Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1202
253
OAB/SP 11135 - ADV ANTHONY BASIL RITCHIE OAB/SP 69401
032.01.2002.024767-0/000000-000 - nº ordem 8471/2002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CAMPER ACESSORIOS P/ VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 17 - Vistos. Já
decorrido o prazo de suspensão solicitado (fl. 15), dê-se vista dos autos à exequente para que se manifeste sobre eventual
quitação da dívida. Intimem-se. - ADV JAIME MONSALVARGA OAB/SP 36489 - ADV JAIME MONSALVARGA JUNIOR OAB/SP
146890
032.01.2002.025681-2/000000-000 - nº ordem 9383/2002 - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACATUBA X IMOBILIARIA BRASILEIRA DE NELSON PIRES - Fls. 48/49 - Vistos. O pedido de fl. 45 não pode
ser apreciado nestes autos, mormente porque já prolatada sentença, com exaurimento da jurisdição deste juízo para apreciação
da referida postulação. Invoque-se precedente desta Comarca em que se estabeleceu: “Após o sentenciamento do feito,
exaurida a jurisdição, não há como o Juízo a quo apreciar novo pleito, sem ofender e descumprir o disposto no art. 463 do CPC
- Inovação inadmissível. ... A inovação não é permitida a parte e, muito menos, à atividade jurisdicional, causando o rompimento
do due process of law, o que é inadmissível, de tal arte que se apreciado (deferido) fosse o pleito seria de rigor a cassação da
decisão, que estaria a desfigurar o comando original” (Apelação Cível c. Revisão 601.473-5/8-00, ARAÇATUBA: PMA x D.B.S.,
13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Ricardo Anafe, j., 16.07.2008,
v.u.). Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de fl 45. Fls. 36/42: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO apresentado
pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, nos autos da execução fiscal que move contra Imobiliária Brasileira
de Nelson Pires, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal. O recurso apresentado deve ser admitido,
vez que preenchidos os requisitos formais. Apesar da aparente falta de correlação entre o julgamento do juízo de origem e
o alegado maltrato às regras constitucionais invocadas, é de se ponderar que a apreciação da efetiva afronta à Constituição
Federal insere-se na alçada do Colendo Juízo “ad quem”. O mesmo se diga quanto à acenada repercussão geral (art.543-A,
CPC). Acenada, assim, na análise perfunctória, própria deste juízo de prelibação, a presença dos requisitos formais, ADMITO o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO apresentado. Dê-se vista dos autos ao recorrido, para as contrarrazões, pelo prazo de quinze
(15) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as anotações necessárias e nossas
respeitosas homenagens. Intimem-se. - ADV SINARA HOMSI VIEIRA OAB/SP 120984
032.01.2002.035246-0/000000-000 - nº ordem 5871/2002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X DUAL INFORMATICA E SERVICOS LTDA - Fls. 69 - Execução Fiscal
Nº Ordem: 5.871/2002. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
DUAL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, na qual a autora notícia a concessão de remissão e pleiteia a extinção do processo.
Não há impedimento para acolhimento do pedido, destacando que força do previsto no artigo 3º, do Decreto 56.179/2010,
“o cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do
recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive os devidos em sede de embargos”. Assim,
JULGO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Indevidas custas. P.R.I. Araçatuba, 29 de maio de 2.012. João Roberto
Casali da Silva Juiz de Direito. - ADV FABRIZIO DOMENICH MARTINS OAB/SP 126712
032.01.2003.025926-6/000000-000 - nº ordem 1076/2003 - Execução Fiscal - Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 23 - Vistos. I. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. II. Transitada em julgado, se
necessário, levante-se a constrição. III. Após, anote-se no sistema de controle de processos do TJSP a extinção da execução
e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Araçatuba, 25 de maio de 2.012. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito - ADV
JORGE NEMER ELIAS OAB/SP 11135 - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2003.025943-5/000000-000 - nº ordem 1091/2003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 20 - Vistos. Defiro o pedido de vista formulado pela executada,
aguardando-se por 30 dias que seu patrono promova a retirada dos autos. No silêncio, dê-se vista à exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento desejado. I. - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2003.025944-8/000000-000 - nº ordem 1092/2003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 16 - Vistos. Defiro o pedido de vista formulado pela executada,
aguardando-se por 30 dias que seu patrono promova a retirada dos autos. No silêncio, dê-se vista à exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento desejado. I. - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2003.025948-9/000000-000 - nº ordem 1094/2003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 16 - Vistos. Defiro o pedido de vista formulado pela executada,
aguardando-se por 30 dias que seu patrono promova a retirada dos autos. No silêncio, dê-se vista à exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento desejado. I. - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2003.026000-7/000000-000 - nº ordem 1100/2003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 23 - Vistos. Defiro o pedido de vista formulado pela executada,
aguardando-se por 30 dias que seu patrono promova a retirada dos autos. No silêncio, dê-se vista à exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento desejado. I. - ADV JORGE LUIZ MORALES OAB/SP 225463 - ADV WAGNER ROBERTO
GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2003.026026-0/000000-000 - nº ordem 1120/2003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 22 - Vistos. Defiro o pedido de vista formulado pela executada,
aguardando-se por 30 dias que seu patrono promova a retirada dos autos. No silêncio, dê-se vista à exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento desejado. I. - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779
032.01.2003.026036-4/000000-000 - nº ordem 1129/2003 - Execução Fiscal - Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACATUBA X SIMA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 20 - Vistos. I. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgo, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º