Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
1042
322.01.2011.003316-4/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária - ELI CASTILHO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 5083/2011 registrada em 26/08/2011 no livro nº 495 às Fls.
242/246: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem denominada sexta-parte dos vencimentos a que tem direito
ELI CASTILHO, sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem
como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção
monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora de 6% ao ano, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a
ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em
face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ OAB/SP 145646 - ADV SILVIO
CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2011.003325-5/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária - NANCI ANDREIA
RATTIGHIERI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 5053/2011 registrada em 25/08/2011 no
livro nº 495 às Fls. 198/202: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o Prêmio Incentivo a que tem direito NANCI ANDREIA
RATTIGHIERI, de forma que passe a incidir sobre o cálculo do 13º salário e 1/3 de férias constitucionais, bem como a pagar-lhe
as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada
lesão patrimonial, além de juros de mora de 6% ao ano, incidentes da data da citação. A sentença não está sujeita ao recurso
de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios
incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 174,50 - ADV MAIRA ALESSANDRA JULIO
FERNANDEZ OAB/SP 145646 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102723
322.01.2010.014976-7/000000-000 - nº ordem 67/2011 - Condenação em Dinheiro - MANOEL CRACCO X BANCO
BRADESCO S/A - Ciência às partes do agravo juntado aos autos. - ADV JOSIANE HIROMI KAMIJI OAB/SP 240224 - ADV
FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP 243796 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
322.01.2011.003607-7/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária - ANTONIO MARTINS
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/95, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista versar unicamente sobre matéria de direito. Alega a parte autora que é servidora pública ativa do Estado de
São Paulo e está sofrendo prejuízo em seus contracheques devido a cálculo indevido, realizado pelo órgão em que está lotada,
pois o benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu
salário-base. Discorreu a respeito da legislação aplicável e da posição da jurisprudência e pediu a procedência da ação para
condenar a ré a recalcular o benefício denominado sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, bem como a pagar-lhe as
diferenças com correção monetária e juros de mora, apostilando o título para reconhecimento futuro. A ré ofereceu contestação
argumentando, em resumo, que o artigo 129 da Constituição do Estado não menciona todas as verbas recebidas, mas apenas
a sexta-parte dos vencimentos integrais. Sua interpretação não deve ser isolada e sim de acordo com o contexto do direito
positivo, pois o vocábulo remuneração nem sempre exprime idéia absoluta a abranger o conjunto de vencimentos, gratificações,
indenizações e outras verbas remuneratórias. Pediu a improcedência da ação. Na hipótese de acolhimento do pleito, deve ser
determinada a incidência de juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, bem como requereu o pronunciamento expresso sobre a
matéria constitucional para fins de prequestionamento. Não obstante o entendimento da ré, o artigo 129 da Constituição Paulista
é claro no sentido de que o benefício denominado sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o saláriobase: “Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os feitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição”. A propósito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: “Apelação Com Revisão 8455505000
Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/12/2008
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Qüinqüênio. 1. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário
base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I,
da Lei Complementar n° 712/93. 2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da dívida devidamente atualizado, em razão
da singeleza da causa e demais parâmetros do art. 20, § 4o, CPC. Sentença mantida. Reexame necessário não acolhido.
Recurso não provido”. “Apelação Com Revisão 8103785300 Relator(a): Sérgio Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/12/2008 Ementa: APELAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) - O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas
também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei
Complementar n° 712/93 - Recurso provido”. “Apelação Com Revisão 8402645800 Relator(a): Antônio Carlos Villen Comarca:
São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2009 SERVIDOR PUBLICO. Vencimentos.
Sexta-parte. Servidores admitidos pelos regimes da CLT e Lei 500/74. Direito assegurado pelo art. 129 da Constituição do
Estado. Direito à percepção da vantagem de acordo com a pacífica jurisprudência do Tribunal (servidores admitidos pela Lei
500/74). Incidente de Uniformização de Jurisprudência n” 193.485.1/6. Incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas
as vantagens eventuais. Sentença de procedência da ação. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária”.
“8523485400 Relator(a): Francisco Vicente Rossi Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/11/2008
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio e sexta-parte) - Incidência sobre os vencimentos
integrais e não apenas sobre o salário-base - Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas
as vantagens eventuais - Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência só sobre o salário-base Sucumbência mínima da Fazenda do Estado, ônus imposto só aos autores - Decisão monocrática que dá provimento parcial ao
recurso”. “Apelação Com Revisão 6594715800 Relator(a): Antônio Celso Aguilar Cortez Comarca: Araraquara Órgão julgador:
10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2008 Mandado de Segurança para recalculo de qüinqüênios e sextaparte de vencimentos com incidência sobre os vencimentos integrais. Servidora estadual. Direito reconhecido, com incidência
da verba sobre todas as vantagens não eventuais ou ocasionais. Apelação provida”. Destarte e não obstante o entendimento
contrário da ré, que se respeita, o pedido deve ser acolhido para assegurar a parte autora a incidência do benefício denominado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º