Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
2010
RELAÇÃO Nº 0006/2012
Processo 0000250-53.2009.8.26.0152 (152.01.2009.000250) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Dagoberto Antonio Ramos e outros - Intime-se a defesa de que os autos encontram-se com vista para apresentação de
memoriais, no prazo legal - ADV: ROBSON TENORIO MONTEIRO (OAB 127123/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA
(OAB 138305/SP), SOLANGE DE SOUSA CARDOSO (OAB 93755/SP), PATRÍCIA MIGUEL BATISTA (OAB 291511/SP)
Processo 0000510-62.2011.8.26.0152 (152.01.2011.000510) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Gilberto Leite dos Reis - Vistos. GILBERTO LEITE DOS REIS foi denunciado como incurso no art. 155 do
Código Penal, porque, aos 13.01.2011, por volta das 2:20 horas, na Rua Pinhal n. 257, neste Município de Cotia, teria subtraído
bens pertencentes a L.F.S.P., avaliados em R$ 1210,00. Preso em flagrante, o acusado permaneceu cautelarmente custodiado
até 27.07.2011. A denúncia foi recebida em 15.02.2011 (fl. 50). Pessoalmente citado, o acusado não constituiu advogado, tendo
o juízo nomeado profissional para a sua defesa (fl. 74), o qual ofertou resposta às folhas 79-89. Durante a instrução ouviuse a vítima (fl. 133), uma testemunha de acusação (fl. 136) e interrogou-se o acusado (fl. 134). O Ministério Público requer
a condenação do réu e o reconhecimento da causa de aumento alusiva ao repouso noturno (fl. 131). A defesa pede que se
reconheça a atenuante da confissão e que se considere a circunstância de a vítima haver recuperado todos os bens. Insiste,
ainda, nas preliminares agitadas na resposta (fls. 141/150). Esse o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas
pela defesa foram repudiadas na decisão de folha 102: (i) o réu não faz jus à transação penal, porque o delito em que implicado
tem pena superior a dois anos; (ii) também não tem direito a proposta de suspensão do processo, porque figura como réu
noutros feitos; e (iii) não induz parcialidade do juízo a circunstância de a denúncia ter sido recebida previamente à apresentação
da resposta. O auto de apreensão de folhas 13/14 (referente a diversos objetos de cabelereiro), as declarações da vítima (no
sentido de que um vizinho lhe informou durante a madrugada que um indivíduo havia entrado em seu salão de beleza, dirigiu-se
ao estabelecimento, constatou o furto de diversos bens e recuperou a maior parte deles na delegacia), o depoimento do condutor
do flagrante (dando conta de que o acusado foi abordado nas proximidades do comércio da vítima de posse de todos os bens
subtraídos e acabou confessando a autoria do crime e indicando o estabelecimento vítima) e a confissão do réu (que afirmou ter
ingressado no estabelecimento pela janela e subtraído os bens), compõem um conjunto probatório coeso e harmônico, a revelar
de maneira contundente a materialidade e autoria do crime descrito na denúncia. Não há mesmo dúvidas de que, na madrugada
do dia 13.01.2011, o acusado ingressou pela janela no estabelecimento comercial da vítima e subtraiu os bens descritos no auto
de apreensão, tendo sido posteriormente abordado por guardas municipais. Essa conduta atrai o tipo incriminador do art. 155
do Código Penal. Não subsiste, porém, a causa de aumento alusiva ao repouso noturno. A jurisprudência é aturada, com efeito,
no sentido de que para a sua configuração é mister que o imóvel seja habitado. Deve o acusado ser condenado, pois, como
incurso no art. 155 do Código Penal. Fixo no piso as penas básicas, um ano de reclusão e dez dias-multa, porquanto não há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, não bastando para indicar personalidade voltada para o crime o fato de o réu responder
a outros processos. Ausentes agravantes, atenuantes (a menoridade relativa e a confissão não podem levar a pena aquém do
mínimo), causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva nesse montante Fixo no piso o valor do dia-multa, ante a
condição econômica declarada. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, CP). Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR GILBERTO LEITE DOS REIS à pena de um (1) ano de reclusão, em regime
inicial aberto, e dez (10) dias-multa, valor unitário no piso legal, dando-o como incurso no art. 155 do Código Penal. Presentes
