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TJSP 31/08/2012 -Pág. 1421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1258

1421

conclusos ao Mm. Juiz Substituto da Terceira Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ. A esc.: ,
subsc. Proc. nº 1207/11 VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de
fls. 50/51 destes autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MARIA MADALENA ALVES DA SILVA, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em
julgado, expeça-se o formal de partilha ou certidão de pagamento (Código de Processo Civil, artigo 1.027, parágrafo único).
Após, arquivem os autos feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá, 06 de agosto de 2012. RAFAEL CARVALHO
DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV EVERALDO MARQUES DE SOUSA OAB/SP 231912
348.01.2011.013221-9/000000-000 - nº ordem 1576/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. G. V. D. S. E OUTROS
X M. G. V. D. S. - Fls. 58 - Promova o executado o pagamento de R$ 416,83 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e três
centavos), conforme cálculo de fls. 56/57, sob pena de prisão. Int. Mauá, 10 de agosto de 2012. - ADV CAIRO FERREIRA DOS
SANTOS OAB/SP 147302 - ADV NELSON LUIZ DA SILVA OAB/SP 293869
348.01.2011.015819-5/000000-000 - nº ordem 1774/2011 - (apensado ao processo 348.01.2009.004957-0/000000-000 - nº
ordem 909/2009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MUNICIPIO DE MAUA X
GERALDO VIEIRA FILHO - Fls. 150 - CONCLUSÃO Em 29/08/2012, faço conclusos os autos n° 1774/2011 ao MM. Juiz Substituto
da 03ª Vara Cível da Comarca de Mauá, RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ. A Escrevente: SENTENÇA 1. O MUNICÍPIO DE
MAUÁ embargou a execução promovida por GERALDO VIEIRA FILHO, porque há excesso. A impugnação afirma incorretos os
cálculos do Município, e apresentou nova conta. Autos ao contador, as partes manifestaram-se. É o relatório. 2. Os cálculos do
Município restringiram-se aos acréscimos legais tal como indicados na planilha apresentada pelo credor (folhas 10/11), do que o
autor extraiu o total de R$15.550,70 incorretamente, conforme elucidam os cálculos do contador (folha 142). Pois bem, aplicados
os índices referidos à folha 11, logra-se o resultado de folha 06. Por força do princípio da demanda, não é dado ao Magistrado
corrigir os parâmetros adotados pelo credor para seu cálculo, senão nos limites do inconformismo do devedor. É certo que a
partir da apresentação da conta, não correm juros senão após expirado o prazo para pagamento, de modo que o valor indicado
pelo Município deverá ser objeto apenas de atualização monetária oportuna, vg: “Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento
do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a
data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito
público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 492779 AgR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ de 03/03/2006, p. 76). Por fim, não há prova da má-fé,
senão apenas de equívoco aritmético. 3. ACOLHO OS EMBARGOS, portanto, para o valor do débito de R$7.730,13 para março
de 2001, que deverá apenas ser corrigido monetariamente pelo devedor até o dia do pagamento, salvo de ocorrer com atraso,
quando passarão a somar juros. Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais não adiantadas pelo Município
e dos honorários advocatícios na razão de R$500,00, conforme art. 20, § 4°, CPC, atualizado para a data desta sentença. Os
honorários devem ser compensados com o valor do débito pelo devedor no momento do pagamento. PRI. Após o trânsito
em julgado, requisite-se o pagamento. Mauá / SP, 29 de agosto de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto
RECEBIMENTO Em 29/08/2012, recebi estes autos em cartório, com a determinação acima. A Escrevente: ( Custas de preparo
R$ 327,54/ porte e remessa R$ 25,00) - ADV LUCIANA DA CUNHA OAB/SP 287126 - ADV ELISABETE BERNARDINO P DOS
SANTOS OAB/SP 118105
348.01.2011.016106-7/000000-000 - nº ordem 1800/2011 - Procedimento Ordinário - LUIS EURIDES LEITE JUNIOR X
MARCELO ANASTACIO E OUTROS - ( Vista do AR negativo) - ADV LIGIA CRISTINA SANTOS CAZARIN OAB/SP 286215
348.01.2011.016318-5/000000-000 - nº ordem 1835/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. A.
D. L. X A. M. G. - Fls. 59 - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal da juntada do mandado de fls. 57/58, sem que a requerida
se manifestasse. Mauá, 03 de agosto de 2012. Eu,_____(Luzia Aparecida Caitano), Escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Em
03 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Rafael Carvalho de Sá Roriz. Eu,____(Luzia
Aparecida Caitano), Escrevente, Subscrevi. Processo nº 1835/2011 - Conversão de Separação em Divórcio Trata-se de ação de
conversão de separação judicial em divórcio, requerida por JOSÉ ANTÔNIO DE LUNA, em face de APARECIDA MARIA GON
DE LUNA, com base no cumprimento das condições legais (fls. 02/07). A ré foi devidamente citada (fls. 57/58), mas nenhuma
resposta foi oferecida. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido e considero satisfeitas as exigências legais,
pelo decurso do prazo superior a um ano desde a separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e
assumidas. Julgo a ação procedente e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6°
da Constituição Federal c.c. o artigo 1580 do Código Civil. Não tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf.
Theotônio Negrão, CPC LD. Nota 37.2). Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquive-se. Sem custas. P.R.I. Mauá, 03
de agosto de 2012. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juiz Substituto R E C E B I M E N T O Em ___ de agosto de 2012, recebi estes
autos com a R. sentença retro. Eu,________________Esc., subscrevi - ADV MOUZART LUIS SILVA BRENES OAB/SP 169291
348.01.2011.018136-9/000000-000 - nº ordem 2071/2011 - (apensado ao processo 348.01.2011.010726-9/000000-000 - nº
ordem 1266/2011) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CARLOS RENATO
GALESO AGUIAR X DELMA STELLA - Fls. 43 - CONCLUSÃO Em 29/08/2012, faço conclusos os autos n° 2071/2011 ao MM. Juiz
Substituto da 03ª Vara Cível da Comarca de Mauá, RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ. A Escrevente: SENTENÇA 1. CARLOS
RENATO GALESO AGUIAR embargou a execução fundada em contrato de locação promovida por DELMA STELLA alegando
pagamento. Intimada, a ré não e manifestou. É o relatório. 2. Ausentes questões preliminares arguidas ou cognoscíveis de ofício.
Os embargos são demanda impugnativa autônoma de conhecimento. A lógica do sistema é transferir ao embargante o ônus da
alegação e prova dos fatos que invoca para atacar o título, o valor da execução ou a penhora. Porém, enquanto processo de
conhecimento, vincula-se ao regramento próprio deste quanto ao que não foi derrogado pela disciplina pontualmente especial.
Logo, se o embargante afirma que não deve os valores referidos, especialmente porque pertinentes à abril, desocupado o
imóvel em março anterior com a devolução das chaves à locatária, impunha-se à embargada negá-los. Se não o fez, quedandose inerte, findam incontroversos e o pedido, procedente, afastada, porém a litigância de má-fé, não abrangida no ônus da
impugnação específica. 3. ACOLHO OS EMBARGOS, portanto, e decreto extinta a execução n° 1266/2011 entre as partes,
com fundamento no art. 794, I, na forma do art. 745, V, ambos do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios no piso mínimo da tabela da OAB/SP vigente nesta data, somados juros legais desde
a citação, dada a simplicidade da lide (art. 20, § 4°, CPC e art. 22, § 2°, da Lei n° 8.906, de 1994), observados os artigos 3°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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