Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1158
263
VALDEVINO DOS SANTOS OAB/SP 56912
032.01.2012.002803-0/000000-000 - nº ordem 231/2012 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - M. . D. L. D. N.
P. X A. P. P. E OUTROS - Intime-se o setor psicossocial para que apresente relatório sobre o caso em quinze dias, enfocando o
pedido. - ADV SUELY IKEFUTI OAB/SP 110244
Centimetragem justiça
Anexo Fiscal II
Vara da Fazenda Pública
CARTÓRIO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAÇATUBA-SP
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZ: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA
032.01.1998.021658-5/000000-000 - nº ordem 7437/1998 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACATUBA X NILFA AUTO ELETRICO S/C LTDA - Fls. 30 - Vistos. - Dê-se vista dos autos à exeqüente, com a possível
urgência, para que se manifeste sobre o alegado parcelamento, de modo a propiciar o pedido de levantamento do bloqueio de
valores. I. - ADV AURORA PEREIRA ZAMPIERI OAB/SP 84864
032.01.2003.040823-0/000001-000 - nº ordem 17909/2003 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA - Fls. 580 - Vistos. - Manifeste-se o município sobre
os documentos acrescidos pela embargante. Fls. 519: Havendo mandato, anote-se e observe-se. I. - ADV RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA OAB/SP 110862 - ADV LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO OAB/SP 124071 - ADV TATIANA
GONÇALVES DINIZ FERNANDES OAB/SP 189361
032.01.2008.019789-3/000000-000 - nº ordem 13906/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICTOR MIRANDA DA
SILVA X MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - SP E OUTROS - Fls. 210 - Vistos. - Defiro o pedido de carga dos autos requerido pelo
Defensor Público. I. - ADV NILSON FARIA DE SOUZA OAB/SP 76973 - ADV MARIANA AZEVEDO DE SOUZA OAB/SP 289853
- ADV STEVE DE PAULA E SILVA OAB/SP 91671 - ADV MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978 - ADV FABIO HENRIQUE
NAGAMINE OAB/SP 268616
032.01.2009.015715-3/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINE PRIETO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 157 - Vistos. - I. Cumpra-se o v.acórdão, intimando-se as partes da
baixa dos autos em cartório. II. Em seguida, aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). III. No
silêncio, arquivem-se os autos, após as devidas anotações. I. - ADV FABRICIO KEIDY ARAKAKI OAB/SP 236914 - ADV FLÁVIO
MARCELO GOMES OAB/SP 164171
032.01.2010.014922-0/000000-000 - nº ordem 5305/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - URIAS BERNARDES DA
SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 108 - Vistos. - I - O pedido de fls. 85/87 não pode ser acolhido. Aliás,
a questão atinente ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor já foi apreciada, no despacho inicial, e não merece
reparo. Pondere-se que o demonstrativo de pagamento de fls. 107, demonstra que o autor tem renda mensal superior àquela
usualmente considerada pelo juízo para a concessão da benesse. Nada indica que tenha havido modificação em sua condição
financeira já considerada pelo juízo. Indefiro, assim, o pedido de fls. 85/87; II - Sentença em frente, em quatro (4) laudas. I. ADV DANIELA BERNARDES SILVA OAB/SP 272630 - ADV CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 111929
032.01.2010.017327-3/000000-000 - nº ordem 5462/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS FREDERICO
FERREIRA DE PAULA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 58/62 - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
ARAÇATUBA/SP. Processo 5.462/2010. Vara da Fazenda Pública. VISTOS. CARLOS FREDERICO FERREIRA DE PAULA
ajuizou ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é servidor público e recebe adicionais
por tempo de serviço (qüinqüênios) calculados, todavia, sobre o salário-base, com exclusão das gratificações e vantagens que
compõem seus vencimentos. Pleiteia a condenação da requerida a promover o recálculo do valor correto dos adicionais por
tempo de serviço, para que passem a ser considerados sobre os vencimentos integrais, e não apenas sobre o salário base, e
que sejam pagas as diferenças, respeitada a prescricional qüinqüenal. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 7/12.
Citada (fls.39), a requerida apresentou contestação, rebatendo a pretensão inicial. Aduz que não há amparo legal para o cômputo
dos adicionais sobre as vantagens a gratificações. Apontou, ainda, a ocorrência da prescrição. Breve é o relatório. DECIDO.
Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 330, I, do
Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente
de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em
Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, “in” Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão - 39ª edição - 2207 - Saraiva). “O julgamento antecipado da
lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova
testemunhal, protestada pelo réu” (RTJ. 84/25, op.cit). Trata-se de pretensão deduzida por servidor público estadual que
pretende a percepção dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), sobre os vencimentos integrais, incluídas gratificações
e vantagens. A argüição de prescrição não prospera. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só alcança
as parcelas vencidas além do lustro anterior à propositura da ação, na aplicação fiel do verbete da Súmula 85, do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido, tem-se que o entendimento sumulado já foi considerado pelo autor em sua postulação inicial
(fls.6, item “3”). E não há motivo para considerar-se a data da efetiva citação, vez que o atraso verificado decorreu da natural
dificuldade encontrada pela parte em providenciar o cumprimento da carta precatória expedida para citação da Fazenda. No
mais, o pedido inicial deve ser julgado procedente, em parte, para que os adicionais sejam calculados sobre o adicional de
insalubridade, com exclusão do adicional de localização e exercício. Pertinente a pretensão do autor de que os adicionais por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º