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TJSP 03/10/2011 -Pág. 2885 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1050

2885

408.01.2010.010672-2/000000-000 - nº ordem 1370/2010 - Depósito - BANCO BRADESCO S/A X DANIELLE NOVELLI
CONFECÇÕES ME - Fls. 64 - Fls. 63: à ré, nos termos do artigo 398 do CPC. Digam as partes se pretendem produzir provas,
especificando-as com a pormenorizada justificativa da pertinência. Intimem-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911 - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/SP 279359
408.01.2011.000237-5/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Inventário - EUNICE CARNEIRO DAVINI X ACHILLES DAVINI
FILHO - Fls. 88 - Digam sobre as últimas declarações (fls. 85/87). Intimem-se. - ADV LEONARDO MORI ZIMMERMANN OAB/SP
213240 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2011.000238-8/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. G.
D. X R. V. D. S. G. - Fls. 73 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COM. CG 1307/2007 ) (xxx) Ato
Ordinatório: deste Juízo. Ciência às partes: ofício oriundo do IMESC acostado às fls. 70 com a informação de que foi fixada a
data de 02/12/2011 às 12:30 pra realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade no IMESC - Rua Barra
Funda, 824 - São Paulo. - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821 - ADV MARIA BERNADETE BETIOL OAB/
SP 266054
408.01.2011.001190-9/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Guarda de Menor - E. B. C. X G. D. O. Z. - Fls. 36 - ATO
ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COM. CG 1307/2007 ) (xxx) Ato Ordinatório: deste Juízo. Ao requerente
para manifestação acerca da contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial nomeado para defesa dos
interesses da requerida. - ADV RAMON MONTORO MARTINS OAB/SP 48078 - ADV RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS
OAB/SP 277345 - ADV LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008
408.01.2011.001303-3/000000-000 - nº ordem 179/2011 - Inventário - SUSETE TEIXEIRA DE ANDRADE X WALTER DE
CARVALHO ANDRADE - Fls. 65 - O valor atribuído nos autos ao bem imóvel que constitui o monte partilhável (fls. 29) não está
em consonância com a declaração feita perante o fisco (fls. 53), o que impossibilita a imediata homologação do ITCMD. Assim,
à inventariante para promover a retificação necessária nos autos ou na ITCMD, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV OSNY
BUENO DE CAMARGO OAB/SP 28858 - ADV ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271 - ADV RENATO BERNARDI
OAB/SP 138316
408.01.2011.001339-0/000000-000 - nº ordem 190/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - VALDIR JOSÉ DOS SANTOS
X JOSIANE CARDOSO - Fls. 14 - Sentença nº 1205/2011 registrada em 27/09/2011 no livro nº 215 às Fls. 225: Fls. 13: acolho
como pedido de desistência, que homologo, e julgo extinta a presente AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por VALDIR JOSÉ DOS
SANTOS contra JOSIANE CARDOSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV JUNIO BARRETO DOS REIS OAB/SP 272230
408.01.2011.001035-6/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORÊNCIO PORTELA
ESTEVEZ X BANCO DO BRASIL - Fls. 135 - Fls. 126/134: manifeste-se a autora, no prazo de dez dias. No silêncio, será
declarado o encerramento da instrução. Intimem-se. - ADV FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809 - ADV SINÉA
RONCETTI PIMENTA OAB/SP 279410 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
408.01.2011.002232-2/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Inventário - JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA X CONCEIÇÃO
ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA - Fls. 102 - Processo nº 330/2011. Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo do ITCMD de fls. 88/93. À inventariante para recolhimento e comprovação nos autos, no
prazo legal. A providência referida às fls. 94 atribuiu à inventariante o ônus de trazer aos autos as certidões de inteiro teor dos
registros civis, e não a obtenção de cópia dos livros dos assentos. Resta, pois indeferido pedido de requisição de documentos.
Aguarde-se a apresentação das certidões, no prazo de dez dias. No mais, às ultimas declarações. P.R.I.. Ourinhos, 19 de
setembro de 2011. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV MARIA BERNADETE BETIOL OAB/SP 266054 - ADV
RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2011.003148-3/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Execução de Alimentos - B. C. D. O. V. X D. C. D. S. V. - Fls.
24 - Ato Ordinatório (Portaria nº.01/2007): Autos com vista à Exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidão
de fls.24 (transcorreu “in albis” o prazo o Executado comprovar o pagamento do débito reclamado). - ADV MARIANE SANTOS
FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394
408.01.2011.004696-4/000000-000 - nº ordem 559/2011 - Possessórias em geral - ESPOLIO DE ALFREDO TRISTÃO
SAMPAIO X DIVISA FM STEREO DE OURINHOS E OUTROS - Fls. 235/238 - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse
cumulada com instituição de locação e pedido de antecipação de tutela. Os Réus foram citados (fls. 42/43) e manifestaram-se
nos autos (fls. 45/49) anexando documentos (fls. 50/219). Realizou-se audiência de justificação (fls. 44/44v°). Decido. Da análise
dos documentos trazidos aos autos não se pode afirmar, por ora, com segurança, a ocorrência de esbulho, e nem mesmo datar
ele de menos de ano e dia, de forma que não se tem, a esta altura, preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Ao
revés, a própria Autora admite expressamente que não tem a posse do imóvel, tanto que almeja arbitramento de aluguel. Nesse
sentido, leciona Antonio José de Souza Levenhagen, em sua obra Posse, Possessória e Usucapião, que “o primeiro requisito a ser
provado, para que o possuidor seja, a final, reintegrado definitivamente na posse, é, portanto, a posse atual, isto é, que, quando
o espoliador praticou o ato espoliativo, o possuidor estava na posse da coisa. Essa prova pode ser produzida por documento ou
por via de testemunha. Não se trata, porém, de prova de propriedade, mas de posse” (LEVENHAGEN, Antônio José de Souza,
in Posse, Possessória e Usucapião, Editora Atlas, 2ª edição, 1979, p. 63). Assim decidiu-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PROVA DA POSSE E DO EVENTUAL ESBULHO
- AUSÊNCIA - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - INDEFERIMENTO MANTIDO. A prova da posse
do autor e o esbulho praticado pelo réu devem se mostrar prima facie incontestáveis, dentro do comando presente no art. 927 do
C.P.C., para o deferimento da liminar. A ausência da comprovação da posse do autor sobre o bem, quando do eventual esbulho
praticado pelo réu, inviabiliza a concessão da liminar, por falta dos seus requisitos essenciais. “A liminar de reintegração, na
ação possessória, não exige prova plena e irretorquível, mas por se tratar de adiantamento da prestação jurisdicional, de
caráter provisório, que se baseia em prova unilateral, feita pelo autor, dada a ressonância social e econômica da medida, exige
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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