Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
662
DespesasProcessuais/) - ADV CORINNA LEITE ISAAC OAB/SP 167719
562.01.2007.060891-7/000000-000 - nº ordem 2087/2007 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO INSTRUTORA DA JUVENTUDE
FEMININA X JOSÉ MANUEL BLANCO BORRAJO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007.
Faço vista dos autos ao(s) autor(es), em 05 dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls.83)DRF - ADV MARCOS FLAVIO
FARIA OAB/SP 156172 - ADV RENATA MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 94597
562.01.2008.013316-7/000003-000 - nº ordem 452/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA X PEDRO RAFAEL JUNIOR - Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para
manifestar(m)-se, em 05 dias, sobre ofício resposta. NADA MAIS. - ADV RODRIGO LUIZ ZANETHI OAB/SP 155859 - ADV
ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI OAB/SP 237433 - ADV VAGNER APARECIDO ALBERTO OAB/SP 91094 - ADV SILVIA
TORRES BELLO OAB/SP 136250 - ADV FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO OAB/SP 198187
562.01.2008.025306-5/000000-000 - nº ordem 843/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO OURO VELHO X CLAUDIO FELIX DA SILVA - Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para manifestar(m)-se sobre fls.
89. - ADV RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI OAB/SP 116934 - ADV DANIELE DOS SANTOS GOIS OAB/SP 202410
562.01.2008.032102-5/000000-000 - nº ordem 1076/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING COMPANY X DAUNE TRAVESSEIROS DE PENAS LTDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº 1307/2007. Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória
sem cumprimento - ADV EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA OAB/SP 214289 - ADV DANIEL DE SOUSA
ARCI OAB/SP 236759 - ADV MARCIA PRESOTO OAB/SP 123402
562.01.2009.001066-9/000001-000 - nº ordem 336/2009 - Prestação de Contas - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - LUIZ CARLOS LOPEZ X ALFREDO JOSÉ DA CRUZ - Faço vista dos autos ao(s) exequente(s), no prazo de cinco
dias, manifestar(em)-se sobre o ofício-resposta da DRF. Fica ressaltado que as cópias das declarações de rendimentos ficarão
arquivadas, em Cartório, na pasta número 48 - declaração 26, pelo prazo de trinta dias, após o que serão ser destruídas pela
serventia, nos termos do Prov. nº 293/1986 do Conselho Superior da Magistratura. Ficam os interessados advertidos de que
a consulta fica restrita ao(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos, sendo vedada a
extração de cópia reprográfica, sob pena de quebra de sigilo fiscal. NADA MAIS. - ADV LUIZ CARLOS LOPES OAB/SP 44846 ADV EDSON ALVES PEREIRA OAB/SP 156488
562.01.2009.006966-5/000000-000 - nº ordem 1148/2009 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - SIMONE VIEIRA DO VALE
SOUSA - Vistos. SIMONE VIEIRA DO VALE SOUSA E VALENTINA VIEIRA DO VALE SOUSA, esta representada por sua mãe,
qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em
síntese, que no ano de 2004 a mãe da requerente Simone e avó da requerente Valentina, ingressou no juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Santos a fim de retificar seu registro cível para acrescer ao seu os nomes ANNA TODER, nome do ramo artístico.
A ação foi julgada procedente à época. Diante da alteração do nome de LEONILDA VIEIRA DO VALE para ANNA LEONILDA
TODER VIEIRA DO VALE, as requerentes pleiteiam a retificação em seus registros Cíveis (de casamento e de nascimento).
Juntam documentos. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência da ação (fls. 64/65). É o relatório.
DECIDO. O registro civil das autoras mostra-se coerente com a realidade da época de sua lavratura, uma vez que a mãe e
avó materna das requerentes detinha na ocasião o seguinte nome: Leonilda Vieira do Vale. No entanto, posteriormente, em
decorrência de ser conhecida como Anna Toder, modificou judicialmente seu nome, passando a se chamar Anna Leonilda Toder
Vieira do Vale. Em decorrência disso, não vislumbro óbice para a pretensão formulada pelas autoras. Conforme já mencionado,
a mãe e avó das autoras sempre foi conhecida como Anna Toder. A modificação de seu assento de nascimento para a inclusão
desses dois nomes faz com que os assentos de nascimento e casamento das autoras sofram a mesma alteração. A questão
tem a ver com o direito de personalidade, inexistindo necessidade de preservar dado registrário que atualmente não mais
condiz com a realidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.069.864-DF, relatado pela eminente
Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento em caso não idêntico, mas com finalidade semelhante: “É admissível a alteração
no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome
de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.”
O motivo mostra-se justo e se baseia numa verdade, qual seja, o efetivo acréscimo dos nomes Anna Toder ao nome da mãe
e avó das requerentes. Prejuízo também não emerge, uma vez inexistir alteração gritante do nome da genitora e progenitora
das requerentes. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a retificação do nome da
genitora da nos assentos de nascimento e casamento da Sra. Simone Vieira do Vale para ali constar como sua mãe ANNA
LEONILDA TODER VIEIRA DO VALE. Ainda, determino a retificação do nome da avó materna no assento de nascimento da
menor Valentina Vieira do Vale Sousa para ali constar ANNA LEONILDA TODER VIEIRA DO VALE. Custas na forma da lei.
Publique-se cópia da presente sentença na imprensa oficial. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação
e os ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santos, 04 de julho de 2011. MARIELLA AMORIM
NUNES RIVAU ALVAREZ Juíza de Direito - ADV PATRÍCIA MACHADO FERNANDES OAB/SP 156509 - ADV RODRIGO DA
COSTA FRANCO OAB/SP 214882
562.01.2010.008336-6/000000-000 - nº ordem 329/2010 - Embargos à Execução - VENACAR COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS
LTDA. ME X BANCO ITAÚ S/A - Nos termos do art. 331, do C.P.C., designo audiência de tentativa de conciliação, para o
dia 05 de abril de 2012, às 14:30 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
Incorrendo a conciliação, proceder-se-á ao saneamento do processo, desde que, em um novo exame dos autos, não se verifique
a ocorrência de motivos que justifiquem a aplicação do disposto nos arts. 329 e 330, do CPC. Int. - ADV MARCIO CRUZ OAB/SP
263116 - ADV LUCAS HENRIQUE BATISTA OAB/SP 264967 - ADV ANGELO DAVID BASSETTO OAB/SP 61167
562.01.2010.026199-9/000000-000 - nº ordem 987/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X ANADISE MOREIRA RIBEIRO - Faço vista dos autos ao(s) executado(s) para oferecer, querendo, em 15
dias, contados desta publicação, embargos à execução, ante a penhora/avaliação realizada nos autos. NADA MAIS. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º