Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1052
1871
MMª Juíza Titular: ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
1. 400.01.1994.000380-8/000000-000 - nº ordem 129/1994 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
ANTONIO GENARO ROSA E OUTROS - Fls. 341/342 - Vistos estes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que
BANCO DO BRASIL S/A. move contra ANTONIO GENARO ROSA E OO. Conforme petição de fls.338/340, o credor e o Sr. José
Carrer (embargante de terceiro), transigiram. Conforme manifestação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “a transação é um
contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto,
parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.- Logo, transação por natureza jurídica é um negócio jurídico
declaratório bilateral, análogo ao contrato (art. 1.027, 2ª parte, do CPC). Para Washington de Barros Monteiro transação é
contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto. Diante do exposto, homologo por sentença, para
que produza o efeito legal, a transação em apreço, (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei
10.406/02, C.C.).- E, em conseqüência, declaro levantada a penhora consubstanciada no auto de fls.269, independentemente
de outras formalidades.- Expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora, bem como para o cancelamento da
averbação nº 21, da matrícula nº 11.751, do SRI local, onde foi declarada a ineficácia da alienação objeto do registro nº 18,
da mencionada matrícula. O valor da remição, ora homologada, deverá ser abatido da dívida executada nestes autos. P.R.I.,
prosseguindo-se os autos pelo valor remanescente.- - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV PAULO DALBINO
BOVERIO OAB/SP 28188 - ADV CELSO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 22636
2. 400.01.2011.000016-5/000000-000 - nº ordem 8/2011 - (apensado ao processo 400.01.2004.000158-2/000000-000 - nº
ordem 2203/2004) - Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - CPFL - Fls. 74 Vistos estes autos de Execução de Título Judicial que LUIS GUSTAVO RUFFO move contra COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL.- Conforme se vê a fls. 69/70, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação
por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos
advogados das partes (RT. 551/132) Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação
em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em conseqüência,
julgo extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse
sentido. Oficie-se, através do sistema Bacen-Jud, para desbloqueio da importância bloqueada a fls. 66. P.R.I., arquivando-se os
autos, oportunamente.- - ADV LUIS GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
3. 400.01.2011.002878-0/000000-000 - nº ordem 534/2011 - Mandado de Segurança - PEDRO RUBENS BERTO EMBAÚBA
- ME X GERENTE DA DIVISÃO DE GESTÃO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FOR
- Fls. 82/86 - VISTOS PEDRO RUBENS BERTO EMBAÚBA-ME impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela
GERENTE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ,
sustentando que foi surpreendido com a suspensão abrupta no fornecimento de energia elétrica para o seu estabelecimento
comercial, inclusive com a retirada do poste e relógio de seu comércio. Sustenta que há mais de vinte anos exerce atividade
comercial no mesmo endereço e que a praça onde está instalado passa por reformas executadas pela Prefeitura Municipal,
sendo que os demais comerciantes também ali instalados não tiveram quaisquer problemas. Tal suspensão vem acarretando
sério problemas, pois foi notificado pela vigilância sanitária a sanar a irregularidade - falta de fornecimento de energia elétrica em
10 dias, sob pena de fechamento de sua empresa. Formulou requerimento administrativo para instalação de poste de energia,
ainda não apreciado. Requereu o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos. A inicial foi aditada
a fls. 23/25. A liminar foi indeferida a fls. 26, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, recentemente julgado
conforme cópia do v. acórdão acostada a fls. 69/73 pelo Ministério Público. A impetrada prestou informações a fls. 52/55v,
arguindo preliminares de carência da ação, ilegitimidade passiva e inexistência de direito líquido e certo. Quanto ao mérito,
sustentou que a interrupção do fornecimento de energia encontra respaldo no ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal
de Embaúba, informando que a praça na qual o impetrante está instalado estaria sendo reformada e que não autorizaria
qualquer tipo de ligação de energia elétrica em edificações. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se a fls. 67
pela denegação da ordem, juntando documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não é o caso de inclusão
da CPFL no pólo passivo da demanda, porquanto a autoridade coatora é a pessoa física e não jurídica. Também não há que se
falar em ilegitimidade passiva da CPFL, porquanto não figura como parte no feito. Rejeito as preliminares de carência de ação falta de interesse processual e inadequação da via eleita, porquanto o autor tinha uma unidade consumidora de energia elétrica
e teve seu fornecimento cortado, o que autoriza a impetração do presente mandamus. A propósito, confira-se: ILEGITIMIDADE
“AD CAUSAM” - Mandado de segurança - Impetração contra concessionária de energia elétrica - Insurgência contra o corte no
fornecimento de energia elétrica - Alegação de ilegitimidade de parte da concessionária impetrada - Desacolhimento - Viabilidade
do mandado de segurança contra os atos provindos dos dirigentes das prestadoras de serviços de energia elétrica - Atuação
destas por delegação do poder público, prestando serviço que cabe ao estado - Preliminar rejeitada. CONTRATO - Prestação de
serviços - Fornecimento de energia elétrica - Mandado de segurança - Impetração contra o corte no fornecimento - Consumidor
inadimplente - Débito confessado - Proposta do impetrante de pagamento em prestações com valores menores que a oferta
da concessionária - Medida que, em princípio, tem apoio legal - Caso, todavia, em que a concessionária não está obrigada a
continuar fornecendo energia a quem não paga pontualmente - Autorização legal do corte do fornecimento pela concessionária
de serviço quando o usuário é inadimplente com o pagamento dos serviços prestados, desde que precedido por prévio aviso
- Providência da qual se desincumbiu a impetrada - Segurança denegada - Recurso provido para este fim. (TJSP - Ap. nº
991.06.018.869-9 - Sorocaba - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel. Jurandir de Sousa Oliveira - J. 07.12.2010 - v.u). Voto
nº 13.764 A procedência ou não da pretensão do impetrante, bem como a inexistência do direito líquido e certo, são matérias
atinentes ao mérito, que passo a enfrentar. O mandado de segurança é improcedente. Conforme os documentos acostados pelo
Ministério Público, observa-se que existe ação reivindicatória em trâmite por esta 1ª Vara local (feito nº 121/2010) ajuizada pelo
impetrante contra a Prefeitura Municipal de Embaúba visando, julgada improcedente por este juízo em 21/07/2010, decisão,
aliás, mantida em 2ª Instância, conforme cópia do acórdão proferido em 01/08/2011 (fls. 75/79). Naquele feito, foi determinada a
desocupação voluntária do imóvel localizado na Praça Thomaz Francisco da Costa em 15 dias, sob pena de entrega forçada da
posse. Assim, o impetrante não possui o alegado direito líquido, porquanto o corte do fornecimento de energia elétrica em seu
estabelecimento comercial se deu neste ano de 2011, ou seja, após a prolação de sentença que determinou sua desocupação
voluntária do imóvel instalado na aludida Praça, aliás, bem público de uso comum do povo. Ressalte-se que foi o Prefeito
Municipal de Embaúba quem, em 18/02/2011, informou à impetrada que não autoriza a ligação de pontos de fornecimento de
energia elétrica por particulares no local (fls. 64), repita-se, pertencente ao patrimônio público. Como se vê, não há qualquer
abusividade ou irregularidade na conduta da impetrante, que apenas deixou de fornecer energia elétrica ao impetrante que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º