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TJSP 17/08/2012 -Pág. 1938 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1248

1938

partes e defensor. Ciência ao Ministério Público. ADV. PATRICIA O.S. PERETTI GUIMARÃES - OAB/SP 193.454.
Processo Criminal nº 361.02.2012.002098-5/000000-000 - Controle nº 294/12 JP X ANTONIO MARCOS GOES DE MOURA
(Despacho de fls. 14- Ap.PLP:) Vistos. O pleito não alterou o panorama da decisão anterior. Logo, nada a prover. Dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar nos autos principais. ADV. TAKAMARI YAMADA OAB/SP 102.802.

2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL DE BRÁS CUBAS
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ DE DIREITO: ROBSON BARBOSA LIMA
LAUDA 329
Fica(m) o(s) advogado(s) abaixo relacionado(s), intimado(s) a retirar a(s) sua(s) petição(ões) conforme relação e motivo(s)
que segue:
Processo n.º 361.01.2012.010768-7 - Civel
Partes: Antares Participações Ltda x Jean Tadeu de Mello Silva
Motivo da Devolução: Certidão: autos redistribuídos à Comarca de São Paulo - Capital.
Advogado: RICARDO GOMES PINTON OAB/SP n.º 189.069.
Processo n.º 361.01.2012.002840-1 - Civel
Partes: Antares Participações Ltda x Douglas Sant’Ana Junior
Motivo da Devolução: Certidão: autos redistribuídos à Comarca de São Paulo - Capital.
Advogado: RICARDO GOMES PINTON OAB/SP n.º 189.069.
Processo n.º 361.01.2012.002843-0 - Civel
Partes: Antares Participações Ltda x Aldenice Santos de Andrade
Motivo da Devolução: Certidão: autos redistribuídos à Comarca de São Paulo - Capital.
Advogado: RICARDO GOMES PINTON OAB/SP n.º 189.069.
Processo nº.: 361.02.2012.000176-6/000000-000 - Controle nº.: 000015/2012
- Partes: Justiça Pública X FLAVIO EVANGELISTA MELO
- Fls. 50: Fls. 48/49: Defiro vista dos autos pelo peticionário por 10 dias, mediante carga em livro próprio.
Decorridos 30 dias sem manifestação, retornem ao arquivo. Int..
- Advogados: MARCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES - OAB/SP nº.:97582.
Processo nº.: 361.02.2008.004974-6/000000-000 - Controle nº.: 000469/2008
- Partes: Justiça Pública X CELSO LUIZ ROCHA DE ANDRADE e outros
- Fls. 199/200: Fls. 194/198: A defesa preliminar apresentada nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/08, não trouxe elementos aptos a impedir a admissibilidade da denúncia.
Assim, ao exame da peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de materialidade
e indícios de autoria que justificam, prima facie, a ação penal.
Dessa forma, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 30 de outubro de 2012, às 14:45 horas.
Intime-se o corréu Celso para interrogatório, requisitando-se, caso necessário.
Será realizado o interrogatório na mesma data designada para a instrução processual, nos termos do artigo 400 da nova
legislação, requisitando-se e intimando-se no necessário, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e se o caso,
deprecando-se suas oitivas, com prazo de 60 dias, nos termos do item 70, do Capítulo V, das Normas de Serviços da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser intimada a defesa da expedição da carta precatória.
Anoto ainda, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, que a carta precatória expedida para inquirição de testemunhas
não suspende o processo, podendo ser realizado o julgamento sem a sua devolução, porém vale ressaltar que a precatória
poderá a todo tempo ser acostada aos autos, conforme prevê o artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o defensor.
Com relação ao corréu Aderval, junte-se o mandado de fls. 186. Após, tornem conclusos. Int. Ciência ao MP..
- Fls. 210: Fls. 209: Indefiro a oitiva de Aderval Gomes do Nascimento (fls. 196), como testemunha de defesa do defensor
do corréu Celso, uma vez que ele está impedido de testemunhar no processo em relação ao corréu do mesmo delito, pois a
testemunha que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade comete crime, enquanto o acusado pode mentir sem estar sujeito
a qualquer sanção e tem ainda, assegurado o direito de permanecer calado para não ser incriminado, com fulcro no artigo 5º,
LXIII, da CF e artigo 186, do CPP.
Dê-se ciência ao defensor.
- Advogados: JOSE ALVES PINTO - OAB/SP nº.:25380.
Processo nº.: 361.02.2008.005292-1/000000-000 - Controle nº.: 000498/2008
- Partes: Justiça Pública X JOSE ROBERTO ALEXANDRE
- Fls. 175: Em que pese o teor da certidão lançada às fls. 714, constato que o defensor não foi intimado nos termos do artigo
402 do Código de Processo Penal.
Assim, intime-se-o para que se manifeste no referido artigo, no prazo de três dias e em nada sendo requerido, o advogado
deverá apresentar o seu memorial no prazo de cinco dias.
- Advogados: NEREIDA TUPINAMBA - OAB/SP nº.:96611.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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