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TJSP 13/06/2012 -Pág. 517 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1202

517

Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 0096727-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Alex Sandro da Silva Bibiano Agravado: Banco Panamericano S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento
de veículo, cumulada com pedido de tutela antecipada, contra decisão que mandou o autor emendar a inicial em dez dias, nos
termos do art. 259, V, do CPC, recolhendo a diferença de custas. Sustenta o agravante que o valor da causa é o do proveito
econômico postulado, correspondente à diferença entre o cobrado e considerado devido. Pede reforma, mantendo-se o valor
atribuído à causa. É o Relatório. 2. Por harmônica orientação jurisprudencial assente nas Turmas que compõem a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na fixação do valor da causa em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais prevalece
o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido, nos termos do art. 258 do CPC, o que corresponde, em
casos tais, ao da diferença pleiteada na revisão judicial ou ao valor da cláusula contratual envolvida na controvérsia, quando
for possível essa identificação, não ao montante total a que corresponde o negócio jurídico. Não se dispondo de elementos que
permitam determinação segura e exata do valor postulado, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa (REsp
309.699/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.09.01; REsp 129.853/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.08.98; REsp 154.661/
SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.11.98; REsp 129.504/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.06.98; REsp
189.727/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.05.99; REsp 132.221/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
22.09.97; REsp 162.516/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 20.05.02; AgRg nos EDcl no REsp 208.871/GO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 13.08.01; REsp 436.866/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01.09.03; REsp 196.670/PB, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 13.09.99; REsp 450.631/RJ, DJ 10.02.03; REsp 293.258/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 25.10.04; REsp 425.467/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.09.05). No caso, o valor atribuído à inicial retrata em
termos aproximados a pretensão decorrente do recálculo da dívida, em correspondência com algumas cláusulas contratuais,
consideradas abusivas, cuja aplicação se pretende rever. Não se pede anulação do contrato todo. Então, não há mesmo razão
de direito para emendar o valor da causa, que está correto. 3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se como de direito. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Andrezza
Marques da Silva Farias (OAB: 176607/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0097208-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Luis Pitanga - Agravado: Banco Pecunia
S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação cautelar inominada com preceito cominatório, contra decisão que indeferiu
pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste o agravante, e determinou comprovação da negativa do réu
em prestar contas, do que também se discorda, por não haver obrigação de esgotamento da via administrativa, mas interesse e
legitimidade na exibição de documentos para instruir ação revisional de contrato de financiamento de veículo. É o Relatório. 2.
Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica
não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo,
diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou
condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS
20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05;
REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp
649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04;
AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Sendo esse o caso, à luz dos documentos que instruíram o
recurso, foi bem indeferido o benefício da justiça gratuita. Não se pode exigir, porém, liminarmente, prova negativa indefinida,
que, sobre implicar na necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, contra o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, tem contra si entendimento de tribunal superior quanto à obrigação de exibição pelo banco de documentos
comuns em relação jurídica com o cliente (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, notas ao art. 844 do
CPC, p. 936, Saraiva, 43a. ed.). Nada obstante um pouco confusa a inicial quanto à exibição propriamente ou à elaboração
de cálculos para aferir o saldo devedor -, de toda conveniência mandar prosseguir, com oitiva da outra parte, em contraditório
regular, depois do recolhimento das custas e emolumentos devidos. 3. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso com
fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1º-A do Código de Processo Civil, para os fins constantes do voto. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Glezer Pereira da Costa Rosa (OAB: 278772/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0098348-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Alzira Conceição Marchezi - Agravado:
Banco Itaucard S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de
veículo, cumulada com repetição de indébito, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja
outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as
alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar
o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos
termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp
151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg
no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag
365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Afirma a recorrente
não ter meios de custear o processo por estar desempregada, recebendo seguro desemprego, porém, em nenhum momento
alega haver deixado de resgatar as prestações do financiamento em razão desse fato. A demanda visa à repetição de tarifas
que, somadas, correspondem a algo em torno de 8% do valor total do financiamento contraído, cuja expressão econômica não
é compatível com o pedido de justiça gratuita. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Alessandra Proto Vianna (OAB: 287299/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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