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TJSP 02/12/2011 -Pág. 3096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1088

3096

de fls.23/27 dos autos. De início, realizou uma breve síntese acerca da exordial, sendo que, em sequência, requereu o decreto
de improcedência do feito, com a consequente condenação do postulante no pagamento das verbas de sucumbência. Em
síntese, relatou a viabilidade de cancelar-se o cheque especial repassado ao autor, dada a situação de inadimplência do
postulante na quitação dos contratos firmados entre eles (requeridos). Narrou também que a conta bancária do postulante não
se destinava exclusivamente a receber salários, o que viabilizaria a retenção dos valores pecuniários nela existentes. Através
da petição de fls.57 dos autos, o postulante desistiu do prosseguimento deste feito, seguindo-se manifestação da instituição
financeira requerida (fls.60 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de conhecimento
proposta por JOSÉ APARECIDO VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, através da qual o postulante requer que seja
restabelecido o seu limite de cheque especial e restituído pela instituição financeira requerida o valor pecuniário por esta retido,
dadas as razões especificadas na exordial, o que foi impugnado pela acionada nos termos da contestação de fls.23/27 dos
autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se, por conseqüência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho
material lançados pelo requerente na exordial, e impugnados pela instituição financeira requerida nos termos da contestação de
fls.23/27 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser o decreto de
extinção do presente feito sem a análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da lei adjetiva, eis que, no curso da
demanda, passou a falecer interesse processual ao requerente José Aparecido Vieira. Assevero que o interesse processual
fulcra-se no binômio necessidade de propositura da demanda por parte do interessado e adequação da via processual por ele
utilizada, e isto para o fim de ter analisado pelo Estado-juiz o seu pleito de cunho material. Em síntese, tem-se que o interesse
processual decorre da existência de uma situação fática que torna necessária a propositura da demanda para o fim do
interessado obter do Poder Judiciário a análise do seu pleito de cunho material. No caso em tela, tem-se que, no curso da
demanda, passou a falecer interesse processual ao requerente José Aparecido Vieira, eis que não mais verificou-se justamente
a existência de uma situação fática que tornou necessária a obtenção por parte do autor da tutela judicial. Nos termos do
especificado no parágrafo anterior, destaco justamente o teor da petição de fls.57 dos autos, através da qual o próprio postulante
José Aparecido Vieira declarou não mais ter interesse no processamento do feito em tela. Inquestionável, portanto, que passou
a verificar-se uma situação fática que não mais torna necessário o prosseguimento do presente feito e a prolatação de uma
sentença por parte deste juízo que venha a dirimir a questão controvertida. Justifica-se, desta maneira, a extinção da presente
demanda sem a análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, eis que, no curso da demanda,
passou a falecer interesse processual ao autor José Aparecido Vieira, eis que a situação fática existente não mais tornou
necessário o prosseguimento do feito em tela e o conhecimento da questão controvertida. No mais, tem-se que é o caso de
condenar-se o postulante José Aparecido Vieira no pagamento das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários
advocatícios). A conclusão em tela decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
extinção do feito deve ser o responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. No caso em questão, tem-se que o
postulante José Aparecido Vieira deu causa à extinção do feito em tela por ausência de interesse processual, o que decorre do
próprio teor da sua petição de fls.57 dos autos. Em resumo, tem-se que a presente demanda somente foi extinta sem a análise
do mérito em razão do postulante ter mencionado que não mais teria interesse no seguimento do feito (fls.57 dos autos). Desta
maneira, aplicando-se o princípio da causalidade, é o caso de impor-se ao requerente o pagamento das verbas de sucumbência.
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de conhecimento
proposta por JOSÉ APARECIDO VIEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, eis que passou a falecer interesse processual
ao postulante, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, e parágrafo terceiro, do CPC. Considerando-se o
princípio da causalidade, condeno o postulante ao pagamento das custas processuais suportadas pela requerida e honorários
dos patronos da demandada, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 20, parágrafo quarto, da lei
adjetiva. A atualização da causa, para fins de fixação da verba honorária, deverá abranger correção monetária, tomando-se
como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P,e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados
a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora,
isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu
patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12, “caput”, da Lei 1060/50. P.R.I.C. Presidente
Prudente, 24.11.2011. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. Fls. 72 - O valor do preparo é de R$ 87,25 atualizado pelo índice de novembro/2011 - em caso de recurso, a despesa com o porte de remessa e retorno do Egrégio
Tribunal, é de R$ 25,00 por volume de autos (1 volume). - ADV JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO OAB/SP 123683 - ADV
IVAN CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 173886
482.01.2010.026881-1/000000-000 - nº ordem 1977/2010 - Ação Monitória - JOSÉ MILTON X DÁRIO CAVALCANTI SIQUEIRA
E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Fls. 55: a verba honorária já foi fixada. Defiro a penhora nos termos do art. 659, § 4º e 5º do
CPC, lavrando-se o respectivo termo, ficando como depositário os executados Dário Cavalcanti Siqueira e sua mulher Maura
Bittencourt Cavalcanti. Após, intimem-se os executados acerca da penhora realizada, bem como da nomeação de depositários
no ato da intimação, advertindo-os do prazo para apresentação de impugnação, que é de 15 (quinze) dias. Para fins de registro,
expeça-se certidão de inteiro teor do ato. Intimem-se. - ADV WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI OAB/SP 105594 - ADV MATHEUS
OCCULATI DE CASTRO OAB/SP 221262
482.01.2010.026984-4/000000-000 - nº ordem 1981/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CECILIO ESTEVES JERONIMO - Fls. 60 - Comprove o executado o recolhimento da taxa previdenciária relativa
ao substabelecimento (fls. 56) no prazo de 5 dias, sob pena de ser oficiado a OAB. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV GEISEBEL BATISTA DA SILVA OAB/SP 251283
482.01.2010.027666-4/000000-000 - nº ordem 2072/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL VALE DO PARANAPANEMA LTDA. - CREDIVALE X VALDERI ANTONIO SCHOTTEN E OUTROS - Fls. 22 - Vistos.
Ante o teor da certidão supra (decorreu o prazo sem que houvesse notícias sobre o cumprimento da carta precatória copiada
às fls. 20), manifeste-se a credora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, comprovando a distribuição da carta
precatória copiada às fls. 20. Intimem-se. - ADV MARCIO MASSAHARU TAGUCHI OAB/SP 134262 - ADV TERUO TAGUCHI
MIYASHIRO OAB/SP 86111
482.01.2010.029480-7/000000-000 - nº ordem 2164/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBIO APARECIDO DE
ALMEIDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 92 - Vista ao autor para apresentação da réplica no prazo de 10 dias. - ADV FÁBIO CEZAR
TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV EDUARDO HILARIO
BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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