Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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Importante mencionar, ainda, que José Carlos Ban Battilano, engenheiro da Prefeitura Municipal de Iepê, declarou a fl.
1.149, entre outras coisas, que nunca conferiu as notas fiscais pagas, com aquilo que era entregue na obra e alega nunca ter
conferido, que nunca pediram para fazer tal serviço.
Posteriormente, quando os materiais eram remetidos ao canteiro de obras, os denunciados Climério Pereira, engenheiro
da CDHU, e Paulo Antônio Sarquis Pinto e Mário Antônio Dale Vedove Moreno, da empresa TJR-Tejofran, responsáveis pela
fiscalização das obras e dos materiais empregados, atestavam falsamente que eles foram entregues e empregados de maneira
correta.
A baixa qualidade dos materiais, e a construção de menor área pode ser verificada por meio das perícias de fls. 1255/1298.
IV.
Consta, também, do incluso inquérito policial que, entre os dias 26 de janeiro e 13 de julho de 2006, nesta cidade de Iepê,
FAIAD HABIB ZAKIR, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO KAUFFMANN, LUIZ PAULO KAUFFMANN,
ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, RITA DE CÁSSIA VIRGILI
MONTEIRO e LOURIVAL MONTI, agindo com prévio ajuste e unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, em proveito comum, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da Carta Convite n. 03/06.
De acordo com o apurado, a Prefeitura Municipal de Iepê realizou a Carta Convite n. 03/06 (fls. 950/1.000) para adquirir
materiais para a implementação de rede de água e esgoto no empreendimento habitacional em tela. Esta licitação foi homologada
no dia 22 de março de 2006.
No entanto, valendo-se da associação que previamente formaram com o intuito de reiteradamente fraudar licitações, de
modo a obter vantagem econômica indevida, os denunciados fraudaram seu caráter competitivo.
Com efeito, a Prefeitura Municipal de Iepê, administrada por Faiad Habib Zakir, valeu-se de uma carta convite para aquisição
destes materiais, convidando apenas três empresas para a disputa, quais sejam, Virgili e Monteiro ME, administrada pelos
denunciados Rita de Cássia e Amauri Monteiro, e Lourival Monti Materiais de Construção ME, pertencente ao denunciado de
mesmo nome, e Monte Alto Comércio de Materiais para Construções Ltda., pertencente a Luiz Paulo Kauffmann (fls. 974/976).
A licitação foi integralmente vencida pela empresa Monte Alto (fls. 977/978), e o contrato celebrado será juntado aos autos
assim que remetido pela Prefeitura Municipal de Iepê a este I. juízo.
Entretanto, conforme já exposto, as três empresas convidadas não são autônomas, tratando-se, na realidade, de empresas
de fachada, cuja administração é realizada não apenas por Luiz Paulo, mas também pelos seus irmãos Arthur e Carlos Eduardo
Kauffmann, e por Edileni e Francisco Emílio, por meio da empresa F.T. Construções.
Destarte, é certo que, no caso em tela o então prefeito convidou três empresas pertencentes ao mesmo grupo, de forma
que, na realidade, não houve concorrência, mas apenas compra, mediante simulação de concorrência, por parte da empresa
F.T. Construções.
Em virtude de tal fraude, foi indevidamente firmado contrato com a empresa Monte Alto.
V.
Consta, mais, do referido inquérito policial que, de novembro de 2005, data da assinatura dos contratos, até a conclusão das
obras do empreendimento Iepê F, FAIAD HABIB ZAKIR, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO KAUFFMANN,
LUIZ PAULO KAUFFMANN, ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA,
PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, MÁRIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, e ROSELY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO,
agindo com prévio ajuste e unidade de desígnios, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, contrato decorrente da Tomada de
Preços n. 02/05, instaurada para aquisição de bens e mercadorias, alterando substância, quantidade e qualidade da mercadoria
fornecida.
VI.
É, ainda, dos autos do inquérito policial que, de 13 de julho de 2006, data da assinatura do contrato, até a conclusão das
obras do empreendimento Iepê F, FAIAD HABIB ZAKIR, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO KAUFFMANN,
LUIZ PAULO KAUFFMANN, ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA,
PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO e MÁRIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO agindo com prévio ajuste e unidade de
desígnios, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, contrato decorrente da Carta Convite n. 03/06, instaurada para aquisição
de bens e mercadorias, alterando substância, quantidade e qualidade da mercadoria fornecida.
Como já exposto supra, a Prefeitura Municipal de Iepê realizou estas duas licitações visando adquirir materiais de construção
para as obras do conjunto de casas populares denominado Iepê F.
Em virtude de fraude nas licitações, que já foram detalhadas anteriormente, a empresa Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio
EPP, venceu quase a totalidade da Tomada de Preços 02/05, assinando contrato em valor superior a trezentos mil reais.
Pela mesma razão, a empresa Monte Alto Comércio de Materiais Para Construção Ltda., pertencente e administrada pelos
denunciados Luiz Paulo e Arthur Kauffmann venceu a carta convite n. 03/06.
Destarte, essas empresas acabaram firmando contrato para fornecimento dos bens licitados à municipalidade de Iepê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º