Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1250
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os mesmos se encontram. . - ADV: MONICA DE JESUS BELOTI (OAB 299961/SP), LUIZ PAULO KUCHEMBUCK PINHEIRO
(OAB 312388/SP)
Processo 0024086-77.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério
Silva Lima - - Wilmara Chaves da Silva - Apra Comércio de Móveis LTDA ME e outro - VISTOS. J. HOMOLOGO o acordo
entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C - ADV: WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB
154379/SP), WILSON CHAVES DA SILVA (OAB 201301/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ANA PAULA BORIN (OAB
172377/SP)
Processo 0024129-14.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabiana Paes Villa e Silva - Runner - Square Fitness Empreendimentos Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão,
requerendo a parte vencedora o que de direito, no prazo de 90 dias. Decorridos, não havendo manifestação, ao arquivo. Int. ADV: MONICA CARPINELLI ROTH (OAB 204648/SP)
Processo 0024142-13.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Josué Gomes da Silva - Fic Financeira Itaú CBD - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo o que de
direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FLAVIO VIEIRA (OAB 199812/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0024203-68.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Crispina da Silva Miranda Itaú Unibanco S/A. - Manifeste-se o demandado, em complementação à contestação já oferecida, no prazo de quinze dias. Nada
Mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0024256-49.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nely Caldeira dos Santos Banco do Brasil S/A - Aos 13 de agosto de 2012, às 15:45h, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro
Regional IV - Lapa, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos
autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu(ram) na
forma supra. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou infrutífera. As partes não trouxeram testemunhas. Não
havendo outras provas a serem produzidas pelo MM. Juiz foi encerrada a instrução e proferida a seguinte sentença. Vistos.
Relatório dispensado nos termos da Lei. A ação é parcialmente procedente. O presente feito cuida de relação de consumo, com
amplo diferencial de potencial de prova entre as partes, motivo pelo qual inverto o ônus da prova para que o réu demonstre que
a autora utilizava a conta bancária como conta corrente e não apenas como conta salário. O réu afirma que a autora agia como
qualquer correntista, mas não faz prova nesse sentido. Faz-se necessário observar que alguns bancos, acabam desvirtuando
contas salários para contas correntes, ao arrepio dos interesses do corrrentista e sem sequer que ele e o empregador saibam
de tal procedimento. Em tais casos, necessária cautela com relação aos valores decorrentes de taxas e outros serviços que não
são devidos em contas do tipo salário. Também necessário consignar que a apresentação do talonário de cheques não utilizado
não pode ser motivo para impedir o encerramento de conta bancária. Além disso, existindo término da relação trabalhista, com
o conhecimento do banco, cabia a ele notificar a autora para transformar a conta salario em conta corrente para ser possível
a cobrança de taxas e serviços. O banco apenas alega e não faz qualquer prova, sendo que em face da inversão do ônus da
prova o resultado da ação corre em benefício da autora. Porém não é caso de danos morais, uma vez que não foi demonstrada
exposição e dor provocados pelo banco. Com efeito, por todo exposto, declaro encerrada a conta bancária da autora sem
qualquer ônus para ela e inexigíveis todos os valores em aberto até porque não demonstrados atraves de documentos. Todavia
julgo improcedente o pedido de danos morais. Não são devidas custas processuais e honorários advocatícios. Publicada em
audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias
e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95), devendo ser acompanhado de preparo, em guia própria - GARE 230, no
importe de R$ 194,20, mais taxa de porte de remessa e retorno (guia de recolhimento estadual) no valor de R$ 25,00 por volume
(01 volume), bem como taxa CPA - GARE 304. nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03 e Enunciado n. 13 do “I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital” e “Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais”. Transitada esta em julgado, sem cumprimento voluntário da condenação no prazo de quinze dias, independente de
nova citação ou intimação, incidirá multa de dez por cento sobre o valor total, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
e art. 475-J, do Código de Processo Civil. Descumprida a sentença, a parte credora deverá requerer o início do procedimento
de execução no lapso de trinta dias do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena de arquivamento. Em havendo
depósito no valor da condenação, expeça-se guia de levantamento e arquive-se. Nada mais. Eu, Paulo Rogério de Souza, digitei.
Requerente(s):Adv. Requerente(s) PAJ: Requerido(s):Adv. Requeridos(s): - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
Processo 0024406-40.2004.8.26.0004 (004.04.024406-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sergio Paulo - Fabricio
Rodrigues Ribeiro - Vistos. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP)
Processo 0025072-31.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlon
Matos da Silva - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo o que de direito, no prazo de 10
dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP), EURIDES ROCHA FURLAN (OAB
254886/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES (OAB 215954/
SP)
Processo 0025191-89.2010.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Patricia dos Reis
da Silva - ME. - Fashion Instituto de Beleza - Fica a autora intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), ALINE SILVA
ARAUJO (OAB 264837/SP)
Processo 0025339-66.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Ferreira Lima - Globex Utilidades S.A. - Vistos. Redesigno audiência conciliatória para o dia 18/02/2013, às 9:30 horas. Cite-se
e intime-se. Int. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO (OAB 121978/SP)
Processo 0025339-66.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Ferreira Lima - Globex Utilidades S.A. - ADVERTÊNCIA: Tendo em vista que a permanência deste Juizado Especial Cível da
Lapa nas dependências do Foro Regional Nossa Senhora do Ó é provisória, ficam as partes advertidas de que deverão, uma
semana antes da realização da audiência designada, certificar-se sobre o local onde a mesma será realizada, sendo certo que
a data e horário serão mantidos como tal, sob pena de extinção do feito(autor) ou revelia (ré), em caso de não comparecimento.
- ADV: RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO (OAB 121978/SP)
Processo 0025596-91.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Alberto
Elisio Salzano - Humberto Ambrogi Filho - VISTOS. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º