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TJSP 18/08/2011 -Pág. 2282 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1019

2282

DA SILVA X INSS - Ofício Judicial ________________ Comarca de Duartina C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos
estes autos à Exma. Dra. Daniele Regina de Souza - Juíza de Direito da Comarca de Duartina, Estado de São Paulo. Duartina
- S.P., 18 de julho de 2011. A Escrevente, ____________________________________ ________________ Bel. Evelin Elena
Zattoni Escrevente Técnico-Judiciário Proc. n. 131/11 Vistos em saneador. 1. Deixo de designar a audiência do artigo 331 do
Código de Processo Civil, vez que eventual transação poderá ser obtida oportunamente. 2. Afasto a preliminar argüida pelo réu,
face a desnecessidade da utilização da via administrativa para propositura da ação judicial. No mais, partes legítimas e bem
representadas. Não há outras preliminares ou irregularidades pendentes. Assim é que declaro o feito saneado. 3. Fixo como
pontos controvertidos, necessários ao julgamento, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, o exercício da atividade
rural e o tempo de serviço prestado pela parte autora, referidos na inicial. 4. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de novembro de 2011, às 15,30 horas. Rol de testemunhas no prazo
de dez dias, observando-se a inicial se fornecidos os endereços completos. 5. Com fundamento nos artigos 130 e 355 do Código
de Processo Civil, determino à parte autora que exiba, na audiência designada, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,
observando-se o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. A verificação constará do termo. Intimem-se, inclusive a
parte autora para depoimento pessoal. Duartina, 02 de agosto de 2011. DANIELE REGINA DE SOUZA Juíza de Direito - ADV
FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417
169.01.2011.000222-3/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Despejo (ordinário) - JOSÉ DOS SANTOS GOMES X INSS Ofício Judicial ________________ Comarca de Duartina C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos estes autos à Exma.
Dra. Daniele Regina de Souza - Juíza de Direito da Comarca de Duartina, Estado de São Paulo. Duartina - S.P., 28 de junho
de 2011. A Escrevente, ____________________________________ ________________ Bel. Evelin Elena Zattoni Escrevente
Técnico-Judiciário Proc. n. 130/11 Vistos. 1. Deixo de designar a audiência do artigo 331 do Código de Processo Civil, vez que
eventual transação poderá ser obtida oportunamente. 2. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque é possível perfeitamente
entender a pretensão da parte autora em receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Afasto a preliminar argüida pelo
réu, face a desnecessidade da utilização da via administrativa para propositura da ação judicial. Não há outras preliminares ou
irregularidades pendentes, estando o processo saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, necessários ao julgamento, sem
exclusão de outros que se afigurem necessários, o exercício de atividade rural e o tempo de serviço prestado pela parte autora,
referidos na inicial. 4. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de
setembro de 2011, às 15,30 horas. Rol no prazo de dez dias, intimando-se, observando-se a inicial se fornecidos os endereços
completos. 5. Com fundamento nos artigos 130 e 355 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que exiba, na
audiência designada, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, observando-se o disposto no artigo 359 do Código de
Processo Civil. A verificação constará do termo. Intimem-se, inclusive a parte autora para depoimento pessoal. Duartina, 12 de
julho de 2011. DANIELE REGINA DE SOUZA Juíza de Direito - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417
169.01.2011.000227-7/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA APARECIDA DE MELO
DE JESUS X INSS - Ofício Judicial ________________ Comarca de Duartina C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos estes
autos à Exma. Dra. Daniele Regina de Souza - Juíza de Direito da Comarca de Duartina, Estado de São Paulo. Duartina - S.P.,
13 de julho de 2011. A Escrevente, ____________________________________ ________________ Bel. Evelin Elena Zattoni
Escrevente Técnico-Judiciário Proc. n. 120/11 Vistos em saneador. 1. Deixo de designar a audiência do artigo 331 do Código
de Processo Civil, vez que eventual transação poderá ser obtida oportunamente. 2. Afasto a preliminar de inépcia da inicial,
porque é possível perfeitamente entender a pretensão da parte autora em receber o benefício da aposentadoria por idade rural.
Afasto a preliminar argüida pelo réu, face a desnecessidade da utilização da via administrativa para propositura da ação judicial.
Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou irregularidades pendentes. Assim é que declaro o feito
saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, necessários ao julgamento, sem exclusão de outros que se afigurem necessários,
o exercício da atividade rural e o tempo de serviço prestado pela parte autora, referidos na inicial. 4. Defiro a produção de prova
testemunhal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de novembro de 2011, às 15,00 horas. Rol
de testemunhas no prazo de dez dias, observando-se a inicial se fornecidos os endereços completos. 5. Com fundamento nos
artigos 130 e 355 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que exiba, na audiência designada, a sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, observando-se o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. A verificação constará
do termo. Intimem-se, inclusive a parte autora para depoimento pessoal. Duartina, 27 de julho de 2011. DANIELE REGINA DE
SOUZA Juíza de Direito - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417
169.01.2011.000334-7/000000-000 - nº ordem 210/2011 - Interdição - CECÍLIA BARBINO VERONEZI X GILMAR VERONEZI
- Vistos. Recebo os autos em 04/07/2011. Fl. 29: Ante a manifestação retro, destituo do encargo. Em substituição, nomeio o Dr.
Aron Wajngarten. Intime-o à designação de data à perícia. Dil. Int. - ADV LUANA SIMÃO BLAGITZ FERRAZ OAB/SP 294804
169.01.2011.000350-3/000000-000 - nº ordem 220/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ROSA MEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ofício Judicial ________________ Comarca de Duartina C O N C L
U S Ã O Nesta data, faço conclusos estes autos à Exma. Dra. Daniele Regina de Souza - Juíza de Direito da Comarca de
Duartina, Estado de São Paulo. Duartina - S.P., 18 de julho de 2011. A Escrevente, ___________________________________
_ ________________ Bel. Evelin Elena Zattoni Escrevente Técnico-Judiciário Proc. n. 220/11 Vistos em saneador. 1. Deixo de
designar a audiência do artigo 331 do Código de Processo Civil, vez que eventual transação poderá ser obtida oportunamente.
2. Afasto a preliminar argüida pelo réu, face a desnecessidade da utilização da via administrativa para propositura da ação
judicial. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou irregularidades pendentes. Assim é que
declaro o feito saneado. 3. Antevendo a necessidade de regularização do pólo ativo, comprove a parte autora, em audiência,
não possuir o de cujus, à época do ajuizamento da ação, filhos menores de idade. 4. Fixo como ponto controvertido, necessário
ao julgamento, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, a qualidade de segurado do falecido, referida na inicial. 4.
Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de novembro de
2011, às 16,00 horas. Rol de testemunhas no prazo de dez dias, observando-se a inicial se fornecidos os endereços completos.
5. Com fundamento nos artigos 130 e 355 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que exiba, na audiência
designada, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, observando-se o disposto no artigo 359 do Código de Processo
Civil. A verificação constará do termo. Intimem-se, inclusive a parte autora para depoimento pessoal. Duartina, 02 de agosto de
2011. DANIELE REGINA DE SOUZA Juíza de Direito - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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