os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da sanção substituída. Passada em julgado a presente decisão, inscrevam o
nome do réu no rol dos culpados e expeçam guia de execução. Façam as comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: SERGIO
LUIZ PAVAN (OAB 144776/SP)
Processo 0001912-18.2010.8.26.0152 (152.01.2010.001912) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Caumerino Ferreira da Silva - Vistos. CAUMERINO FERREIRA DA SILVA foi denunciado como incurso no art. 180 do Código
Penal e no art. 16 da Lei 10826/03, porque, aos 20.02.2010, na Rua Capinzal n. 54, estaria a ocultar um veículo MONZA, placa
CPF 3883, ciente de sua origem criminosa, e também estaria a guardar munição de uso restrito, consistente em seis cartuchos
íntegros para fuzil, calibre 7.65. Diz a inicial que na data mencionada o acusado dirigia uma automóvel modelo PARATI em local
conhecido como ponto de drogas, tendo sido abordado por guardas municipais que em seguida foram à sua residência, onde o
acusado também mantinha o bar, tendo localizado num barracão indicado pelo próprio réu o veículo MONZA, ao passo que no
bar foram encontradas as munições. A denúncia foi recebida em 11.03.2010 (f. 50). Pessoalmente citado (fl. 52-v), o acusado
não constituiu advogado, tendo o juízo nomeado profissional para atuar em sua defesa (f. 59), o qual apresentou resposta às
folhas 63/64. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas indicadas pela acusação (fls. 71/72 e 96 e 98), interrogandose o réu ao final (fls. 97 e 99). Laudos periciais às folhas 91/93, 106/125 e 134/135. O Ministério Público requer a absolvição
do acusado em relação ao crime de receptação e a sua condenação pela possa das munições (fls. 144/145). A defesa requer a
absolvição em relação aos dois delitos, articulando que não está provada a autoria também em relação às munições, que foram
encontradas noutro local (fls. 149/151). Esse o relatório. Fundamento e decido. O termo de folhas 14/15 certifica a apreensão
de três armas de brinquedo, uma espingarda de pressão, um coldre de arma de fogo, uma corrente de cor dourada, três chaves
automotivas, um veículo MONZA e seis munições para fuzil, calibre 7,62. O laudo de folhas 92/93 revela que a espingarda
era de pressão e não estava apta à realização de disparos. O laudo de folhas 105/108 indica que são réplicas não idênticas
as armas apreendidas. E o laudo de folha 134 dá conta de que “os cartuchos, de fogo central e com espoletas integrais,
eram confeccionados de metal amarelo. Cinco deles possuíam os dizeres CBC-7.6.2 em sua base e tinham características de
munição de festim, enquanto um deles apenas os dizeres FCI-I em sua base, dotado de projétil encamisado característico de
aplicação militar/uso restrito”. Aleksandro contou que o MONZA foi furtado no dia 8 ou 9 de fevereiro de 2010 (fl. 72). Os guardas
municipais AGENOR e JOÃO ANTÔNIO abordaram o acusado, porque ele saía com um veículo PASSAT de conhecido ponto de
drogas, situado na Rua Capinzal. Submeteram o acusado a busca pessoal e nada encontraram. O réu disse que possuía uma
bar e propôs aos guardas que examinassem o local, a fim de provar que era trabalhador e não praticava ilícitos. Os guardas nada
encontraram no bar e o réu lhes disse que num terreno situado do outro lado da rua havia algo estranho. O veículo Monza estava
nesse terreno, constataram que se cuidava de produto de furto e localizaram no bar do réu as chaves do carro. No local em que
o veículo estava também encontram uma foto na qual o réu disse estar retratado, juntamente com o filho dele. Prosseguindo
na diligência, os guardas encontraram, no porão do bar do réu, os demais objetos descritos no auto de apreensão. O acusado
assumiu a propriedade das armas de brinquedo e das munições e negou que o Monza lhe pertencesse ou estivesse sob a sua
guarda (fls. 71 e 96 c.c. 98) O réu repudiou a acusação. Relatou que foi abordado por guardas municipais, os quais disseram
que lhe pesavam denúncias de tráfico de entorpecentes e por isso tinham que revistar o bar. O Monza não foi encontrado em
sua propriedade e a chave com a qual alegaram tê-lo acionado era de um chevete ano 1977. Não detinha a posse do cômodo
em que foram encontradas as armas de brinquedo e munições, o qual era locado para senhora de nome Maria (fl. 97). Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º