Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV MARCO ANTONIO C DE CARVALHO OAB/SP
127584 - ADV ODAIR DE CARVALHO OAB/SP 36202 - ADV DAVI DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/SP 165614 - ADV EURIPEDES
ROBERTO DA SILVA OAB/SP 107313
583.00.1998.039788-0/000000-000 - nº ordem 335/1998 - Prestação de Contas - CREDIL COBRANÇA ASSESSORIA
EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO LTDA X MARINO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls.541: Para a realização da pesquisa
via “online” pelo Sistema INFOJUD, providencie o autor a indicação correta do nome e número de CPF ou CNPJ de cada
pesquisado, e voltem para efetivação da providência (v. Provimento nº 1864/11 e Comunicado nº 170/11, ambos do Conselho
Superior da Magistratura). - ADV BENEDICTO DA SILVA OAB/SP 36052 - ADV LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO OAB/
SP 85630 - ADV PATRICIA LOVATO CAMILO DE CAMPOS OAB/SP 158670 - ADV ANA CRISTINA MOREIRA DA SILVA OAB/SP
143916 - ADV LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 85630 - ADV DANILO SEPAROVICK CRUZ OAB/SP 234246 ADV CARLOS EUGÊNIO WUCHERER SOARES OAB/RJ 47379
583.00.1998.043755-4/000000-000 - nº ordem 450/1998 - Procedimento Ordinário - Coisas - SANTEX ELETRO ELETRÔNICA
LTDA X DOC LUX SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E CONSTRUÇÃO LTDA - 1.- Autos em Cartório vindos do Arquivo Geral,
apenas dois (02) volumes, pacote n° 10730/12. Reative-se no Sistema, diligenciando o Chefe da Seção, de imediato. 2.- Fls.
377/380: Aguarde-se por cinco (5) dias em Cartório e retornem ao Arquivo Geral, com anotação no Sistema (v. fls. 358). Int.
- ADV CELIA REGINA RIBEIRO DA ROCHA MIRANDA OAB/SP 99143 - ADV CINIRA GOMES LIMA MELO PERES OAB/SP
207660 - ADV CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA OAB/SP 246244 - ADV JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/SP 121229
583.00.1998.047356-0/000000-000 - nº ordem 405/1998 - Procedimento Ordinário - LUIS CARLOS FERNANDES E OUTROS
X WALDYR COLLOCA E OUTROS - Vistos. A fls. 1042 os autores exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de
R$ 164.532,72. A fls. 1075 Waldyr Colloca apresentou impugnação, alegando que o valor da condenação deve ser cobrado
pela seguradora denunciada e a IRB. Além disso, há excesso de execução, quanto ao valor do veículo Escort, arbitrado pelo
exequente em R$ 7.500,00, tendo em vista que o acórdão exequendo determinou que a liquidação levasse em conta a média
de preço praticada na época do evento, a ser providenciada pelo exequente, conforme publicações em jornais especializados,
enquanto que o exequente apresentou valor descrito na inicial. Ademais, os juros foram cálculos desde a data do evento, quando
o acórdão determinou que os juros fossem calculados desde a condenação, conforme Súmula 54 do STJ, portanto desde
27/9/2007, aplicando-se 0,5% até o início da vigência do Código Civil e 1% após. Apresentou, assim, cálculo no valor de R$
59.876,12 para os exequentes Aldecir Antonio Amarante e R$ 53.547,04 para Sandro Fernandes Leite. A fls. 1088 manifestou-se
a Santos Seguradora S.A. informando a sua liquidação extrajudicial e requerendo habilitação do crédito na massa liquidanda.
