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TJSP 09/01/2012 -Pág. 41 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1099

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PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
248.01.2008.009651-1/000000-000 - nº ordem 1413/2008 - Declaratória (em geral) - LOJAS MATEUS COMERCIO DE
ROUPAS LTDA ME X INDUSTRIA E COMERCIO CO & PL ME - Fls. 81 - V. Tendo em vista o certificado acima, caracterizado
está o abandono da causa pelo lapso de tempo decorrido, razão pela qual julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito arquivem-se, com as
cautelas de costume. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$90,40; valor do porte de remessa R$25,00 por volume.) - ADV ALEXANDRE
ORTOLANI OAB/SP 185586
248.01.2008.014899-6/000000-000 - nº ordem 2256/2008 - Indenização (Ordinária) - WAGNER ROBERTO ROMANO X
WALDIR DA SILVA E OUTROS - Fls. 145/146 - Vistos em saneador. 1 - Cuida-se de ação proposta por WAGNER ROBERTO
ROMANO contra WALDAIR DA SILVA e REGINA CÉLIA DA SILVA visando a condenação dos requeridos no pagamento da
quantia de R$ 9.439,76 gastos no reparo e manutenção da piscina existente no imóvel sito à Rua Orlando Bersan, nº 34,
Chácara Alvorada, nesta cidade e comarca, e objeto de contrato de locação entre as partes. 2 - Considerando-se a circunstância
posta na petição inicial de ter sido a piscina objeto de reparos pelo autor, incabível a realização da prova pericial por ele pugnada
(fls. 139 verso). 3 - Para deslinde da questão, DEFIRO a produção de prova oral. 4 - Fixo como pontos controvertidos: - (a) a
existência de infiltração na parede interna do bolsão da piscina em razão de trincas; (b) a existência de bolsão descolado em um
dos cantos da piscina; (c) a existência de mangueira do aspirador quebrada e sem condições de uso; (d) a inexistência de capa
da piscina quando da devolução do imóvel ao locador; (e) a causa de eventuais problemas existentes; (f) os custos necessários
aos reparos eventualmente apurados nos itens “a” a “d”; (g) a responsabilidade da seguradora em caso de apurada a obrigação
dos locatários suportarem o pagamento dos reparos. 5 - Para a colheita de prova oral, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 27 de agosto de 2012, às 13.30 horas, a qual deverão comparecer as partes para prestarem depoimento
pessoal, sob pena de confissão, além das testemunhas a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação
desta decisão, sob pena de preclusão. Int. Dil. - ADV LUIS CARLOS JUSTE OAB/SP 83948 - ADV MARIA AUXILIADORA
SCHNEIDER VIANNA OAB/SP 161045 - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON OAB/SP 152391 - ADV RICARDO COBO
ALCORTA OAB/SP 143610 - ADV MARCOS ALVES DA SILVA OAB/SP 231159
248.01.2008.014899-6/000000-000 - nº ordem 2256/2008 - Indenização (Ordinária) - WAGNER ROBERTO ROMANO X
WALDIR DA SILVA E OUTROS - DR. LUIS CARLOS: recolher diligência de oficial para intimação do réu. - ADV LUIS CARLOS
JUSTE OAB/SP 83948 - ADV MARIA AUXILIADORA SCHNEIDER VIANNA OAB/SP 161045 - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS
MARCON OAB/SP 152391 - ADV RICARDO COBO ALCORTA OAB/SP 143610 - ADV MARCOS ALVES DA SILVA OAB/SP
231159
248.01.2008.015925-0/000000-000 - nº ordem 2460/2008 - Ação Monitória - PAULO YUITI IKEDA X DANILO BUITONI Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 12), esclareça, o sr. Perito, se concorda em
realizar a perícia determinada nestes autos, com o recebimento de seus honorários pela Procuradoria Geral do Estado. - ADV
SILVIA SANTOS GODINHO OAB/SP 223871 - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/SP 144817 - ADV FABIANA DUARTE
PIRES OAB/SP 245194
248.01.2008.017460-9/000000-000 - nº ordem 2756/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
T. P. X W. C. D. A. - Foi designado a perícia médica para a autora no IMESC na Rua Barra Funda, nº824,Barra Funda, São
