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TJSP 04/10/2012 -Pág. 494 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

494

260.448-RS, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 3.5.01). Assim, como bem decidiu o juiz, a hipótese é de procedência do pedido
de habilitação. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente (CPC, art. 557, caput).
- Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Síndico Dativo) - Luiz Antonio
Mariano (OAB: 49533/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 0001774-09.2010.8.26.0457 - Apelação - Pirassununga - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Apelado: Lilian Mara
Geronimo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 11265 APELAÇÃO Nº: 0001774-09.2010.8.26.0457 COMARCA:
PIRASSUNUNGA APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A APELADO : LILIAN MARA GERONIMO Vistos. 1. Conforme
se verifica na petição de fls. 122/124, as partes celebraram acordo e pleitearam a extinção do feito. 2. HOMOLOGO o acordo
celebrado e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. 3. Devolvam-se os autos à Vara de origem.
- Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andrea Cristina Leite de França (OAB: 121307/SP)
- Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0002442-77.2009.8.26.0145 - Apelação - Conchas - Apelante: C. R. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. da G. S. Apelado: P. A. de C. - Apelado: C. A. de C. - Apelado: A. A. de C. - Apelado: P. S. de C. - I - Originariamente distribuído para
o e. Desembargador Adilson de Andrade, diante de seu falecimento os autos foram encaminhados a este Relator, conforme
designação da Presidência da Seção de Direito Privado, publicada no DJE de 12.04.12 (fl. 09). II Referida designação cessou
nesta data (DJE de 01.06.12 - fl. 14), diante inclusive da integração à 3ª Câmara do Desembargador Dácio Tadeu Viviane
Nicolau, na cadeira do Desembargador Adilson de Andrade. III Este recurso foi distribuído neste Tribunal em data posterior à
31.12.2009, de modo que não é abrangido pela nova designação a que passo a responder, segundo a Portaria de Designação
04/2012, da Presidência da Seção de Direito Privados deste Tribunal de Justiça. IV - Encaminhem-se, pois, ao Desembargador
Dácio Tadeu Viviane Nicolau, a quem agora compete o julgamento do(s) recurso(s). - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs:
Juliana Pinfildi Chaguri Nunes (OAB: 237102/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/
SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0002442-77.2009.8.26.0145 - Apelação - Conchas - Apelante: C. R. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. da G. S. Apelado: P. A. de C. - Apelado: C. A. de C. - Apelado: A. A. de C. - Apelado: P. S. de C. - Vistos. Fls. 157/158: Arbitro os honorários
advocatícios da Dra. Juliana Pinfildi Chaguri Nunes, OAB/SP nº 237.102, em R$ 238,28 (código 206), correspondente a 60%
do previsto na Tabela de Honorários, conforme cláusula 6ª, § 1º, do Convênio DPE/OAB. Defiro a expedição de certidão de
honorários. Ante a renúncia da patrona constituída nos autos, expeça a Serventia ofício dirigido à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, visando à nomeação de novo advogado para atuar na defesa dos interesses de CRC. Int. - Magistrado(a) Viviani
Nicolau - Advs: Juliana Pinfildi Chaguri Nunes (OAB: 237102/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/
SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB:
130309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello (OAB: 130309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Jorge Dorighello
(OAB: 130309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0012991-46.2011.8.26.0576/50000 - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargante: David Ferreira
(Justiça Gratuita) - Embargado: Carlos Sergio Silva Junior (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática n. 20.738 Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos por DAVID FERREIRA em relação ao Acórdão de fls. 177/183. As partes, pelo que se extrai
dos autos, compuseram-se amigavelmente, conforme se verifica da minuta de acordo de fls. 186/189. Esse fato superveniente
à oposição dos embargos de declaração afeta, às claras, o seu objeto, resultando prejudicada a apreciação do recurso. Isto
posto, dá-se por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2012. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a)
Donegá Morandini - Advs: Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) - Bruno Kassem Guimarães (OAB: 266702/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0014879-87.2009.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargante: Sul America Seguro Saude
S A - Embargado: Elisabete Lemes Gouw - Embargante: Sul America Seguro Saúde S.A. Embargada : Elisabete Lesmes Gouw
Comarca de Santo André Voto nº 22219 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
a apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer e condenou a ré a
assegurar a manutenção do plano de saúde e praticar as mesmas mensalidades enquanto o autor era empregado da ré, mediante
o pagamento integral da mensalidade. Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento
da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois
a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.
A embargante pretende rediscutir a matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração
utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).
A questão agitada em sede de embargos, relativa a aplicação do novo contrato, deve ser apreciada pelos meios adequados.
Diante do exposto, nego seguimento aos embargos por serem manifestamente improcedentes (CPC 557, caput). - Magistrado(a)
Jesus Lofrano - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP)
- Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0023571-21.2010.8.26.0011/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Sul América Seguro Saúde S/A
- Embargado: Luiz Antonio Perroni - Embargante: Sul America Seguro Saúde S.A. Embargado : Luiz Antonio Perroni Comarca
de São Paulo Voto nº 22266 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação
interposta contra sentença em que o juiz julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer e condenou a ré a assegurar
a manutenção do plano de saúde e praticar as mesmas mensalidades enquanto o autor era empregado da ré, mediante o
pagamento integral da mensalidade. Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento
da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois
a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio.
A embargante pretende rediscutir a matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração
utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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