Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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básico, a facilitação de sua defesa em juízo (CDC 6º VIII). Embora concretamente possa até não impossibilitar a defesa do
consumidor, a eleição de foro diverso do de seu domicílio dificulta sua defesa em juízo, circunstância bastante para caracterizar
a abusividade e, conseqüentemente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em favor do fornecedor, por atentar contra o
sistema de proteção do consumidor. (página 1379, nota 5, 3ª edição) Ao meu ver, ficou comprovado que a avença impõe à
parte requerida dificuldades em eventual apresentação de defesa, devendo, então, ser desconsiderada. Ao passo que por tais
razões e fundamentos deve ser declarada nula a cláusula de eleição, prevalecendo como competente para apreciação do feito
o Juízo do domicílio da parte requerida. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência
deste Juízo, remetendo o feito para a Comarca de domicílio da parte requerida. Int. e C. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311 - ADV RICARDO GOMES PINTON OAB/SP 189069 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010768-7/000000-000 - nº ordem 940/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPACÕES E INVESTIMENTOS LTDA X JEAN TADEU DE MELLO SILVA - Fls. 54/55 - Vistos. A priori, com todo o respeito
à parte autora, entendo que a lide possui natureza pessoal e não real, como exposto na súplica. Enfim, seja como for, a ação
não merece prosseguir neste Foro. Muitas controvérsias foram geradas em torno da questão do foro de eleição. Contudo, parece
haver um sistema posto, no sentido de que se cuida, afinal, sempre de competência territorial, e, portanto, relativa. Todavia,
há graus de importância entre as regras estabelecidas, de modo que umas são especiais, e devem prevalecer em relação a
outras. Assim, é claro que o artigo 94 do Código de Processo Civil traz a regra básica, em se tratando de ação fundada em
direito pessoal. Têm preferência sobre tais regras aquelas estampadas no artigo 100 da mesma lei, porque de caráter especial,
e sobre estas, as presentes no Código de Defesa do Consumidor, com o condão de afastar quaisquer outras, tendo em vista seu
peculiar grau de incidência. Tais regras de competência, entretanto, são derrogáveis por vontade das partes, que podem eleger
o foro competente para conhecer do litígio, nos moldes do artigo 111 do Código de Processo Civil. Unicamente pode ser afastado
o foro eleito em casos em que se demonstre a abusividade da cláusula, particularmente em hipóteses envolvendo litígios do
consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 51, inciso XV, da Lei 8.078/90. Em verdade, há um consenso, nos dias
atuais, no sentido de que é abusiva a cláusula de eleição de foro nas oportunidades em que faltou à parte aderente intelecção
suficiente para compreensão da cláusula, em que a prevalência da cláusula impeça o exercício da defesa pelo consumidor, ou
a inviabilize, ou nos casos de contrato de adesão obrigatória, ou seja, quando haja único fornecedor do produto ou serviço.
Vale a declinação da seguinte jurisprudência: A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente prevalece
se ‘abusiva’, o que se verifica quando constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de
intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação
resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim
considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Entendimento
que se considera aplicável mesmo quando em causa relação de consumo regida pela Lei 8.078/90. (RSTJ 62/446) Praticamente
idêntico o teor de decisão também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, trazida à colação por Nery & Nery seu Código
de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, em nota 19 ao artigo 51 da Lei 8.078/90 (STJ,
2ª Seção, Ccomp. 15797-0-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., DJU 12.8.1996, Ementa STJ 16, 250, 128). Os comentadores
mencionados entendem de forma mais favorável ao consumidor, pois o fato puro e simples de vir a cláusula de eleição estipulada
em contrato de adesão, em formulário, torna a avença, neste particular, nula: Há nulidade in abstrato da cláusula de eleição
de foro em detrimento do consumidor, porque ofensiva ao sistema de proteção do consumidor (CDC 51 XV). Não é necessário
que torne impossível a defesa do consumidor para que seja considera abusiva. Basta seja inserida em formulário de contrato
de adesão em benefício exclusivo do fornecedor-estipulante. É que o ‘sistema’ do CDC garante ao consumidor, como direito
básico, a facilitação de sua defesa em juízo (CDC 6º VIII). Embora concretamente possa até não impossibilitar a defesa do
consumidor, a eleição de foro diverso do de seu domicílio dificulta sua defesa em juízo, circunstância bastante para caracterizar
a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em favor do fornecedor, por atentar contra o
sistema de proteção do consumidor. (página 1379, nota 5, 3ª edição) A meu ver, ficou comprovado que a avença impõe à parte
requerida dificuldades em eventual apresentação de defesa, devendo, então, ser desconsiderada. Ao passo que por tais razões
e fundamentos deve ser declarada nula a cláusula de eleição, prevalecendo como competente para apreciação do feito o Juízo
do domicílio da parte requerida. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste
Juízo, remetendo o feito para a Comarca de domicílio da parte requerida. Int. e C. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311 - ADV RICARDO GOMES PINTON OAB/SP 189069 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.02.2005.004265-2/000002-000 - nº ordem 1027/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - NEUSA
FERNANDES FRANCO MELO X AUTO POSTO SAKAMOTO LTDA. - Fls. 25 - Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 31 de julho de 2012, às 16:00 horas, junto ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania (Alameda Santo Ângelo,
s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto do 4º Distrito Policial - Jundiapeba - Mogi das Cruzes). As partes serão
intimadas por seus advogados, através da imprensa oficial, pois estão devidamente representadas nos autos. Desentranhe-se
fls. 24 para juntada nos autos principais. Int. - ADV WILSON DE MARCO JUNIOR OAB/SP 211011 - ADV MICHEL CANESCHI
DE SOUZA GOMES OAB/SP 281018 - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO OAB/SP 115092
361.02.2005.004633-0/000000-000 - nº ordem 1130/2005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material YASUDA SEGUROS S/A X JEOSAN GOMES DE JESUS E OUTROS - Fls. 265 - Ante o retro certificado, devolvo o prazo
ao executado para eventual interposição de agravo em face da decisão de fls. 246, cujo termo inicial será a intimação deste
despacho. Int.. - ADV LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA OAB/SP 93737 - ADV CARLOS ALBERTO PEREIRA OAB/SP
109520 - ADV GABRIEL ZAMBON ADDINY OAB/SP 221634 - ADV MAGDA MARIA DA COSTA OAB/SP 190271
361.02.2005.005197-6/000000-000 - nº ordem 1323/2005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - WILSON DA
PENHA CAMPOS X GILMAR DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 532 - As testemunhas arroladas comparecerão
independentemente de intimação. Assim, aguarde-se a audiência. Int.. - ADV CESAR FARIAS DOS SANTOS OAB/SP 117899 ADV MARIA DAS GRACAS C DE SIQUEIRA OAB/SP 62740
361.02.2006.006538-9/000000-000 - nº ordem 1726/2006 - Procedimento Sumário - GIAN CARLOS ARTHUR ME X GNT GUIA NACIONAL TELEFÔNICO LTDA - Fls. 159 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de julho de 2012,
às 16:30 horas, junto ao Setor de Conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. As partes serão intimadas
por seus advogados, através da imprensa oficial, pois estão devidamente representadas nos autos. Int.. - ADV EDELCIO
BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 164336 - ADV AMAURI CORREA DE SOUZA OAB/SP 240764 - ADV MÁRCIO DE
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