - nº ordem 4343/2011 - Guarda de Menor - G. D. C. X T. L. D. S. - Vistos. Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência de justificação para o dia 26 de julho de 2011, às
14:50 horas, à qual deverá a parte autora trazer duas testemunhas. Cite-se e Intime-se. - ADV RITA DE CÁSSIA SILVÉRIO OAB/
SP 215372
271.01.2011.005036-0/000000-000 - nº ordem 4345/2011 - Revisional de Alimentos - M. A. S. R. X A. L. C. S. R. - Vistos.
Emende o autor a inicial, juntando-se cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos, bem como cópia legível da certidão
de nascimento da menor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV RODRIGO ANTONIO PAES OAB/SP
234900
271.01.2011.005048-0/000000-000 - nº ordem 4317/2011 - Declaratória (em geral) - CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS
X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 21 - Vistos. Deverá o autor emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código
de Processo Civil, indicando sua profissão. O valor atribuído à causa também deve ser corrigido, obedecendo ao disposto
no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Deverá o autor providenciar, outrossim, a juntada aos autos de cópia
do contrato firmado entre as partes cuja revisão pretende. Intime-se o autor, ainda, para que comprove sua condição de
necessitado, haja vista que, em nosso entendimento aquele que aufere mensalmente montante superior a 03 salários mínimos
e/ou detém patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em principio,
ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter o requerente constituído advogado particular, sem se
valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo
do seu sustento ou de sua família. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros acima mencionados, deverá o autor recolher as
custas e despesas processuais iniciais. Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. Cumpridas as determinações supra, será apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a
citação. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.005050-1/000000-000 - nº ordem 4318/2011 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA BARBOSA
X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 22 - Vistos. Deverá o autor emendar a inicial, nos termos
do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atribuindo o valor da causa adequadamente. Deverá o autor providenciar,
outrossim, a juntada aos autos de cópia do contrato firmado entre as partes cuja revisão pretende. Tudo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações supra, será apreciado o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.005051-4/000000-000 - nº ordem 4319/2011 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA BARBOSA
X BANCO ITAU S/A - Fls. 22 - Vistos. Deverá o autor emendar a inicial, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de
Processo Civil, atribuindo o valor da causa adequadamente. Deverá o autor providenciar, outrossim, a juntada aos autos de
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