Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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requerente. A questão posta sub judice exige, portanto, para fim de satisfatória elucidação, a produção de complexa prova
pericial que dê conta dos efetivos valores e diferenças porventura devidos ao requerente, o que não se mostra possível no
Juizado. Tal como prevê o artigo 3º da Lei 9.099/95, o “Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”, ou seja, na hipótese de o caso sob apreciação judicial depender
de produção de prova pericial complexa para seu deslinde, mister que se extinga o feito sem julgamento do mérito, para fim
de ajuizamento da ação nas vias ordinárias. A despeito de não ser possível antever o entendimento do Juízo a respeito do
mérito da matéria em testilha, o fato é que, em sendo abusivas algumas das taxas cobradas pelo banco, a presença nos autos
de parecer pericial contábil de expert do Juízo, eqüidistante às partes, mostra-se imprescindível para embasar o provimento
jurisdicional. Com isso, a solução da lide demanda a realização de prova pericial de razoável complexidade e dificuldade para
ser realizada na seara dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual o feito não deve prosseguir. Trata-se, pois, de questão
de fato complexa que deve ser solucionada através de outro procedimento, que não o dos Juizados. Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º
9.099/95, ressalvando ao autor o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício do seu direito. Custas e honorários advocatícios
são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins, 3 de novembro
de 2011. Valor do preparo: R$ 174,50 ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV WILLIANS KESTER
MILLAN OAB/SP 309947
322.01.2011.013582-4/000000-000 - nº ordem 4180/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Revisão Contratual cc.
Repetição de Indébito - SYLVIO ROGERIO MOREIRA DE ABREU X BV FINANCEIRA S/A CREDITOS FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS - Sentença nº 6169/2011 registrada em 08/11/2011 no livro nº 501 às Fls. 286/288: Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º
9.099/95, ressalvando ao autor o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício do seu direito. Custas e honorários advocatícios
são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins, 3 de novembro
de 2011. Valor do preparo: R$ 174,50 - ADV WILLIANS KESTER MILLAN OAB/SP 309947
322.01.2011.013730-0/000000-000 - nº ordem 4199/2011 - Condenação em Dinheiro - CASTELÃO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME X DEJAIR ANTONIO DE SOUZA - Designada audiência de conciliação para o dia 01 de fevereiro de
2012, às 10:15 horas. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2011.013731-2/000000-000 - nº ordem 4200/2011 - Condenação em Dinheiro - CASTELÃO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME X CRISTINA MARQUES DE BARROS - Designo audiência de conciliação para o dia 01/02/2012 , às
10:15 horas. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2011.013732-5/000000-000 - nº ordem 4201/2011 - Condenação em Dinheiro - CASTELÃO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME X CICERO MANOEL DA SILVA - Comparecer advogados perante este juízo, no edifício do fórum de
Lins, na rua Gil Pimentel Moura, nº 51, Centro, no próximo dia 1º DE FEVEREIRO DE 2011, às 10:15 horas, a fim de participar
da audiência de conciliação. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2011.013733-8/000000-000 - nº ordem 4202/2011 - Condenação em Dinheiro - CASTELÃO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME X MARIA CONCEIÇÃO L M RAIMUNDO - Audiência de conciliação designada para o dia 01 de
Fevereiro de 2012, ás 10:15 horas.Int. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
Centimetragem justiça
Processo nº 2596/11 Intime-se o Dr. EDILSON JOSE MAZON (OAB 161.112) a comparecer no Cartório da Vara do Juizado
Especial Cível d Comarca de Lins, a fim de retirar petição.
Processo nº 2496/11 Intime-se o Dr. EDILSON JOSE MAZON (OAB 161.112) a comparecer no Cartório da Vara do Juizado
Especial Cível d Comarca de Lins, a fim de retirar petição.
Colégio Recursal de Lins
Processo n º?322.01.2010.015804-7?-controle- nº211/11-Recurso nº429/11-?Fazenda do Estado de São Paulo X Dijalma da
Silva Sena?Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Servidor Público contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
objetivando o recálculo e a incidência da sexta-parte sobre todas as gratificações. A ação foi julgada procedente. Por votação
unânime , foi negado provimento ao recurso da Fazenda, que interpôs Recurso Extraordinário .Ações com pedidos idênticos
(autos 3959/10,3690/10 e 4827/10-JEC-Lins) foram devolvidas pelo STF , nos termos da Portaria GP 138, de 23/07/2009,
considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 839496, de seguinte teor:RECURSO. Agravo de instrumento
convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de sexta parte. Integralidade dos vencimentos. Incidência.
Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de
sexta parte sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional.
Dessa forma, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se
o recurso automaticamente não admitido.Registre-se e Intimem-se. Advs. Drs. ?Silvio Carlos Telli-OAB/SP 93.244, Rosana
Martins Kirschke, OAB/SP 120.139, Josiane Hiromi Kamiji- OAB/SP 240.224
Processo n º?322.01.2010.015792-0?-controle- nº200/11-Recurso nº402/11-?Fazenda do Estado de São Paulo X Ademir
NicolettiSobre o pedido de extinção do feito em razão da litispendência, manifestado a fls. 143, pela recorrente, manifeste-se
o recorrido. Advs. Drs. ?Silvio Carlos Telli-OAB/SP 93.244, Rosana Martins Kirschke, OAB/SP 120.139, Luiz Gustavo Bóiam
Pancotti -OAB/SP 173.969
Processo n º?322.01.2010.015810-0?-controle- nº215/11-Recurso nº767/2011-?Fazenda do Estado de São Paulo X Ademir
NicoletiIntime-se o(a) recorrido(a) para,no prazo legal,apresentar as contrarrazões ao recurso extraordinário. Advs. Drs. ?Silvio
Carlos Telli-OAB/SP 93.244, Rosana Martins Kirschke, OAB/SP 120.139,Luiz Gustavo Bóiam Pancotti-OAB/SP 173.969
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º