Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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manifestou a fls. 47/49. RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente não comporta trânsito, senão vejamos. A falsidade
argüida diz respeito ao próprio conteúdo do documento que instruiu a petição inicial, pretendendo o réu provar, via deste
incidente, suposto preenchimento abusivo. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento, adotado por este Juízo, que a
falsidade documento passível de verificação por meio do incidente previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil somente
pode ser material, ou seja, na parte física do documento, sendo certo que eventual falsidade ideológica se prova no curso da
ação principal, independentemente de declaração de falsidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DA PEÇA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. 1. Perícia grafotécnica. Impossibilidade de comprovação
de abusividade no preenchimento das cártulas por esta via. Matéria para ser provada na instrução, por outros tipos de provas.
2. Inexistência de negativa de emissão dos títulos; se foram emitidos em branco, o beneficiário podia preenchê-los. Inteligência
da Súmula 387, do STF e do art. 76, da Lei Uniforme (Decreto n° 57.663/66). 3. A senilidade, por si só não é motivo para
invalidar a emissão de títulos, desde que incomprovada a ausência de higidez mental do emitente. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. (TJSP AI 0035815-15.2010.8.26.0000 Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira j. 22/03/11). INCIDENTE DE
FALSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FALSO MATERIAL E IDEOLÓGICO - DISCUSSÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - MEIO
PROCESSUAL INIDÔNEO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO. O incidente de falsidade somente
é cabível no caso de falsidade material e não de falsidade ideológica, tanto é certo que no art. 392 do CPC está prevista a
obrigatoriedade de exame pericial. (TJSP AI n. 0585509-90.2010.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli j. 01/03/11). LOCAÇÃO
- EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL FALSIDADE
IDEOLÓGICA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO INCIDENTE. O
incidente de falsidade não é o meio apropriado para se apurar a falsidade ideológica. Prova pericial prejudicada. RECURSO
PROVIDO, incidente julgado extinto. (TJSP AI 0176983-68.2011.8.26.0000 Rel. Des. Antonio Nascimento j. 19/10/11). Como
se vê, o meio eleito para argüição da falsidade do conteúdo do documento é absolutamente inadequado, o que leva à extinção
por carência de ação quanto ao incidente. Posto isso, JULGO EXTINTO o incidente de falsidade, com fundamento no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil. Não há ônus de sucumbência. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 28
de 03 p.f., às 16:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação deste Fórum. - ADV MARCELO MARQUES MACEDO OAB/
SP 120012 - ADV MARCOS ROBERTO PALMEIRA OAB/SP 278810
606.01.2011.012749-8/000000-000 - nº ordem 1658/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELLINGTON CASTOR
CERQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 117: manifeste-se sobre a contestação (e, se caso,
documentos) de folhas 105/116. - ADV CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/
SP 252837
606.01.2011.013098-7/000000-000 - nº ordem 1719/2011 - Acidente do Trabalho - LENIVAL RINALDI GONÇALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91: autor e réu: ciência do(s) ofício(s)-resposta(s) (e, se o caso,
documentos) de folha(s) 70/90. Fls. 189: ciência do(s) ofício(s)-resposta(s) (e, se o caso, documentos) de folha(s) 98/188. - ADV
CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859 - ADV ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA OAB/SP 98075
606.01.2011.013437-0/000000-000 - nº ordem 1768/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - VITORIA RODRIGUES DE
ARAUJO X MARCOS VANDERLEI DE AQUINO - Fls. 30/32, tópico final da sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
pedido de despejo, considerando que houve entrega das chaves, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. CONDENO o réu, no pagamento dos
aluguéis e acessórios de locação em atraso, a partir de abril de 2011, até os vencimentos até a data da efetiva desocupação do
imóvel (novembro de 2011 fl. 29). É devida, ainda, a multa contratual de 20%, prevista no contrato. A atualização monetária pelo
TJ/SP desde o vencimento de cada uma das parcelas. Os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo
219 do CPC, 405 e 406 do CC e artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. CONDENO o réu em custas e honorários de sucumbência.
FIXO os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991. a fiadora Eliana Rosa
Costa é responsável solidária por toda a condenação, inclusive pelos honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO OAB/SP 79139
606.01.2011.016781-2/000000-000 - nº ordem 2228/2011 - Declaratória (em geral) - CHIANG PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA X TIM CELULAR S/A - Fls. 117: autor, manifeste-se sobre a contestação (e, se caso, documentos) de folhas 91/116. - ADV
ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV ELISANGELA DE OLIVEIRA CAETANO OAB/SP 255121
606.01.2011.018115-1/000000-000 - nº ordem 2379/2011 - Adjudicação Compulsória - JOSÉ LUIS DOS SANTOS E OUTROS
X CEMARJO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 69: Vistos. Recebo a presente como procedimento Sumário. Designo
audiência de tentativa de conciliação designo o dia 28/03 de p.f., ás 16:00 horas, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO
desta Vara, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se
e intime-se o(a) réu (s) CEMARJO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CPF/MF nº 50.562.839/0001-62, com
endereço na Estrada do Honda, n. 2.400, Jardim Margareth - SUZANO-SP, para comparecer (em) pessoalmente a audiência
que se realizará na Avenida Paulo Portela, s/nº- 1º andar Jardim Paulista Suzano-SP, ocasião em que poderá defender-se,
desde que por intermédio de Advogado, ficando o réu ciente de que, o não comparecimento, ou não se defendendo, inclusive
por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova
dos autos (Código de Processo Civil, art. 277, § 2º). Cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. OBS: FICA VOSSA
SENHORIA CIENTE DE QUE, CASO NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE CONSTITUIR DEFENSOR PODERÁ COMPARECER Á
DEFENSORIA PÚBLICA, NA RUA HATSAN, 05- BAIRRO SITIO SÃO JOSÉ- SUZANO (PRÓXIMO AO FORÚM)- FONE: 47487473, PARA POSSÍVEL NOMEAÇÃO. - ADV ANTONIO CARLOS GEREMIAS OAB/SP 54668
Criminal
Distribuidor Criminal
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