Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
2168
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
146.01.2011.000794-3/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
146.01.1993.000066-8/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . ANDRESA MINATEL (168120-SP)
146.01.2009.000561-9/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . GERSON CASTELAR (229238-SP)
146.01.2010.001084-5/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
146.01.2005.002286-4/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . JOSE IZIDRO ZAROS (76543-SP)
146.01.2010.000762-9/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
146.01.2009.002856-3/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . LUCIANA JOIA ARANHA BOTEON (109585-SP)
146.01.2009.003401-9/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
146.01.2008.001928-9/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
146.01.2010.001494-7/000000-000 - Fica o advogado intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Fica vedada nova retirada dos autos em carga até o final do processo. Caso já tenha devolvido, desconsiderar
esta intimação. . MAURO EVANDO GUIMARÃES (204341-SP)
COTIA
Cível
3ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 3.º OFÍCIO JUDICIAL CIVEL
Fórum de Cotia - Comarca de Cotia
JUIZ: FABRICIO STENDARD
152.01.2002.004537-0/000000-000 - nº ordem 1312/2002 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
- CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAU X EDSON FERNANDO DE ALMEIDA - É o relatório.
DECIDO. Julga-se o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois o que
dado a conhecer é suficiente à solução da causa. Há prova de que a posse indireta do aludido automóvel, pertencente à
autora, fora confiado ao réu, em caráter precário, por força de contrato de arrendamento mercantil celebrado em junho de
2000 (fl. 8). E há prova, outrossim, da formal constituição do réu em mora, apontado como inadimplente com as prestações
contratuais vencidas a partir de fevereiro de 2002 (fls. 9/10). Incumbia ao réu a refutação do alegado inadimplemento, mediante
a prova da quitação daquelas prestações ditas não pagas. Mas de seu ônus não se desvencilhou, deixando de apresentar os
comprovantes de pagamento, como era de rigor. Logo, admitido como verídico o inadimplemento, a conduzir à resolução do
contrato, nada mais autorizava a posse do referido automóvel pelo réu, porque injusta tal posse, a partir de então. Legítima,
portanto, a pretensão à retomada do bem. Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e o faço para determinar sua
reintegração na posse do automóvel, tornando definitiva a medida liminarmente deferida. Arcará o réu, vencido, com as custas
e com as despesas processuais e pagará à autora honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 20,
§4º do Código de Processo Civil. Passada em julgado a sentença, expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos
à curadora especial, conforme o convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado,
aguarde-se provocação no prazo de dez dias, e, no silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Obs. em caso de recurso recolher
custas de preparo de 2% sobre o valor da causa e taxa de porte de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, referente
a(o)(s) 1º volume. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV LUCIANE
FERNANDES OAB/SP 148397 - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516 - ADV CESAR AUGUSTO RABELO DE
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