Paulo/SP., no dia 23/03/2012 às 07:30 horas, prontuário 270280 - ADV MARIA AUXILIADORA SCHNEIDER VIANNA OAB/SP
161045 - ADV ROSEMARY CHIEA OAB/SP 136281
248.01.2008.022497-8/000000">248.01.2008.022497-8/000000-000 - nº ordem 3699/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEREZA CORNELIO X
BANCO ITAU S/A - Fls. 135/146 - 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Processo n( 248.01.2008.022497-8. Ordem nº
3699/2008. Vistos. THEREZA CORNELIO move ação, processada pelo rito ordinário, contra BANCO ITAU S.A., alegando, em
síntese, que mantinha junto ao banco-réu conta poupança de nº 12208-6, agência 0041 e que, por força de obrigação legal e
contratual, o banco-réu tinha a obrigação de atualizar monetariamente o capital ali depositado, bem como remunerá-la com
juros, em periodicidade mensal. Alega, porém, que no período de janeiro e fevereiro de 1989, o banco-réu atualizou
monetariamente o capital existente na referida conta-poupança, utilizando-se do índice de 22,35%, enquanto o correto seria o
de 42,72% e 10,14%, que refletia a variação do IPC-IBGE relativo a janeiro de 1989. Aduz, ainda, que o banco-réu não aplicou
aos saldos existentes na conta-poupança o índice de correção monetária correto em relação ao mês de março de 1990 e
fevereiro de 1991, por força dos planos Collor I e II, causando-lhe prejuízo patrimonial, quando, em verdade, deveria utilizar-se
os índices de 84,32% e 21,87%, respectivamente. Assim, requer a procedência da ação, a fim de que o banco-réu seja condenado
a lhe pagar a diferença de correção monetária, segundo os índices que reputa legais, sobre os saldos existentes nos meses de
janeiro e fevereiro de 1989, março de 1990 e fevereiro 1991, monetariamente atualizada, sem prejuízo dos encargos da
sucumbência. A inicial, emendada às fls. 21, veio instruída com os documentos (fls. 08/12), complementados com extratos
bancários acostados às fls. 22/36. Devidamente citado (fls. 38vº), o banco-réu apresentou contestação (fls. 40/105), alegando,
em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ilegitimidade passiva ad causam relativo ao plano Collor I, denunciação da lide.
No mérito, sustenta a tese da prescrição da cobrança e, também, dos juros remuneratórios. Afirma, no mais, que os índices de
correção monetária questionados foram aplicados em estrito cumprimento à legislação então em vigor, o que afasta qualquer
ilegalidade do banco-réu e, por sua vez, direito da autora, pois a conta-poupança da mesma possui aniversário na segunda
quinzena do mês. Repudia a existência de direito adquirido, sob o argumento de que o titular de conta-poupança, enquanto não
se completa o trintídio da aplicação, somente tem expectativa de direito à remuneração do capital naquele mês. Impugna, de
forma genérica, o cálculo no que tange aos juros moratórios. Requer o acolhimento das preliminares e, alternativamente, o
reconhecimento da prescrição ou a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado
do pedido, uma vez que a matéria discutida nos autos não depende de produção de prova oral em audiência (art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil). Passo a análise das preliminares. Da ilegitimidade de parte passiva ad causam. Ainda que o
banco-réu sustente que aplicou os índices de correção monetária em estrito cumprimento de normas legais, em decorrência de
política econômica baixada pelo governo federal, tal fato não lhe retira a condição de depositário do dinheiro a ele confiado pelo
autor em decorrência de contrato de caderneta de poupança celebrado entre as partes. Em decorrência desse contrato, o
banco-réu recebeu em depósito o dinheiro do autor e comprometeu-se a atualizá-lo monetariamente, de forma a evitar a sua
corrosão pelo galopante processo inflacionário vigente à época questionada, bem como remunerá-lo segundo ditames previstos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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