Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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ao dispor nesse mesmo sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM
- RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado,
Dj: 14/10/2008)Assiste razão o contador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação retroagir até a data da
quebra.No entanto, o valor referente à multa pelo inadimplemento do acordo trabalhista, não obstante o parecer contábil, do
Administrador Judicial e do Ministério Público, deve ser incluído na classe de crédito trabalhista.A jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de
descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza
indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado.Confira-se:Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos
créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão
que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza
indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento.
(0473722-56.2010.8.26.0000Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência
e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011)No mesmo sentido:”Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida
em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como
crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se
excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido.
A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como
crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário” (Agravo de Instrumento
n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN).Posto isso, defiro a habilitação de crédito
pleiteada por LUIS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO na falência de ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA
E TRANSPORTE DE. VALORES LTDA., devendo ser incluído no quadro de credores o valor de R$69.750,00, como crédito
privilegiado trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005), mais R$6.665,33, referente ao saldo, dentro do limite de 150
(cento e cinquenta) salários mínimos, de verbas rescisórias, como crédito quirografário (art. 83, incisos I e VI, da Lei 11.101/05),
referentes à soma dos valores apurados pelo perito contador. - ADV: ELIETE ALVINO SOBRAL PINHEIRO ALVARES (OAB
162155/SP), JESUS PINHEIRO ALVARES (OAB 61297/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), RENATO
LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP)
Processo 0037003-97.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - FABIANO RODRIGUES
DA CRUZ - Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda - Vistos. Tendo em vista que o autor não
cumpriu a determinação da fl.07, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da Estrela Azul Serviço de Vigilancia
Segurança e Transporte de Valores Ltda Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA
(OAB 164160/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), NEVETON NATAL MIRANDA (OAB 258258/SP),
ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0037496-40.2012.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Brasmacon Industria e Comércio de
Ferro e Aço Ltda - Brasmacon Industria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial
feito por Brasmacon Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. A requerente não juntou aos autos os documentos exigidos pelo
art. 51 da Lei nº 11.101/05. Concedido prazo de 10 dias para que a inicial fosse emendada, a requerente juntou os documentos
de fls. 507/540 e requereu prazo de mais 60 dias para complementação da documentação. É o breve relatório. Fundamento
e decido. A petição inicial deve ser indeferida. A requerente não instruiu a petição inicial com os documentos obrigatórios e
indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC c/c art. 51 da LRF). Não é o caso de se conceder prazo adicional para
complementação da emenda à inicial, considerando que a reiterada dilação de prazo pode criar evidente tumulto nos negócios
jurídicos que envolvem a requerente, arrastando-se o juízo de admissibilidade por tempo alongado, com prejuízos para os
trabalhadores, fornecedores e insegurança para sua clientela. Conforme art. 284, §único, do CPC, não cumprida a emenda
à inicial, é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, INDEFIRO a
petição inicial formulada pela empresa União Agrícola Princesa do Oeste Ltda, para recuperação judicial, com fundamento no
art. 295, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela devedora. P.R.I.C. O valor das custas de preparo é de R$ 92,20 re deverá ser recolhido o valor de prote de remessa
e retorno dos autos.ç - ADV: MERSON NOR (OAB 96511/SP)
Processo 0037647-40.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Aguinaldo Marcolino
Lopes de Souza - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A - Regularize o impugnante sua representação processual, juntando
procuração no original. Prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), GISA
SILVA (OAB 760B/RJ), RAQUEL CALDAS NUNES (OAB 126025/RJ), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0038196-84.2010.8.26.0100/12 (100.09.348960-8/00012) - Incidentes - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL
S/A - MASSA FALIDA - Para a expedição da carta de arrematação deverá o arrematante providenciar o recolhimento da verba
referente a expedição da carta de arrematação, bem como as cópias necessárias. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), RENATO LUIZ
DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/
SP), ROBERTO SALMERON RIDOLPHO (OAB 272365/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RODRIGO DURMANS
FRANÇA (OAB 117492/RJ), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), JOSE MARIA MARCONDES DO
AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB
133268/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), DACIER
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), OLGA HELENA PAVLIDIS (OAB
207251/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP)
Processo 0038197-69.2010.8.26.0100/13 (100.09.348960-8/00013) - Incidentes - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL
S/A - MASSA FALIDA - Para a expedição da carta de arrematação deverá o arrematante providenciar o recolhimento da verba
referente a expedição da carta de arrematação, bem como as cópias necessárias - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/
SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP), DACIER MARTINS
DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS
(OAB 94689/RJ), RODRIGO DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ROBERTO
SALMERON RIDOLPHO (OAB 272365/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB
98996/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP),
RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO
AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), OLGA HELENA PAVLIDIS (OAB 207251/SP),
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