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TJSP 16/09/2011 -Pág. 752 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

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quatro roubos perpetrados em concurso formal é de 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.O valor do dia-multa
é fixado no mínimo legal.2.3 DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO EM SUA FORMA QUALIFICADA (artigo 159§
1º, do Código Penal):Impende destacar que restou amplamente comprovado que o crime em tela se deu em sua forma
qualificada, tudo de acordo com o depoimento da vítima seqüestrada e demais testemunhas.Dessa feita parto da pena de 12
anos de reclusão para o critério trifásico.Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do
STJ, deixo de elevar a pena tendo em vista que segundo os termos legais o réu não pode ser considerada como ostentador
maus antecedentes, dessa feita fixo a pena em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase mantenho a pena acima fixada,
ante a inexistência tanto de atenuantes como de agravantes. Na terceira inexistem majorantes ou minorantes, motivo pelo qual
fixamos a pena definitiva em 12 anos de reclusão. 2.4 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMESTendo em vista, se tratarem de
condutas destacadas e distintas ( com exceção aos roubos que se deram em concurso formal), bem como dolos distintos para
cada um dos delitos analisados, a soma das penas dos crimes dos artigos 288, parágrafo único; 157, §2º, incisos I e II ( por
quatro vezes na forma do artigo 70 do Código Penal) e no artigo 159§ 1º, todos do Código Penal é medida que se impõem.
Dessa feita procedo à seguinte operação: 2 (dois) anos de reclusão (pela quadrilha armada) acrescido de 8 (oito) anos de
reclusão e 19 (dezenove) dias-multa (pelos quatro roubos majorados em concurso formal) e 12 anos de reclusão (pela extorsão
mediante seqüestro em sua forma qualificada), obtendo-se um total 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) diasmulta.O regime inicial será fechado, dado que o único compatível para a correta prevenção e repressão aos graves crimes
praticados pela réu que no caso concreto envolveu diversas vítimas que tiveram as suas liberdades restringidas sob o domínio
de diversos agentes em situação de extrema vulnerabilidade e gerando sérios danos psicológicos para estas.Além disso,
saliento que pelo montante de pena aplicada é o único regime possível.3- Com relação ao réu ALEXANDRE HENGLES :Acusado
reincidente e de péssimos antecedentes.Conforme consta do apenso de antecedentes criminais, este acusado possui três
condenações transitadas em julgado por crimes dolosos.Verifico que uma das condenações com transito em julgado é
plenamente apta a deflagrar a reincidência, a de fls. 49.Em relação às outras condenações (de fls. 27 e 59), apesar de inservíveis
para fins de reincidência, são plenamente aptas a demonstrarem péssimos antecedentes, tudo em consonância com a Súmula
444 do C. Superior Tribunal de Justiça.3.1 CRIME DE QUADRILHA ARMADA PRATICADO Analisando as circunstâncias do art.
59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do STJ, levo em conta as condenações de fls. 27 e 59 do apenso como
péssimos antecedentes e fixo a pena em 02(dois) ano de reclusão. Na segunda fase, verifico que o acusado é reincidente,
conforme certidão de fls. 49, do apenso de antecedentes criminais e elevo a reprimenda em 1/6 , perfazendo um montante de 2
anos e 4 meses de reclusão. Na terceira e última fase de fixação de pena, verifico a presença da causa especial de aumento
prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, consistente na aplicação da pena em dobro quando a quadrilha é
armada. A referida majorante restou amplamente comprovada, conforme já demonstrado. Dessa feita exaspero no dobro a
reprimenda anteriormente fixada, perfazendo um total de 4 (quatro) anos e 8 (oito ) meses de reclusão.3.2 CRIMES DE ROUBOS
PRATICADOS POR QUATRO VEZES (157, §2º, incisos I e II ( por quatro vezes na forma do artigo 70 do Código Penal).ROUBO
1Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do STJ, levo em conta as condenações de
fls. 27 e 59 do apenso como péssimos antecedentes e fixo a pena em 06 (seis) ano de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda
fase, verifico que o acusado é reincidente, conforme certidão de fls. 49, do apenso de antecedentes criminais e elevo a
reprimenda em 1/6 , perfazendo um montante de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.Na terceira e última fase de fixação de
pena, verifico estarem presentes duas majorantes, motivo pelo qual atento para a nova Súmula 443 do C. STJ, elevo a
reprimenda em 1/3, perfazendo o montante de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa. Impende destacar
que as majorantes supra foram extraídas do depoimento da vítima e demais testemunhas, não havendo espaço para o respectivo
afastamento.
