Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 954 »
TJSP 22/02/2012 -Pág. 954 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1128

954

foi adquirido por sub-rogação, tendo ele vendido para tanto um automóvel GM-Marajó, adquirido antes do casamento; b) que
o trator Scania foi adquirido por sub-rogação, tendo ele vendido para tanto um caminhão Mercedez-Benz, adquirido antes do
casamento; e c) que, para adquirir o reboque, contraiu uma dívida de originalmente R$ 15.000,00, a ser incluída na partilha. A
Autora impugnou o plano de partilha às fls. 38/42. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é PROCEDENTE. Os bens do
casal devem ser atribuídos em partes iguais a cada parte na partilha. No que tange ao automóvel GM-Opala e ao trator Scania,
noto que estes foram adquiridos durante a constância do casamento. No entanto, não há prova alguma nos autos da data em
que o veículo GM-Chevrolet Marajó e caminhão Mercedes Benz foram vendidos, supostamente para a aquisição do veículo
automóvel GM-Opala e do trator Scania, razão pela qual é impossível concluir que aqueles foram vendidos para a compra
destes, a despeito do afirmado. Ou seja, não há prova mínima da sub-rogação alegada. De igual forma, não é possível, dos
elementos constantes dos autos, concluir que, para a aquisição do reboque, o Requerido contraiu a dívida representada na nota
promissória e no termo de confissão de dívida juntados aos autos da medida cautelar de arresto em apenso. A uma, porque,
se o Requerido está de posse da nota promissória em questão, por certo a tem por já ter quitado a dívida em questão. A duas,
porque não parece crível que o credor, de posse da nota promissória, em seguida celebrasse termo de confissão de dívida a
respeito do mesmo débito. A três, porque não há prova nenhuma nos autos de que a dívida tivesse sido protestada ou levada
a cobrança por meio de ação judicial. Em suma, tudo leva a crer que tais documentos têm apenas o condão de simular dívida
inexistente convenientemente contraída à época em que as partes eram casadas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação para determinar a partilha em partes iguais dos bens que guarnecem a residência do casal, do reboque, do trator
e do veículo acima aludidos. Sem custas em virtude da gratuidade judiciária concedida. Condeno o Requerido a arcar com os
honorários advocatícios da Autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitados os ditames da Lei n. 1.060/50. P.R.I.
- ADV ANTONIO BENEDITO PIATTI OAB/SP 62326 - ADV SILVIA FERNANDES CHAVES OAB/SP 200736 - ADV GUSTAVO
ANTONIO PIATTI OAB/SP 289754
564.01.2010.016419-0/000000-000 - nº ordem 1321/2010 - (apensado ao processo 564.01.2010.021804-0/000000-000 - nº
ordem 1796/2010) - Modificação de Guarda - L. D. S. S. D. C. X F. D. A. F. D. S. - VISTOS. F. D.A. F.D. S. ajuizou “AÇÃO DE
GUARDA” em face de L. D.S.S. D. C., expondo, em síntese, que a Autora e o Requerido mantiveram relacionamento afetivo
por certo período, do qual adveio o nascimento dos menores M. C. d. S., M. C. d. S, M. C. d. S, M. C. d. S. e M. C. d. S.. Como
as partes se encontram separadas atualmente e as crianças se mudaram para morar com a Requerida, a quem o Autor imputa
conduta imprópria, pede este a regulamentação da guarda em seu favor e do regime de visitas. A antecipação da tutela foi
indeferida (fls. 37). A Requerida apresentou contestação às fls. 47/51, impugnando os termos da inicial e informando que ajuizou
ação em face do Autor acerca da guarda dos menores. Em audiência de conciliação, foi homologado um acordo provisório a
respeito da guarda (fls. 52). Foi reconhecida a conexão entre o presente feito e os autos de n. 1321/10, que se refere a ação
de regulamentação de guarda movida pela ora Requerida, genitora, e na qual esta obteve a guarda provisória dos menores.
Durante o trâmite dos processos foram realizados os estudos de fls. 89/90 e fls 42/43 dos autos de n. 1321/10. Em seguida,
veio aos autos a informação de que o Autor se mudou para o Pará e não foi mais localizado. Ao final, o Ministério Público se
manifestou pela atribuição da guarda à Requerida nos autos de n. 1796/10 e Autora na ação de n. 1.321/10. É o RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir. A IMPROCEDÊNCIA da ação de n. 1.796/10 e a PROCEDÊNCIA da ação de n. 1.321/10 são
medidas de rigor. O estudo social aponta que os menores já estão sob a guarda da mãe há um considerável lapso de tempo e
assim permanecem por escolha deles mesmos. Ademais, as provas trazidas aos autos apontam que, sob a guarda da mãe, os
menores encontram um ambiente saudável para se desenvolverem. Por fim, o relatório informativo de fls. 42/43 dos autos de n.
