Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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Assis, 03 de abril de 2012. Moacir Camargo Filho Escrevente 309.564 - ADV GUILHERME ZIRONDI ABIB OAB/SP 150307 ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
047.01.2011.000640-8/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Medida Cautelar (em geral) - RICARDO ANTONIO PAULINO X
MUNICIPIO DE ASSIS - Feito nº 86/2011 Vistos. Fl.74: Deixo de apreciar, por se tratar de matéria já decidida nos autos à fl.68.
Outrossim, aguarde-se a normatização da Corregedoria Geral da Justiça quanto à destruição dos processos desta natureza.
Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV DANIELA FERNANDA LANDRE OAB/SP
194182 - ADV MAURO ANTONIO DE SOUZA DIAS SILVA OAB/SP 266156
047.01.2011.013961-4/000000-000 - nº ordem 205/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Feito nº 205/2011 Vistos. Diante da certidão
de fl.75vº, intime-se pessoalmente o requerente do inteiro teor do despacho proferido à fl.73 Int. Assis, data supra. SILVANA
CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV CARLOS ROBERTO MONTEIRO OAB/SP 75598 - ADV EMERSON DIAS
PAYÃO OAB/SP 170668
047.01.2011.014572-8/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER LAZARA MARIA MANOEL TEIXEIRA X MUNICIPIO DE ASSIS - Feito nº 214/2011 Vistos. Intime-se pessoalmente a requerente
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos quanto ao cumprimento da sentença proferida, sob pena de darse por cumprida a obrigação, com consequente arquivamento do feito. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO
SOUZA Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS GOMES OAB/SP 46025 - ADV JAMIL HAMMOND OAB/SP 106327 - ADV
EMERSON DIAS PAYÃO OAB/SP 170668 - ADV LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI OAB/SP 155585 - ADV MAURO
ANTONIO DE SOUZA DIAS SILVA OAB/SP 266156
047.01.2011.017276-1/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER - ARI
SILVEIRA CASTRO JUNIOR X MUNICIPIO DE ASSIS E OUTROS - Feito n° 266/2011 Vistos. Deixo de apreciar as petições
de fls 57/59 e 66/71 , tendo em vista a r. sentença de fls . 52 Oportunamente arquivem-se os autos. Assis, 12 de março de
2012 SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito. - ADV CARLOS ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 - ADV
RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385 - ADV JAMIL HAMMOND OAB/SP 106327 - ADV CARLOS HENRIQUE AFFONSO
PINHEIRO OAB/SP 170328 - ADV LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI OAB/SP 155585
047.01.2011.017744-8/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ROMERIO LINO PEREIRA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Feito nº 282/11 Vistos. Designo o dia 17/05/2012 , às 13:30, para
a realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para, querendo, comparecerem acompanhadas de
suas testemunhas, até três, nos termos do art. 34, da lei 9099/95, cuja intimação, em caráter excepcional, poderão requerer até
cinco dias antes da audiência. Requisite-se a testemunha arrolada a fl. 55. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO
SOUZA Juíza de Direito - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV ANDRE LUIZ CAMARGO OAB/SP 74317 - ADV
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006
047.01.2010.017681-1/000000-000 - nº ordem 306/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER OSVALDO LUCIANO PORTO X PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Feito nº 306/2011 Vistos. Intime-se pessoalmente o
autor, nos termos da determinação de fl. 50, dando andamento válido ao processo por meio de sua procuradora, sob pena
de extinção e arquivamento do feito. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV
SANDRA APARECIDA IAMASHITA OAB/SP 218156 - ADV JAMIL HAMMOND OAB/SP 106327 - ADV EMERSON DIAS PAYÃO
OAB/SP 170668
047.01.2011.022113-6/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER NEUZI LEITE DE SANTANA SANTOS X MUNICIPIO DE TARUMA - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda
Pública da Comarca de Assis Autos nº 382/11 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
ajuizada por NEUZI LEITE DE SANTANA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TARUMÃ, alegando sofrer de problemas de
saúde, necessitando tomar, por prescrição médica, os medicamentos LOSARTANA 25mg e DIOSMINA+HESPERIDINA 450mg,
nas quantidades especificadas. Por hipossuficiência financeira, não tem condições de comprá-los para o tratamento eficaz, o
que ocasionará danos irreparáveis à sua saúde, razão pela qual busca compelir o réu a lhe fornecer os medicamentos referidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito merece julgamento antecipado, nos termos
do art. 330, inciso I, do CPC. O pedido é juridicamente possível, uma vez que encontra respaldo no ordenamento jurídico,
sendo, portanto, apta a inicial, já que o pedido encontra embasamento jurídico e lógico, sendo a procedência ou não do mesmo
questão meritória, havendo interesse de agir, na medida em que a ação é o único meio capaz de cobrar o que entende devido,
e ainda, a concessão da tutela antecipada não se confunde com a perda do objeto da ação,apenas acata o direito resguardado
da requerente. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União,
Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Mais a frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República). Não se trata de norma meramente
programática. Estamos no campo da saúde pública onde as garantias, de índole natural implicando na preservação da vida, são
auto-aplicáveis (cf. art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). Se as pessoas de recurso têm acesso ao medicamento, em princípio,
cumpre ao Estado, aqui incluído o Município, proporcionar idêntico tratamento aos necessitados. É fato incontroverso nos
autos que a autora, com a saúde debilitada, necessita de medicamentos, o que foi inclusive receituado por profissional da rede
pública municipal. Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade da requerente, nos termos da Constituição Federal
e Estadual. Saliente-se que em se tratando de saúde pública não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que
deveria se organizar para o fornecimento regular de remédio aos necessitados. As alegações do requerido não justificam o não
fornecimento dos medicamentos indicados na inicial, indispensáveis ao tratamento da requerente. Quanto ao princípio ativo dos
medicamentos cabe ao médico ou farmacêutico a análise de qual remédio análogo pode ser administrado em substituição. A
autora tem direito de receber as medicações indicadas na inicial, para que tenha uma vida digna. O fato de necessitar a autora,
pessoa teoricamente pobre e doente, de tratamento inadiável, disponível no mercado e que se revela essencial à preservação
de sua própria vida, aliado ao impostergável dever do Estado, aqui incluído o Município, de assegurar a todos os cidadãos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º