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TJSP 23/07/2012 -Pág. 1336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1229

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sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. PRIC. Oportunamente, arquivem-s
os autos, anotando-se. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
101.01.2012.000138-2/000000-000 - nº ordem 59/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. V. M. D. S. X B. C. S.
- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 20/21
destes autos de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por SAMUEL VICTOR MOURA DOS SANTOS em face de BENEDITO
CARLOS SANTOS. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV MARCIA FREITAS PAIVA OAB/
SP 282170
101.01.2012.000876-3/000000-000 - nº ordem 246/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. H.
D. O. F. E OUTROS - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes s fls. 02/03 destes autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato ajuizada por MARIA HELENA
DE OLIVEIRA FARIA e WILLIAN SILVA PACHECO. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono dos Requerentes nomeado as fls.
em 100% - Cód. Expeça-se certidão. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. Caçapava, d.s. - ADV JOSE
PEREIRA DE FARIA OAB/SP 42791
101.01.2012.001217-2/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSÉ CARLOS RANGEL DE LIMA - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão
em face de JOSÉ CARLOS RANGEL DE LIMA, com pedido de liminar, objetivando a rescisão contratual; consolidando-se em
suas mãos o domínio e posse plenos e exclusivos do bem alienado fiduciariamente, com a condenação do réu no pagamento
dos encargos contratuais e cominações de estilo. Alegou, em síntese, que financiou ao réu o veículo descrito na petição inicial,
recebendo em garantia do pagamento o valor global do crédito, a alienação fiduciária do bem, o qual deseja apreender em
virtude do não pagamento das prestações contratuais a partir de 21 de setembro de 2011. Pediu a medida liminar de busca
e apreensão e, no final, que seja declarado rescindindo o contrato de financiamento firmado entre as partes, consolidando a
propriedade e posse do bem em suas mãos, com a condenação do réu no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de
R$ 20.974,08. Instruir a inicial com os documentos de fls. 06/36. O despacho inicial deferiu liminarmente a busca e apreensão
do bem, determinando a citação do réu (fls. 37). O auto de busca e apreensão encontra-se às fls. 40. O réu foi citado (fls.
39vº), contudo não apresentou resposta (fls. 41). Por fim, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado, tendo em vista
que decorreu “in albis” o prazo para resposta (fls. 42). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não contestada a ação presumem-se como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia (art. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Os fatos
encontram suporte fático adequado no contrato acostado à inicial (fls. 17/20), a mora provada fls. 31/32. Pelo exposto, com
fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/66 e no Decreto-Lei 911, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando em mãos do autor
a posse e propriedade plena e exclusiva do objeto da garantia, cuja apreensão liminar transformo em definitiva, levantando-se
o depósito judicial. Faculto a venda do bem pelo autor para pagamento do débito contratual do réu, observando-se o disposto
na parte final do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Deixo de condenar o réu ao pagamento dos encargos contratuais tendo em vista
que foi facultada a venda pelo autor do bem alienado, possibilitando-lhe seu ressarcimento. O réu pagará as custas do processo
e os honorários de 10% sobre o valor da causa. PRIC. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV FERDINANDO
MELILLO OAB/SP 42164
101.01.2012.001266-8/000000-000 - nº ordem 344/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. D. R. B. E OUTROS X
L. M. D. S. M. - Ante o exposto, tratando-se de mera regularização jurídica da situação, DEFIRO o pedido inicial, ficando o
adolescente MATHEUS DOS SANTOS MAIA, qualificado nos autos, sob a GUARDA dos requerentes ELISABETH DA ROCHA
BARBOSA e BENEDITO BARBOSA. Intime-se os requerentes para prestar o devido compromisso, no prazo de dez (10) dias.
Desde já arbitro os honorários do Patrono dos requerentes em valor correspondente a 100% da tabela em vigor. Em seguida,
observando-se as formalidades legais, ARQUIVEM-se os autos. P.R.I.C. Caçapava, 16 de julho de 2012. JOSÉ APARECIDO
RABELO Juiz de Direito em Exercicio - ADV RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 251366
101.01.2012.001547-7/000000-000 - nº ordem 422/2012 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - MARIA CREUSA
CIPRIANO GONÇALO X BENEDITO APARECIDO - Vistos estes autos de ação Reinvindicatória ajuizada por MARIA CREUSA
CIPRIANO GONÇALO em face de CBENEDITO APARECIDO. Determinou-se a emenda da inicial em dez dias sob pena de
indeferimento (fls. 14/15) É o breve relatório. Decido. Com efeito, discorrendo acerca do art. 284 do Código de Processo Civil,
ensina MOACYR AMARAL SANTOS in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, SP. 10ª ed., 1985, 2º
vol. P. 141, que: “... proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou complementar a petição inicial, a qual, findo o prazo
aludido, voltará ao juiz para de novo examiná-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou de indeferimento. Se o autor
não cumprir a diligência que lhe fora ordenada,”o juiz indeferirá a petição inicial”...”. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial
com amparo no parágrafo único do art. 284 do CPC. Custas pelo autor; sendo indevida verba honorária vez que não instaurado
o contraditório. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA OAB/SP 295012
101.01.2012.002030-7/000000-000 - nº ordem 567/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - APARECIDA
AZARITO GANDUR X ORFEU DOMINGOS BRANDÃO - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada por APARECIDA AZARITO
GANDUR em face de ORFEU DOMINGOS BRABDÃO. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. PRIC. Oportunamente, arquivem-s os autos, anotando-se. ADV SIMONIDE LEMES DOS SANTOS OAB/SP 94779 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES OAB/SP 80069
101.01.2012.002710-1/000000-000 - nº ordem 729/2012 - (apensado ao processo 101.01.2007.005249-0/000000-000
- nº ordem 1250/2007) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X LUIZ PAULO LOBATO BENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. opôs os
presentes EMBARGOS Á EXECUÇÃO que lhe é movida por LUIZ PAULO LOBATO BENTO alegando, em síntese, erro material
no cálculo apresentando e em conseqüência, excesso de execução. Recebido, intimou-se o Embargado, que concordou os
valores apresentados pelo embargante. DECIDO. O Embargante alega erro material no cálculo de liquidação apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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