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TJSP 03/10/2011 -Pág. 338 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1050

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de certeza na definição jurídica pretendida. No caso, não há como se aferir, de plano, a procedência da alegação do autor de
que teriam direito ao veículo indicado na inicial. Demais disto, as alegações feitas pelo autor não configuram a existência de
dano irreparável e de difícil reparação. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, à míngua de prova inequívoca e de
dano irreparável ou de difícil reparação quanto aos fatos em questão. 2- Cite-se, com as advertências legais. Int. Itapevi, 28 de
setembro de 2011. Patrícia Figueiredo Correia Juíza Substituta - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV ICARO
DEMARCHI ARAUJO LEITE OAB/SP 259555 - ADV RODRIGO GERARDI GONCALVES OAB/SP 295592
271.01.2011.009292-2/000000-000 - nº ordem 5674/2011 - Guarda de Menor - A. S. X P. S. - Vistos. Designo audiência
de justificação para o dia 25 de outubro de 2011, às 14:40, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se a requerida, intimando-a para que, em querendo, compareça à audiência
designada, a fim de viabilizar eventual conciliação. O prazo para contestação começará a fluir a partir da data da citada
audiência, caso infrutífera a conciliação, hipótese em que será determinada, outrossim, a realização de estudo psicossocial. Int.
- ADV ERIKA DE ALMEIDA MOURA NUNES OAB/SP 266349
271.01.2011.009378-6/000000-000 - nº ordem 5703/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA
BARBOSA X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2011, faço
estes autos conclusos à MMª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Eu, esc., subscrevi. PROCESSO Nº
2011/009378-6 Vistos. 1- Como se sabe, no âmbito da cognição para deliberar sobre deferimento ou indeferimento da liminar,
não se há de pretender se possa desde logo decidir como se estivesse julgando o próprio mérito da ação, com a apreciação e
solução de toda a matéria fática e jurídica renovada após o oferecimento da contestação e da realização de eventual instrução
probatória. A propósito, para tal concessão se exige prova do “fumus boni iuris” . No caso, não há como se aferir, de plano, a
procedência da alegação do autor. Demais disto, as alegações feitas pelo autor não configuram o “periculum in mora”, pois o
documento de fls.14 comprova a existência de outras restrições de crédito. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 2- Cite-se,
com as advertências legais. Int. Itapevi, 26 de setembro de 2011. Patrícia Figueiredo Correia Juíza Substituta - ADV EDSON DE
OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.009380-8/000000-000 - nº ordem 5704/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA
BARBOSA X BV FINANCEIRA S/A CFI - CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª Juíza
Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Eu, esc., subscrevi. PROCESSO Nº 2011/009380-8 Vistos. 1- Como se sabe,
no âmbito da cognição para deliberar sobre deferimento ou indeferimento da liminar, não se há de pretender se possa desde
logo decidir como se estivesse julgando o próprio mérito da ação, com a apreciação e solução de toda a matéria fática e jurídica
renovada após o oferecimento da contestação e da realização de eventual instrução probatória. A propósito, para tal concessão
se exige prova do “fumus boni iuris” . No caso, não há como se aferir, de plano, a procedência da alegação do autor. Demais
disto, as alegações feitas pelo autor não configuram o “periculum in mora”, pois o documento de fls.14 comprova a existência
de outras restrições de crédito. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 2- Cite-se, com as advertências legais. Int. Itapevi, 26 de
setembro de 2011. Patrícia Figueiredo Correia Juíza Substituta - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.009381-0/000000-000 - nº ordem 5705/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA
BARBOSA X BANCO J SAFRA S/A - CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª Juíza
Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Eu, esc., subscrevi. PROCESSO Nº 2011/009381-8 Vistos. 1- Como se sabe,
no âmbito da cognição para deliberar sobre deferimento ou indeferimento da liminar, não se há de pretender se possa desde
logo decidir como se estivesse julgando o próprio mérito da ação, com a apreciação e solução de toda a matéria fática e jurídica
renovada após o oferecimento da contestação e da realização de eventual instrução probatória. A propósito, para tal concessão
se exige prova do “fumus boni iuris” . No caso, não há como se aferir, de plano, a procedência da alegação do autor. Demais
disto, as alegações feitas pelo autor não configuram o “periculum in mora”, pois o documento de fls.14 comprova a existência
de outras restrições de crédito. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 2- Cite-se, com as advertências legais. Int. Itapevi, 26 de
setembro de 2011. Patrícia Figueiredo Correia Juíza Substituta - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.009385-1/000000-000 - nº ordem 5706/2011 - Possessórias em geral - CELI PINTO X MARIA DA LUZ CAMPELO
- CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca
de Itapevi. Eu, esc., subscrevi. Processo n.2011/009385-1 Vistos. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao
valor econômico pretendido, emende a autora a inicial para atribuir correto valor à causa, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. Itapevi, 26 de setembro de 2011. Patrícia Figueiredo Correia Juíza Substituta - ADV ALINA ANDRÉ
DA COSTA OAB/SP 263320
271.01.2011.009398-3/000000-000 - nº ordem 5707/2011 - Reivindicatória - ENFASE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S/C LTDA X SONIA CRISTINA SANTOS SILVA - CONCLUSÃO Em 21 de setembro de 2011, faço estes autos
conclusos à MMª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Eu, esc., subscrevi. Processo n.2011/009398-3
Vistos. 1 .Como se sabe, no âmbito da cognição para deliberar sobre deferimento ou indeferimento de tutela antecipada, não
se há de pretender se possa desde logo decidir como se estivesse julgando o próprio mérito da ação, com a apreciação e
solução de toda a matéria fática e jurídica renovada após o oferecimento da contestação e da realização de eventual instrução
probatória. No caso, não há como se aferir, de plano, a procedência da alegação da autora de que teria direito à rescisão do
contrato em apreço. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, à míngua de prova inequívoca quanto aos fatos em
questão. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Tutela antecipada. Ação reivindicatória.
Pedido de pronta reintegração na posse do imóvel. Indeferimento. Falta de comprovação dos requisitos exigidos, em especial
a verossimilhança. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento n° 0015703-88.2011.8.26.0000, 2a Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Data de Julgamento:29/03/2011)”
2. Cite-se, com as advertências legais. Int. Itapevi, 26 de setembro de2011. Patrícia Figueiredo Correia Juíza Substituta - ADV
LUDMILA TATIANE BERTOLO E PAULA NUNES OAB/SP 216219
271.01.2011.009529-0/000000-000 - nº ordem 5745/2011 - Habeas-Data - LAURINETE UMBELINA DA COSTA BATISTA X
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIAO DE ITAPEVI E OUTROS - C O N C L U S ÃO Em 29 de setembro de 2011, faço estes
autos conclusos à MM. Juíza de Direito Substituta Dra. Patrícia Figueiredo Correia. Eu, ____, escrevente, subscrevi. Vistos. I.
Deverá a impetrante aditar a inicial, a fim de atribuir valor à causa, comprovando, outrossim, o recolhimento da taxa judiciária ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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