Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1094
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DE SOUZA - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Vistos. RAIMUNDO GOMES DE
SOUZA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de
Valores Ltda, com origem na reclamação trabalhista n.1814/2006 , que tramita perante a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls.154) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 2.617,07,
com o que concordou o administrador judicial e o Ministério Público. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão
no quadro de credores da massa falida da Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda, o
valor de R$ 2.617,07 , como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), em favor de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: WAGNER
MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE
(OAB 35585/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0033070-19.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Ciência aos interessados
do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ASDRUBAL
MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0033309-23.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - ROMÉRIO BARBOSA
LOPES - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Ciência aos interessados do extrato
contábil juntado pelo administrador judicial. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ASDRUBAL
MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), VITÓRIA LUMI SAKAI (OAB 245426/SP)
Processo 0033551-79.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Ciência aos interessados
do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ASDRUBAL
MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0036805-60.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - FABIANO ALVES PEREIRA
- Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Ciência aos interessados do extrato contábil
juntado pelo administrador judicial. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO
NETO (OAB 84072/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP)
Processo 0037918-49.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Ao administrador judicial ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0037920-19.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Ao administrador judicial - ADV:
RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0038569-18.2010.8.26.0100/125 (100.06.130923-8/00125) - Incidentes - José Carlos Dias Santos - CONSÓRCIO
NACIONAL AUTOREDE LTDA - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por José Carlos Dias Santos nos autos da
falência de Consórcio Nacional Autorede Ltda., na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 8.849,77 em razão
de condenação judicial referente à devolução de parcelas de consórcio face à sua exclusão do grupo consorciado. Juntou
documentos. O administrador judicial requereu a conversão da habilitação de crédito em pedido de restituição (fls. 91vso).
O contador da massa apresentou os cálculos dos valores devidos, atualizados segundo o título judicial e os limites da lei de
falências (fls. 101). Não houve impugnação do requerente (certidão de fls. 105). O Ministério Público opinou pela restituição dos
valores apurados pelo contador da massa (fls. 106). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de conversão da habilitação de
crédito em pedido de restituição de valores, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/05. Senão, vejamos. Conforme determina
o art. 5º, §2º da Lei nº 11.795/08 (que dispõe sobre sistema de consórcios), os diretores, gerentes, prepostos e sócios com
função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora
receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações
perante os consorciados. A função de gestora não lhe confere a propriedade dos valores arrecadados dos prestamistas. Essa
também já era a conclusão que se extraia do art. 11 da Lei 5.768/71, aplicável aos consórcios até a entrada em vigor da lei
específica, segundo a qual: art 11. Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar
operações referidas no artigo 7º: I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber
dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida. A administradora é mera prestadora de serviço,
que consiste exatamente em gerir as verbas dos integrantes do grupo, de modo a viabilizar a aquisição futura do bem objeto
do contrato. Assim, não integram o patrimônio da administradora os valores pagos pelos consorciados, que continuam donos
do capital empregado. Por essa razão, tais prestações não podem ser arrecadadas pela massa falida da administradora,
com a finalidade de pagar os credores e devem ser restituídas aos consorciados, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/05.
Conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
AOS CONSORCIADOS. POSSIBILIDADE. Podem ser objeto de pedido de restituição os valores pagos pelos consorciados à
administradora de consórcio que teve sua falência decretada. (STJ - REsp 410363 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0014113-0
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - TERCEIRA TURMA Julgamento: 18/04/2006 Data da Publicação/Fonte
DJ 22.05.2006 p. 190) Relativamente ao valor da restituição, deve-se ter como referência o montante apurado pelo contador
da massa, vez que realizou o cálculo em observância aos limites do título judicial e da Lei de Falências. Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição a José Carlos Dias Santos do valor de R$ 3.597,49, com
observância do que dispõe o art. 86, §único, da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos
do art. 88, §único, da Lei nº 11.101/05. P.R.I. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), ADAIR PERES DE
CARVALHO (OAB 15060/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
(OAB 102907/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 0038686-09.2010.8.26.0100/2599 (100.06.147254-4/02599) - Impugnação de Crédito - Moisés Gomes da Silva
- PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA - Vistos. Moisés Gomes da Silva requereu a habilitação de seu
crédito na falência da PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA, com origem na reclamação trabalhista n.
002259.2006.145.15.00.6, que tramita perante a Vara Única do Trabalho de Itatiba/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial
(fls.25) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 10.242,47, com o que concordou o administrador
judicial e o Ministério Público. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida
da PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA, o valor de R$ 10.242,47 , como crédito trabalhista (art. 83,
I, da Lei n. 11.101/05), em favor de Moisés Gomes da Silva. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: STEFANIA PENTEADO CORRADINI RELA (OAB 226334/SP), GILBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º