Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
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implicará na intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC). - ADV
TATIANA TORRES GALHARDO OAB/SP 209691
415.01.2011.003964-6/000001-000 - nº ordem 824/2011 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - COLEGIO
PALMITAL LTDA X FERNANDO HENRIQUE DE LIMA MARTINS - Fls. 43 - Fls. 39/42 (execução de sentença): Intime-se o(s)
executado(s), pessoalmente, para, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia apresentada pelo exequente à fl. 41,
no valor de R$ 1.218,22 - (maio/2012), cientificando-o(a) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), seguindo-se à penhora e avaliação em tantos
de seus bens, quantos bastem para a satisfação da obrigação imposta pela sentença. Após o recolhimento das diligências
necessárias, expeça-se mandado. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI
VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2011.004239-0/000000-000 - nº ordem 886/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA DE SOUZA ISAAC X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 50 - As partes são legítimas e estão
bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a corrigir. SANEIO, portanto, o feito, deferindo a produção de prova
oral. Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de janeiro p.f., às 14:00
horas, onde serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas. - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2011.004797-0/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - JOSÉ CARLOS
CASTILHO X AMANCIO IOCIO TAURA - Fls. 26 - Sentença nº 848/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº 177 às Fls. 265:
Em face do decurso do prazo para resposta (fl. 25), julgo extinto o presente processo de ação ordinária, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro os
honorários da advogada dativa do autor em R$ 454,01 (Código 101). Expeça-se certidão oportunamente. Custas na forma da lei.
Por fim, arquivem-se. - ADV SILVIA MARIA GANDAIO OAB/SP 109084
415.01.2012.000496-0/000000-000 - nº ordem 69/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - REGINA VIANA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fls. 49/51 - Autos
nº 69.12 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por REGINA VIANA DA SILVA em face do Município de Palmital
alegando que sofre de Transtorno de pânico e transtorno depressivo (CID F 41.0 e F 33.1). Afirma que sempre fez uso de
remédios para tratar de sua saúde e que tais remédios eram fornecidos pela Farmácia Municipal de Palmital, mas que com o
tempo os referidos remédios não foram mais eficientes. Aduz que foi prescrito um novo tratamento, com novos remédios, mas
que não conseguiu obtê-los junto a Farmácia Popular. Disse que foi informada de que os medicamentos prescritos Venlift OD
75mg e Alprozolam 1 mg, não constam da lista dos medicamentos de alto custo fornecida pelo Estado. Por fim, afirma que não
tem condições financeiras de arcar com o custo dos medicamentos, que ficam em torno de R$ 2.091,18. Foram juntados aos
diversos documentos, dentre eles as prescrições médicas (fls.24/26) bem como outros documentos. A liminar foi indeferida, sob
o fundamento de que seria necessário ouvir a parte contrária para que a mesma pudesse informar se existe outro medicamente
semelhante e com a mesma indicação médica (fls.39/40) Devidamente citado o Município deixou de oferecer contestação.
(fls. 45 e 46) É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a produção de
prova em audiência. Como já dito por oportunidade da análise da liminar requerida, não há dúvidas de que é dever do Estado
assegurar a saúde de todos, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, que por certo não pode ser afastada por atos
normativos, protocolos clínicos ou expedientes burocráticos internos dos órgãos públicos, sob pena de tornar inócua a garantia
fundamental do direito à vida. O Estado, sem dúvida, tem o dever de garantir a saúde das pessoas, não só de forma curativa,
mas também preventiva. No caso dos autos foi possibilitado ao Município provar que os medicamentos que estão disponíveis
na rede pública poderiam ser utilizados pela autora em substituição àqueles prescritos, no entanto, por conta da ausência de
contestação e mesmo o requerimento de produção de prova pericial a prova não foi produzida. E diante da ausência da prova
técnica em sentido contrário entendo que a presunção da necessidade dos referidos medicamentos milita em favor da autora.
Se não bastasse a presunção operada por conta da ausência de prova produzida pela requerida e das prescrições médicas
juntadas, consta dos autos declaração da médica Dra. Fabiana de Oliveira em que a profissional atesta que o quadro da
autora “é crônico, com sintoma grave que comprometem a capacidade laboral. Ela necessita fazer uso de Venlift OD 75mg e
Alprozolam 1 mg “ Quanto ao ônus da prova, vejamos lição do emérito processualista Antônio Carlos Marcato: “O ônus da prova
representa verdadeira distribuição de riscos, ou seja, considerando o conjunto probatório possa ser lacunoso ou obscuro, a
lei traça critérios destinados a informar, de acordo como caso, qual dos litigantes deverá suportar os riscos derivados dessas
lacunas ou obscuridades, arcando com as conseqüências desfavoráveis de não haver provado o fato que lhe aproveita.” (in 2º
TACSP, nº 441.4128-00-9, rel. Juiz Antonio Marcato, j.23.4.96, RT 732/276) Ressalto, ainda, que havendo prova da necessidade,
não há que se cogitar do argumento de que os medicamentos não fazerem parte do rol que o Governo disponibiliza para a
população, eis que a saúde é dever do Estado e direito de todos, cabendo então ao Estado fornecê-los gratuitamente. Portanto,
diante do cenário fático dos autos entendo que restou demonstrado que a autora precisa dos medicamentos requeridos na
inicial, sob pena de agravamento de seu estado de saúde, no entanto, não tem condições de adquiri-los. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora a fim de condenar o Município de Palmital a fornecer à autora os medicamentos
Venlift OD 75mg e Alprozolam 1 mg, em quantidade suficiente para ser ministrados conforme as prescrições médicas juntadas
aos autos (fls. 25 e 26), que deverá, a partir desta data, ser anualmente renovada e apresentada ao requerido. No mais, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela na sentença para que o requerido, independente da interposição de recurso, forneça os
medicamentos acima indicados no prazo de 15 (quinze) dias. Isto porque o fumus boni iuris resta superado pela cognição
exauriente, própria do momento processual atual, evidenciada por toda a fundamentação da presente sentença. O periculum in
mora também se mostra presente dado o a necessidade de se continuar o tratamento, sob pena de agravamento do estado de
saúde da autora. Fica o requerido ciente que o não cumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa diária.
Em decorrência da sucumbência arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais) , com fulcro no artigo 20 §4º do CPC. P.R.I. Palmital, 10 de setembro de 2012. Alessandra Mendes Spalding
Juíza de Direito - ADV OLGA MARIA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 306922
415.01.2012.000667-0/000000-000 - nº ordem 90/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - ALBERTO BELOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 224 - Aguarde-se, por mais dez
(10) dias, o cumprimento do item “I” do despacho de fl. 59 (autor juntar comprovante de residência). No silêncio, intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º