1.321/10 indicam desinteresse do Autor em se submeter a entrevistas pelo setor técnico, bem como há informações de que se
mudou e não mais manifestou interesse em prosseguir nos feitos em questão. Assim, adotando como base o interesse do menor,
o melhor para eles, no momento, é permanecer sob a guarda da Autora. O Ministério Público assim também entendeu. Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de n. 1.796/10 e PROCEDENTE a ação de n. 1.321/10, o que faço nos termos do artigo
269, I, do CPC, para o fim de deferir a L.D.S. S. D. C. a guarda, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos menores Marly Costa de Souza, Marsena Costa de Souza, Mydiã Costa
de Souza e Matyas Costa de Souza. Elaborem-se termos de guarda por tempo indeterminado. Sem custas. Desde que haja
motivos, a medida poderá se revogada a qualquer momento. P.R.I.C. - ADV ALESSANDRA MARIA SABATINE ZAMBONE OAB/
SP 125478 - ADV DANIELA POZZA BATISTA OAB/SP 140514
564.01.2010.019892-4/000000-000 - nº ordem 1644/2010 - Inventário - EDILSON MORASSI X ALFREDO MORASSI
(SUCESSÃO EM 31/03/2010) - Formal de partilha disponível para retirada. - ADV LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA
OAB/SP 107960 - ADV FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO OAB/SP 176857 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ
OAB/SP 118582 - ADV SIDNEI FARINA DE ANDRADE OAB/SP 119263 - ADV CAROLINA FERRAZ PASSOS OAB/SP 202527 ADV PAULA FERRARESI SANTOS OAB/SP 292062 - ADV BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA OAB/SP 300906
564.01.2010.021804-0/000000-000 - nº ordem 1796/2010 - Guarda de Menor - F. D. A. F. D. S. X L. D. S. S. D. C. - VISTOS.
F. D.A. F.D. S. ajuizou “AÇÃO DE GUARDA” em face de L. D.S.S. D. C., expondo, em síntese, que a Autora e o Requerido
mantiveram relacionamento afetivo por certo período, do qual adveio o nascimento dos menores M. C. d. S., M. C. d. S, M. C.
d. S, M. C. d. S. e M. C. d. S. Como as partes se encontram separadas atualmente e as crianças se mudaram para morar com
a Requerida, a quem o Autor imputa conduta imprópria, pede este a regulamentação da guarda em seu favor e do regime de
visitas. A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 37). A Requerida apresentou contestação às fls. 47/51, impugnando os termos
da inicial e informando que ajuizou ação em face do Autor acerca da guarda dos menores. Em audiência de conciliação, foi
homologado um acordo provisório a respeito da guarda (fls. 52). Foi reconhecida a conexão entre o presente feito e os autos
de n. 1321/10, que se refere a ação de regulamentação de guarda movida pela ora Requerida, genitora, e na qual esta obteve
a guarda provisória dos menores. Durante o trâmite dos processos foram realizados os estudos de fls. 89/90 e fls 42/43 dos
autos de n. 1321/10. Em seguida, veio aos autos a informação de que o Autor se mudou para o Pará e não foi mais localizado.
Ao final, o Ministério Público se manifestou pela atribuição da guarda à Requerida nos autos de n. 1796/10 e Autora na ação de
n. 1.321/10. É o RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir. A IMPROCEDÊNCIA da ação de n. 1.796/10 e a PROCEDÊNCIA
da ação de n. 1.321/10 são medidas de rigor. O estudo social aponta que os menores já estão sob a guarda da mãe há um
considerável lapso de tempo e assim permanecem por escolha deles mesmos. Ademais, as provas trazidas aos autos apontam
que, sob a guarda da mãe, os menores encontram um ambiente saudável para se desenvolverem. Por fim, o relatório informativo
de fls. 42/43 dos autos de n. 1.321/10 indicam desinteresse do Autor em se submeter a entrevistas pelo setor técnico, bem como
há informações de que se mudou e não mais manifestou interesse em prosseguir nos feitos em questão. Assim, adotando como
base o interesse do menor, o melhor para eles, no momento, é permanecer sob a guarda da Autora. O Ministério Público assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.