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TJSP 18/09/2012 -Pág. 1386 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1269

1386

e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do saldo
da condução, se requerido. Não incide taxa judiciária. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. P.R.I.C. Santos, 11 /9/2012.
SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA Juíza de Direito CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia
própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$92,20(2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme
o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor
mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003).
DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de
R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1).
Processo localizado em (caixa 28). - ADV LUIZ GONZAGA FARIA OAB/SP 139048
562.01.2012.001100-8/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - R2I TECNOLOGIA EM CONFECÇÃO
E COMÉRCIO LTDA. ME X CIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS - Fls. 90/92 - VISTOS. R2I TECNOLOGIA EM
CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME promove AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra CIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS
GERIAS. Alega, em suma, que importou uma máquina de corte a laser da China que ingressou no porto em 28/11/11 e por ser
o proprietário da mercadoria ingressou no recinto alfandegado e constatou que a máquina continha diversas avarias e após
os trâmites legais foi ajustada a retirada da mercadoria para o dia 06/01/12 mas em tal data constatou novas avarias e por
tal motivo o carregamento foi cancelado, mas foi impedido de fotografar os danos. Pretende a concessão de liminar para a ré
promova a abertura da embalagem, com acompanhamento da autoridade aduaneira local, permitindo a presença do autor com
duas testemunhas, bem como seja autorizado a fotografar as avarias no interior do recinto alfandegado, com posterior retirada
da máquina, devendo a ré fornecer todos os equipamentos de segurança necessários para a diligência, arcando com os custos
operacionais do ato. Com a inicial juntou documentos (fls. 6/19). A liminar foi concedida (fls. 21) e foi cumprida (fls. 28/29). A
ré foi citada e apresentou contestação (fls. 31/63). O patrono do autor renunciou a procuração e não ofertou réplica (fls. 79).
Foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Fls. 81) e certificado o não
ingresso da ação principal (Fls. 82/83). A carta de intimação foi remetida (fls. 84) mas não houve retorno de tal intimação. O réu
requereu a extinção do feito (Fls. 88). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil,
a parte que não intentar a ação principal no prazo de 30 dias, terá cessada a eficácia da medida cautelar. Ante a informação
de fls. 82, verifica-se que a autora deixou de ingressar com a ação principal, assim, declaro cessada a eficácia da liminar
concedida. O ingresso da ação principal é providência que compete exclusivamente a autora e constitui ainda pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a discussão sobre os contratos celebrados entre as partes somente
poderá ocorrer na ação principal. Assim, ante a inércia da autora é de rigor a extinção do processo, sem análise do mérito. Ante
ao exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, ficando cessada a eficácia da liminar concedida. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 500,00. P.R.I. Santos,
12 de setembro de 2012. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL
APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$181,05(2% sobre o valor da causa, ou sobre
o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº
11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia
própria, no importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de
09.01.04 (fls. 1). Processo localizado em (caixa 28). - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
562.01.2012.003995-1/000000-000 - nº ordem 145/2012 - (apensado ao processo 562.01.2009.018278-0/000000-000 - nº
ordem 873/2009) - Embargos à Execução - Espécies de Títulos de Crédito - LUCIA TERESA DE ALMEIDA X A A CARRASCO
LTDA EPP E OUTROS - Fls. 34/36 - VISTOS. LUCIA TERESA DE ALMEIDA, representada por Curador Especial, interpôs
EMBARGOS nos autos da execução que lhe move AA CARRASCO LTDA EPP E OUTROS. Alega, em suma, que foi citada por
hora certa em 14/07/10 e somente em 08/08/11 foi solicitada a nomeação de Curador Especial para atuar no feito devendo
ser declarada a nulidade dos atos praticados logo após a citação. No mérito, ofertou negativa geral. Juntou documentos (fls.
10/14). Foi determinada a emenda da inicial (fls. 15) que foi efetuada com o preenchimento dos requisitos legais (fls. 17/18). Os
embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (fls. 24). O embargado apresentou manifestação (fls. 27/31) sustentando a
regularidade do título objeto da inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. A preliminar levantada
pela embargante fica rejeitada pois apesar da demora na nomeação do Curador Especial, após a efetivação da citação por
hora certa, tal fato não gerou nenhum prejuízo a embargante vez que não houve a prática de nenhum ato capaz de atingir seu
patrimônio, vez que foram feitas meras diligências visando a localização pessoal da embargante e de seus bens. Além do que,
com a efetivação da nomeação do Curador Especial eventual nulidade ficou suprida. E, sem prejuízo não há possibilidade do
decreto da nulidade pretendida. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a negativa geral ofertada não comporta acolhimento
pois o título objeto da inicial é líquido, certo e exigível e nenhuma prova foi produzida para afastar os requisitos que autorizam
a execução iniciada. Deste modo, é de rigor a improcedência dos embargos. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os
embargos interpostos por LUCIA TERESA DE ALMEIDA contra A.A. CARRASCO LTDA EPP E OUTRO e, em consequência,
condeno a embargante no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor total da execução. Nos termos
do convênio, fixo os honorários do Curador Especial nomeado no valor máximo da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão.
P.R.I. Santos, 13 de setembro de 2012. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CUSTAS DEVIDAS EM
EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$631,82(2% sobre o valor da
causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela
redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO
A recolher em guia própria, no importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM,
publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1). Processo localizado em (caixa 28). - ADV JOSÉ ANIBAL FIGUEIRA DE PONTES OAB/
SP 228640 - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721
562.01.2012.007240-0/000000-000 - nº ordem 252/2012 - (apensado ao processo 562.01.2012.000500-0/000000-000 - nº
ordem 52/2012) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ROBSON DE ANDRADE LIMA E OUTROS X
JOAQUIM COELHO FRANCISCO E OUTROS - Fls. 131/135 - VISTOS. ROBSON DE ALMEIDA LIMA e MARIO CORREIA LIMA
interpuseram EMBARGOS nos autos da EXECUÇÃO que lhe move JOAQUIM COELHO FRANCISCO E NELSON COELHO
FRANCISCO. Alegam, em suma, terem firmado contrato de locação não residencial, com início em 0/01/09 e término em 1/1/12,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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