O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal ante a ausência de elementos suficientes para a majoração.
ROUBO 2Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do STJ, levo em conta as
condenações de fls. 27 e 59 do apenso como péssimos antecedentes e fixo a pena em 06 (seis) ano de reclusão e 15 diasmulta. Na segunda fase, verifico que o acusado é reincidente, conforme certidão de fls. 49, do apenso de antecedentes criminais
e elevo a reprimenda em 1/6 , perfazendo um montante de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.Na terceira e última fase de
fixação de pena, verifico estarem presentes duas majorantes, motivo pelo qual atento para a nova Súmula 443 do C. STJ, elevo
a reprimenda em 1/3, perfazendo o montante de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa. Impende
destacar que as majorantes supra foram extraídas do depoimento da vítima e demais testemunhas, não havendo espaço para o
respectivo afastamento.
O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal ante a ausência de elementos suficientes para a
majoração.ROUBO 3Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do STJ, levo em conta
as condenações de fls. 27 e 59 do apenso como péssimos antecedentes e fixo a pena em 06 (seis) ano de reclusão e 15 diasmulta. Na segunda fase, verifico que o acusado é reincidente, conforme certidão de fls. 49, do apenso de antecedentes criminais
e elevo a reprimenda em 1/6 , perfazendo um montante de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.Na terceira e última fase de
fixação de pena, verifico estarem presentes duas majorantes, motivo pelo qual atento para a nova Súmula 443 do C. STJ, elevo
a reprimenda em 1/3, perfazendo o montante de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa. Impende
destacar que as majorantes supra foram extraídas do depoimento da vítima e demais testemunhas, não havendo espaço para o
respectivo afastamento.O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal ante a ausência de elementos suficientes para a majoração.
ROUBO 4Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do STJ, levo em conta as
condenações de fls. 27 e 59 do apenso como péssimos antecedentes e fixo a pena em 06 (seis) ano de reclusão e 15 diasmulta. Na segunda fase, verifico que o acusado é reincidente, conforme certidão de fls. 49, do apenso de antecedentes criminais
e elevo a reprimenda em 1/6 , perfazendo um montante de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.Na terceira e última fase de
fixação de pena, verifico estarem presentes duas majorantes, motivo pelo qual atento para a nova Súmula 443 do C. STJ, elevo
a reprimenda em 1/3, perfazendo o montante de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa. Impende
destacar que as majorantes supra foram extraídas do depoimento da vítima e demais testemunhas, não havendo espaço para o
respectivo afastamento.
O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal ante a ausência de elementos suficientes para a
majoração.3.2.1 DO CONCURSO FORMAL:Tendo em vista que está caracterizado o concurso formal de crimes, aplico somente
uma das penas, porque idênticas, acrescidas de ½ metade.O aumento é proporcional ao numero de roubos perpetrados, qual
seja, quatro, tudo em um juízo de proporcionalidade.Desta forma a pena final do réu pelos quatro roubos perpetrados em
concurso formal é de 14 (catorze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal.3.3 DO
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO EM SUA FORMA QUALIFICADA (artigo 159§ 1º, do Código Penal):Impende
destacar que restou amplamente comprovado que o crime em tela se deu em sua forma qualificada, tudo de acordo com o
depoimento da vítima seqüestrada e demais testemunhas.Dessa feita parto da de 12 anos de reclusão para o critério trifásico.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos da Súmula 444 do STJ, levo em conta as condenações de
fls. 27 e 59, do apenso de antecedentes criminais, como péssimos antecedentes e fixo a pena em 16 (dezesseis) ano de
reclusão. Na segunda fase, verifico que o acusado é reincidente, conforme certidão de fls. 49, do apenso de antecedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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