A fls. 1090 manifestaram-se os exequentes, salientando a liquidação extrajudicial da denunciada à lide, razão pela qual a
condenação recairia sobre o denunciante, discordando do valor atribuído ao veículo pelo impugnante e concordando com a
aplicação dos juros na forma apresentada pelo impugnante, requerendo a penhora no valor de R$ 17.3609,08, já inclusa a multa
de 10%. O contador apresentou o cálculo de 1098 com o valor de R$ 170.941,75, para todos os autores, explicando a fls. 1124
que para o cálculo da indenização referente ao veículo, utilizara o valor apontado na inicial por ausência de outros elementos
nos autos. É o relatório. DECIDO. -I- 1- A impugnação é pertinente quanto à matéria alegada, que diz respeito a excesso de
execução. 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo impugnante a fls. 1001/1075, uma vez que a obrigação
do denunciado à lide é diversa da do denunciante sucumbente da ação, é só lhe pode ser cobrada pelo próprio denunciante, e
não pelo exequente, vencedor da ação. 3- Quanto ao valor do veículo objeto da condenação à indenização de perdas e danos,
o v. acórdão de fls.679 e seguintes determinou ao exequente que indicasse preço de mercado por ocasião da liquidação da
sentença, coisa que ele disse ser impossível devido ao longínquo ano de fabricação do automóvel, daí ter utilizado o valor
descrito na inicial (R$ 7.500,00). Todavia, consultando site especializado da FIPE, o Juízo encontrou o preço de R$ 5.938,00
para o veículo em questão, conforme documento anexo. Desta forma, para efeito da indenização cabente ao exequente Luis
Carlos Fernandes, deve ser utilizado o valor acima com relação ao veículo descrito na inicial, com correção monetária e juros de
mora conforme a Súmula 54 do STJ. Não haverá dedução dos salvados do veículo em face da impossibilidade de sua apuração,
não constando dos autos elementos que permitam a verificação do seu valor. 4- Quanto aos demais exequentes, Aldecir Antonio
Amarantes e Sandro Fernandes Leite, devem ser acolhidos os valores apontados a fls. 1078 da impugnação, com os quais
concordou o exequente a fls. 1094, sendo eles R$ 59.876,12 e R$ 53.547,04, respectivamente. 5- Tornem os autos, portanto, ao
contador, para o cálculo do valor cabente ao exequente Luis Carlos Fernandes, com os parâmetros acima. 6- Anoto que, como
o acórdão fixou indenizações diversas para cada autor, a execução deve ser feita em separado por cada um deles, com relação
à quantia que lhe cabe, ou por todos em conjunto, com relação ao total da condenação. Havendo sucumbência recíproca não
é caso de verba honorária para o caso de execução. Reconsidero o despacho de fls. 988 para suspender o feito somente com
relação a Santos Seguradora, pelo mesmo fundamento, e não com relação às partes, uma vez que a liquidação extrajudicial
somente a ela diz respeito. Int. - ADV ANTONIO FELISBERTO MARTINHO OAB/SP 77844 - ADV ALEXANDRE UEHARA OAB/
SP 172370 - ADV ANDRÉIA ANALIA ALVES OAB/SP 165350 - ADV ADILSON JOSE CAMPOY OAB/SP 105186 - ADV WALDYR
COLLOCA JUNIOR OAB/SP 118273 - ADV ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR OAB/SP 18992 - ADV ALEXANDRE
UEHARA OAB/SP 172370 - ADV RODRIGO DANTAS GAMA OAB/SP 141413 - ADV SUZANA CORREA ARAUJO OAB/SP
224355 - ADV RUBIANA APARECIDA BARBIERI OAB/SP 230024 - ADV Debora da Costa Gomes OAB/MG 133276
583.00.1998.718389-7/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário - VANDA PENNACHIO GARBIN X PATRÍCIA
LEAL SILVA CURY - Diante da certidão de fls. 701, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, em cinco
(5) dias, sob pena de extinção (v. artigos 267, incisos III e IV, 598 e 794, inciso III, do Código de Processo Civil), implicando
o silêncio em concordância. Int. - ADV ANA MARIA DE JESUS FERNANDES OAB/SP 86060 - ADV VANIA SANTOS DA SILVA
OAB/SP 167263 - ADV MARCIA LEAL SILVA MANILE OAB/SP 155539 - ADV MARIA IZABEL PEREIRA OAB/SP 155317
583.00.1998.829283-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FACULDADES
METROPOLITANAS UNIDAS X MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - 1 - Fl. 473: Anote-se. 2 - Defiro o prazo requerido. 3 - Defiro
pesquisa “on line”, certificando-se. - ADV JOSE ANTONIO DE AGRELA OAB/SP 124772 - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV RÔMULO DE SOUZA PIRES OAB/SP 34017 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP
150345 - ADV ADRIANA MARINHO BITENCOURT GARCIA OAB/SP 196592 - ADV MARCIA CRISTINA VIEIRA FREIRE OAB/SP
99901 - ADV RÔMULO DE SOUZA PIRES OAB/SP 34017 - ADV SILVIA CRISTINA ARANEGA MENEZES OAB/SP 141004
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º