Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1002
2565
RICARDO LINCON DE OLIVEIRA CENEDESE OAB/SP 171858
646.01.2006.000029-0/000000-000 - nº ordem 44/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MILTON NUNES GARCAO X
COMERCIO DE FRUTAS SANCHES & NASCIMENTO LTDA - ME - Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, em
termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV JOAO SILVEIRA NETO OAB/SP 92161
- ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472 - ADV MARCIO CORREA SILVEIRA OAB/SP 210221
646.01.2006.001636-8/000000-000 - nº ordem 616/2006 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- EXECUÇÃO - O MUNICÍPIO DE SANTA SALETE X SEVÉRO EPIFÂNIO SOARES - Manifeste-se o exequente, no prazo de
cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que apesar de devidamente intimado pela Imprensa Oficial o
procurador do executado deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de impugnação nestes autos. - ADV EDISON
AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 170726 - ADV GILBERTO ANTONIO LUIZ OAB/SP 76663
646.01.2008.001447-1/000000-000 - nº ordem 613/2008 - Execução de Alimentos - J. C. G. F. E OUTROS X A. F. N. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco (05) dias, acerca da hasta única negativa. - ADV EURICO GONÇALVES YAMADA
OAB/SP 195193 - ADV REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ OAB/SP 220431 - ADV EURICO GONÇALVES YAMADA OAB/
SP 195193
646.01.2009.000050-0/000000-000 - nº ordem 20/2009 - Indenização (Ordinária) - ROGERIO ESPADA SCABINI X LUIZ
KAZUO KASHIVOBUSHI E OUTROS - Digam as partes, no prazo de cinco (05) dias, acerca do laudo do IMESC. - ADV GEISA
CAVALCANTE CARBONE SATO OAB/SP 256169 - ADV RODRIGO MARTINS SISTO OAB/SP 163843 - ADV PAULO CÉSAR
LOPES NAKAOSKI OAB/SP 223619 - ADV SHIRLEI PASTREZ DE CARVALHO OAB/SP 223564
646.01.2009.001573-4/000000-000 - nº ordem 606/2009 - Declaratória (em geral) - ANDREIA DE OLIVEIRA ROQUE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 168 - Fls. 159/167:- Façam-se as anotações necessárias na Serventia
em relação ao prosseguimento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO. Após, cite-se o Instituto réu nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV VAGNER
EDUARDO XIMENES OAB/SP 280843
646.01.2009.001893-5/000000-000 - nº ordem 737/2009 - Procedimento Sumário - JOSEFINA OLIVEIRA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a autora, no prazo de cinco (05) dias, acerca do cálculo de liquidação
de sentença apresentado pelo INSS. - ADV HERALDO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 112449 - ADV PAULO FRANCISCO DE
ALMEIDA JUNIOR OAB/MG 107300
646.01.2009.001960-0/000000">646.01.2009.001960-0/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ELIAS ROZ CANO E OUTROS - Fls. 249/256 - Processo nº 646.01.2009.001960-0 Controle nº 768/2009 Vistos. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
em face de ELIAS ROZ CANO, DURVALINA AURELIANA FÉLIX, IVO JOSÉ DA SILVA e DURVALINA AURELIANA FÉLIX - ME,
todos qualificados nos autos, sustentando que os réus teriam firmado contrato ilegal, vez que a empresa requerida pertence de
fato ao requerido IVO, que é vereador do município de Aspásia, e foi contratada para realizar serviço para a Prefeitura Municipal,
tudo conforme apurado no inquérito civil nº 21/2009. Consta da petição inicial que, até o ano de 2008, a Prefeitura Municipal de
Aspásia se utilizou diversas vezes dos serviços de serralheria prestados pela “Serralheria do Ivo”, pertencente ao requerido Ivo
José da Silva, que é aliado político de Elias Roz Cano. No entanto, depois que Ivo foi eleito vereador, e para que pudesse
continuar contratando com a Prefeitura Municipal, transferiu sua empresa à pessoa de Durvalina, sua convivente. Entretanto,
citada alteração teria ocorrido apenas de forma ficta, vez que Ivo continuou a administrar a serralheria. Requer o autor, ao final,
a procedência da ação, para que sejam declaradas nulas as referidas contratações, bem como para condenar os réus,
solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público, na importância de R$ 6.291,00 (seis mil, duzentos
e noventa e um reais), corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, além de condená-los nas penas previstas no
artigo 12, caput, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92. O Município de Aspásia foi notificado a fim de que, querendo, passasse a
integrar a lide (fls. 87vº), sendo que manifestou interesse em integrar o pólo ativo da ação (fls. 89/90), o que foi deferido (fls. 93).
Os réus foram notificados (fls. 85vº), sendo apresentada uma só defesa preliminar, requerendo que a inicial não fosse recebida
(fls. 94/109). Manifestação do Ministério Público a fls. 152/153. A petição inicial foi recebida, conforme decisão a fls. 154. Os
requeridos interpuseram agravo de instrumento contra a r. decisão que recebeu a inicial (fls. 156/169). Os réus foram citados
(fls. 171vº e 172vº), sendo que deixaram de apresentar contestação (fls. 189). Em audiências diversas, foram ouvidos os réus
(fls. 201/203vº), três testemunhas do requerente (fls. 204/206vº) e cinco testemunhas dos requeridos (fls. 209/213vº). Em r.
decisão de fls. 780, foi encerrada a instrução processual, bem como deferida abertura de prazo sucessivo para apresentação de
memoriais pelas partes. O Ministério Público requereu cópia dos termos de audiência e de depoimentos, para apurar eventual
delito de falso testemunho (fls. 215), o que foi deferido (fls. 216). Alegações finais do Ministério Público a fls. 219/226, pugnando
pela procedência da ação. A fls. 228/236, os réus apresentaram memoriais, arguindo a improcedência da presente demanda.
Cópia do inquérito de apuração do delito de falso testemunho a fls. 238/247. Apesar de devidamente intimada na pessoa de seu
procurador, a Municipalidade não apresentou memoriais, conforme certidão a fls. 248. É o relatório. Fundamento e decido. Não
há preliminares a serem analisadas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Na presente ação, aponta o Ministério Público
a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, vez que a municipalidade, representada pelo requerido Elias,
contratava os serviços de serralheria da empresa DURVALINA AURELIANA FÉLIX - ME, que pertence de fato ao vereador Ivo,
aliado político de Elias. Aduz o I. representante do Ministério Público que quando eleito vereador, o requerido Ivo transferiu a
propriedade da serralheria a ré Durvalina Aureliana Félix, sua convivente, apenas de forma ficta, sendo que o requerido continuou
a administrar e laborar na empresa. Demonstrado está nos autos a existência do registro da empresa em nome da requerida
Durvalina, conforme documentos a fls. 51/54, bem como que o requerido Ivo ainda presta serviços na oficina. O réu Elias Roz
Cano afirmou que a referida empresa é a única na cidade que realiza serviços de serralheria, sendo que sempre prestou
pequenos serviços para a Prefeitura. Relatou que se citados serviços não fossem realizados pela empresa, seria necessária a
contratação de empresas da cidade de Jales, o que poderia encarecer o preço, sendo que no ano de 2009 as despesas não
alcançaram o valor de quatro mil reais. Afirmou que conhece os requeridos Ivo e Durvalina. Relatou após ser eleito vereador,
não viu Ivo mais na oficina, sendo que o mesmo passou a cultivar laranjas na pequena propriedade que adquiriu. Relatou que
Ivo ainda exerce serviços particulares como pedreiro e serralheiro. Questionado sobre ter conhecimento da legislação, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º