Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1183
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objeto da demanda lhe será restituído livre de quaisquer ônus (art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que
lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004); b) no prazo de quinze (15) dias, também contados da data da execução
da medida liminar, apresentar defesa (art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/69 - redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da
Lei 10.931), sob pena de não o fazendo serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade a que se refere o item “a” do item “3” desta decisão,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º do Decreto-Lei 911/69, nova redação). Int. - ADV
PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
554.01.2011.050529-1/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X NELSON LEITE FREIRE - Fls. 37 - Proc. nº 42/2012 8ª Vara Cível Vistos, etc, Homologo, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 36, nestes autos
da ação de Reintegração de Posse movida por Santander Leasing - Arrendamento Mercantil em face de Nelson Leite Freire (não
citado), processo nº 42/2012, e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado: a) oficie-se aos órgãos de proteção
ao crédito para levantamento de eventual restrição existente em nome do requerido, imposta quando da distribuição desta ação.
b) arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. Santo André, 19 de abril de 2012. ANA CRISTINA RAMOS JUÍZA DE DIREITO ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
554.01.2012.004977-0/000000-000 - nº ordem 342/2012 - Monitória - Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A X ABC FLEX
MANGUEIRAS TUBOS FLEXIVEIS E CONEXÕES LTDA - ME E OUTROS - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco (05) dias,
sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, de fls. 50 uma vez que o oficial foi informado que a empresa mudou-se para
local deconhecido e a atual empresa lá estabelecida informou que desconhece o paradeiro de qualquer um dos requeridos ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV VIVIAN CRISTINA PIERAZZO OAB/SP 247904
554.01.2012.008880-2/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - PAULO
FERNANDO DA SILVA X INSS - Fls. 20 - Vistos. 1) Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 2) Converto o rito
da ação em ordinário, à luz do disposto no art. 277, parágrafo 5º, do CPC, haja vista a evidente necessidade de produção de
prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes. 3) Tratando-se de pedido de conversão do
auxílio doença previdenciário em seu homônimo acidentário, torna-se necessária a comprovação do nexo etiológico entre a
enfermidade incapacitante e o trabalho desempenhado pelo autor. 4) Antecipo a perícia para ensejar melhor direção da audiência.
Tal antecipação é possível em ação acidentária, pois nela se indenizam lesões ligadas ao trabalho e noticiadas na inicial, o que
torna desnecessária aguardar a contestação para fixação de âmbito de discussão fática e de perícia. 5) Nomeio perito o Dr.
PEDRO RODRIGUES SANCHES, já compromissado em cartório, e seus honorários ficam, desde logo, fixados de acordo com
Portaria vigente. 6) Designo perícia para o dia 11 de junho de 2012, às 13:00 horas, a realizar-se na Rua Justino Paixão nº 85,
salas 65 e 68, 6º andar, Centro, Santo André, São Paulo, devendo o advogado do autor diligenciar o seu comparecimento. 7)
Fixo o prazo de trinta (30) dias para oferecimento do laudo pericial, a partir do início da diligência. 8) Deverá o autor comprovar
o seu comparecimento, no tríduo seguinte à data marcada para a perícia, bem como comprovar ter providenciado os exames
complementares, porventura solicitados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. 9) As partes deverão diligenciar junto
aos seus assistentes pelo acompanhamento necessário da perícia, sob pena de ficarem sem as críticas (art.433, § único do
CPC). Deverão, ainda, ser apresentados os quesitos, facultando complementares após o laudo. 10) Requisitem-se da Autarquia
as informações de que dispuser, em trinta dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes
a documentos que retiver (art. 396 do CPC). 11) Cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de sessenta (60) dias, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 12) Expeçam-se os ofícios, na forma requerida. 13)
Desde logo, friso, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente
razão que justifique a sua produção. Int. - ADV IARA MORASSI LAURINDO OAB/SP 117354 - ADV LAERCIO GERLOFF OAB/
SP 119189 - ADV HELIO BELISARIO DE ALMEIDA OAB/SP 222542
554.01.2012.008880-2/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - PAULO
FERNANDO DA SILVA X INSS - rtirar guia de perícia médica - ADV IARA MORASSI LAURINDO OAB/SP 117354 - ADV LAERCIO
GERLOFF OAB/SP 119189 - ADV HELIO BELISARIO DE ALMEIDA OAB/SP 222542
Centimetragem justiça
554.01.2004.009899-0/000000-000 - nº ordem 874/2004 - Usucapião - ANTONIO RETAMERO RUIZ E OUTROS X JOAO
FRANCO DE FARIA E OUTROS - Fls. 304 - Por ora, determino a consulta eletrônica pelo sistema BacenJud. Assim, tornem para
consulta de endereços. Defiro ainda, a expedição de ofício à DRF, para que informe o endereço de Armando de Oliveira Rocha
Filho e Yollanda de Oliveira Rocha. A necessidade de expedição de ofício para os demais órgãos (fls. 300), será apreciada
após as respostas da DRF e do BacenJud. Int. - ADV JOSE BEZERRA GALVAO SOBRINHO OAB/SP 59005 - ADV CLAUDIO
DONIZETI FERNANDES OAB/SP 116586 - ADV MARCIA ELENA GUERRA CORREIA OAB/SP 110747 - ADV ROSANA HARUMI
TUHA OAB/SP 131041
554.01.2009.017032-0/000000-000 - nº ordem 853/2009 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - FRANCISCO
DONIZETI RIBEIRO X SANTANDER SEGUROS S/A - Proc. nº 853/2009 8ª Vara Cível Santo André. Vistos, I Francisco Donizeti
Ribeiro ofereceu, com fundamento no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração a respeito da
sentença proferida (fls.184/187) alegando que ela, foi omissa com relação ao tipo de correção a ser paga a partir de agosto
de 2001. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. D E C I D O: II Conheço dos embargos, na forma do art.535,
II, do Código de Processo Civil, e lhes dou provimento, eis que, realmente, foi omitida toda uma frase da sentença, referente à
correção a ser paga pela empresa ré, quando da digitação, ensejando a dúvida apontada. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico
final passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar o valor de
40 (quarenta) salários mínimos, relativo a indenização do Seguro Social Obrigatório - DPVAT, corrigido, a partir de agosto de
2001, acrescido correção monetária e juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil
. Vencida a requerida arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º