Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1172
1977
136.01.2012.000686-1/000000-000 - nº ordem 257/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIANA BENTO DE CARVALHO - V. O presente feito não foi contestado (fl. 38),
e, portanto, não há que se falar em réplica à contestação. Assim sendo, desentranhe-se a peça de fls. 41/44, entregando-a
à instituição financeira, mediante recibo e independentemente de traslado. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
136.01.2012.000798-5/000000-000 - nº ordem 292/2012 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - MARIA NILZA
CALDEIRA DOS SANTOS X PAULA SILVA MELO - Vistos. Cite-se a requerida para os termos da ação proposta, consignando-se
as advertências legais (arts. 285 e 319, ambos do C.P.C.), inclusive para que, em quinze dias, exiba os documentos requeridos
na petição de fls. 21/23, consistentes contrato de venda e compra de veículo mencionado na inicial, eis que presentes os
requisitos legais necessários para concessão da medida, notadamente o “fumus boni iuris”, diante dos documentos copiados a
fls. 08/12, que indicam a existência do referido negócio jurídico. Antes, forneça a autora cópia de fls. 21/23 para contrafé. Intimese. - ADV LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO OAB/SP 117964
136.01.2012.000763-0/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM MAREBRU LTDA E OUTROS - V. Acerca da negativa de citação (fl. 29), manifeste-se
a parte autora, num quinquídio. Int. - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 142452
136.01.2012.000770-6/000000-000 - nº ordem 302/2012 - Execução de Título Extrajudicial - PERFUMARIA VITORIA REGIA
LTDA - ME X BRUNA APARECIDA FAUSTINO - V. Fls. 24/25: homologo, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos,
a avença firmada pelas partes, e, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pela credora, a fim de que a
devedora cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do
mandado expedido (fl. 22), independentemente de cumprimento. Int. - ADV JOSÉ HAROLDO SOUSA AQUINO JUNIOR OAB/
SP 298409
136.01.2012.000950-8/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Execução de Alimentos - B. O. P. E OUTROS X A. C. K. - V. Defiro
a gratuidade judiciária. Fls. 36/37: recebo em aditamento à inicial. Cite-se a executada, via precatória, na forma do artigo 733,
do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento, comprove que o fez ou justifique a
impossibilidade em fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Int. - ADV ROSANA APARECIDA MARTELOZO PICANÇO
OAB/SP 289941
136.01.2012.000915-7/000000-000 - nº ordem 337/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - KIYOKO HONNA SUZUKI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - V. Cumpra-se o V. Acórdão. Cite-se a autarquia previdenciária, com as
advertências legais, deprecando-se. Int. - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
136.01.2012.000992-8/000000-000 - nº ordem 348/2012 - Embargos à Execução - CARLOS CLAREL DEL POÇO E OUTROS
X VICENTE JULIO COSTA E OUTROS - V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, na forma do artigo
331 do Código de Processo Civil. Fls. 267/278: ciência aos embargantes (artigo 398 do Código de Processo Civil). Int. - ADV
MARCELO ORNELLAS FRAGOZO OAB/SP 150164 - ADV GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO OAB/SP 282593 - ADV
RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS OAB/SP 189895
136.01.2012.001033-3/000000-000 - nº ordem 362/2012 - Embargos à Execução - PAULO MARTINS X RIVADAVIA JOSÉ DE
ALMEIDA - Vistos. Cuida-se de embargos à execução proposta por Paulo Martins, qualificado nos autos, contra Rivadavia José
de Almeida, por igual qualificado, na qual pede a procedência do pedido em face de sua pouca cultura e dos parcos recursos
financeiros, visto que é recebe o mínimo legal como aposentado do INSS. Juntou documentos (fls. 04/13). A serventia certificou
a intempestividade dos embargos (fls. 15). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a intempestividade dos embargos, está ausente
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Destarte, REJEITO LIMINARMENTE estes embargos à
execução oposto por Paulo Martins contra Rivadavia José de Almeida, com fundamento no artigo 739, inciso I, do CPC e em
conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas sucumbências em face da gratuidade que ora defiro ao embargante, e pela não instalação da lide.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CALID EL KASSIS OAB/SP 37104
136.01.2012.001023-0/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Execução de Título Extrajudicial - PERFUMARIA VITORIA REGIA
LTDA - ME X MICHELLE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA - Fls. 32 - “V. Fls. 30/31: homologo, a fim de que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, a avença firmada pelas partes, e, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pela credora,
a fim de que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Int.” - ADV
JOSÉ HAROLDO SOUSA AQUINO JUNIOR OAB/SP 298409
136.01.2012.001106-5/000000-000 - nº ordem 392/2012 - Execução de Alimentos - Y. C. E OUTROS X A. C. - Vistos. Tratase de execução de alimentos, proposta por YASMIN CAVALLARY, MYRIAM CAVALLARI e BRUNO CAVALLARI em face de
ANDRÉ CAVALLARI. Após os trâmites regulares, os exequentes, de forma expressa, noticiaram a pontualidade do executado
quanto ao pagamento das pensões (fls. 25/26) e requereram a extinção. O advogado pugnou pela condenação do executado
em verba honorária (fls. 27/33). O representante Ministerial opinou favoravelmente ao arquivamento (fl. 35). Impõe-se, assim, a
extinção. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA esta ação de Execução de Alimentos,
o que faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo a verba honorária em favor do Dr. TIONY
APARECIDO DE BARROS em R$373,01 (trezentos e setenta e três reais e um centavo - código 206). Em relação ao mais, pese
os argumentos expendidos pelo procurador dos exequentes, entendo incabível a fixação de verba sucumbencial. Colaciono o
seguinte julgado, verbis: “Não cabem honorários de advogado em decisão que, em execução sumária de alimentos, acolhe,
no todo ou em parte, justificação apresentada pelo devedor na forma do art. 733 do CPC” (RT 709/64, maioria). Ora, in casu,
não há notícias se quer da citação da parte executada, e, muito menos, o oferecimento de justificativa, e, ainda, que assim
tivesse ocorrido, o descabimento é de rigor, restando, assim, indeferida a pretensão. Oportunamente, ultimadas as derradeiras
anotações e expedida a certidão de honorários, enviem-se os presentes autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV TIONY APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º