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TJSP 30/06/2011 -Pág. 1186 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 984

1186

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o
interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local
em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todasvas diligências.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º. Disponibilização: Sextafeira, 28 de Dezembro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Administrativo São Paulo, Ano I - Edição 143 - ADV
FERDINANDO COSMO CREDIDIO OAB/SP 31254
564.01.2011.024324-9/000000-000 - nº ordem 1062/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSHOP
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X RITA APARECIDA DE SOUSA - P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO JUIZO DE DIREITO DA QUARTA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO Rua 23 de maio nº 107 - Vila Tereza - São Bernardo do Campo - CEP: 09606-000 - fone: 4330-1011,
ramal 304 (Cartório) e ramal 204 (Vara) [email protected] CONCLUSÃO Aos _14 de junho de 2011_ faço estes autos
conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR, MM. Juiz Substituto. Eu _____, Escr. Subscr. Busca e Apreensão
Autos de Processo. nº 564.01.2011.024324-0/000000-000 Número de ordem: 1062/11 Valor do débito: R$ 14.647,81 Autor:
CONSHOP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ré: RITA APARECIDA DE SOUSA. Oficial: Carga: Baixa: Vistos, Estão
presentes, em análise em cognição sumária, os pressupostos legais para a concessão de liminar de busca e apreensão, nos
termos do Decreto-lei nº 911/69. Foi juntado aos autos o instrumento da alienação fiduciária e, em tese, está comprovada a mora
do devedor, por meio de notificação extrajudicial. Defiro, assim, a liminar de busca e apreensão. Cumprida, cite-se e intime-se
o réu para apresentar resposta no prazo 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias
depois de executada a liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese que lhe será restituído o bem livre do ônus, ficando ainda advertido (a) que,
após 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso não seja efetuado o pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, da Lei 911/69). Decorrido o prazo sem manifestação da
parte ré, tornem os autos conclusos para sentença. Em sendo negativa a diligência, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco)
dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se, pelo correio, para providenciar o andamento ao feito no prazo de 48:00
horas, pena de extinção (CPC, art. 267, inciso III e seu § 1º). Int. São Bernardo do Campo, 14 de junho de 2011. JAMIL NAKAD
JUNIOR Juiz Substituto Em 28/06/11, recebi estes autos em cartório. Eu __________, (Rinaldo Vieira), digitei. P O D E R J
U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
Busca e Apreensão Autos de Processo. nº 564.01.2011.024324-0/000000-000 Número de ordem: 1062/11 Valor do débito: R$
14.647,81 Autor: CONSHOP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ré: RITA APARECIDA DE SOUSA. ITENS 4 e 5 DO
CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando
dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação
do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em
todasvas diligências.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Administrativo São Paulo, Ano
I - Edição 143 - ADV ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES OAB/SP 176139 - ADV FABRICIO GOMES SECUNDINO OAB/SP
147413
564.01.2011.024402-0/000000-000 - nº ordem 1066/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE ANTONIO DA SILVA - P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO Rua 23 de maio nº 107 - Vila Tereza - São Bernardo do Campo - CEP: 09606-000 - fone: 4330-1011,
ramal 304 (Cartório) e ramal 204 (Vara) [email protected] CONCLUSÃO Aos _14 de junho de 2011_ faço estes
autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR, MM. Juiz Substituto. Eu _____, Escr. Subscr. Busca e
Apreensão Autos de Processo. nº 564.01.2011.024402-0/000000-000 Número de ordem: 1066/11 Valor do débito: R$ 22.964,41
Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: JOSÉ ANTONIO DA SILVA. Oficial: Carga: Baixa:
Vistos, Estão presentes, em análise em cognição sumária, os pressupostos legais para a concessão de liminar de busca e
apreensão, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Foi juntado aos autos o instrumento da alienação fiduciária e, em tese, está
comprovada a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial. Defiro, assim, a liminar de busca e apreensão. Cumprida,
cite-se e intime-se o réu para apresentar resposta no prazo 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, ou para, no
prazo de 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese que lhe será restituído o bem livre do ônus, ficando
ainda advertido (a) que, após 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso não seja efetuado o pagamento consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, da Lei 911/69). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte ré, tornem os autos conclusos para sentença. Em sendo negativa a diligência, manifeste-se a
parte autora em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se, pelo correio, para providenciar o andamento
ao feito no prazo de 48:00 horas, pena de extinção (CPC, art. 267, inciso III e seu § 1º). Int. São Bernardo do Campo, 14 de
junho de 2011. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz Substituto Em 28/06/11, recebi estes autos em cartório. Eu __________, (Rinaldo
Vieira), digitei. P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO E CITAÇÃO Busca e Apreensão Autos de Processo. nº 564.01.2011.024402-0/000000-000 Número de ordem:
1066/11 Valor do débito: R$ 22.964,41 Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: JOSÉ
ANTONIO DA SILVA. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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