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TJSP 16/07/2012 -Pág. 52 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1224

52

de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 125/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 271/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 91/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 201/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 211/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 209/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 128/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Embargos à Execução nº 118/12 SANTANNA DO IGUAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS X- FAZENDA
MUNICIPAL DE IGUAPE TÓPICO FINAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir o título e tornar insubsistente a penhora. Diante da
sucumbência experimentada pela embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos desde
o desembolso, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução fiscal, corrigidos desde
o ajuizamento desta. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 475, § 2ª, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. DRs. RICARDO ARANTES MARTINS OAB/SP 149.450 e LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP
184.416.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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