Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 2586 »
TJSP 25/10/2012 -Pág. 2586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1294

2586

humidificador acoplado ap CPAP” (fl. 50). Nesta ação, o pedido é diverso, posto que visa a requerente a obtenção do medicamento
VICTOZA 60mg/ml (liraglutide). Nota-se, ainda, que a causa de pedir remota em ambas ações são diversas, porquanto as
doenças que fundamentam o uso dos medicamentos e produtos postulados são outras (depressão, apneia obstrutiva do sono e
cefaleia - autos 1307/11; e diabetes - presente ação). Só se verifica a conexão entre duas ou mais ações quando lhes forem
comuns o objeto ou a causa de pedir, o que, como visto, inexiste no caso em tela. Ainda que não fosse o caso, não há
necessidade de reunião dos processos, visto que o feito nº 1307/11 já foi julgado (fl. 51/53), inexistindo risco de decisões
contraditórias (Súmula 235 do STJ). Procede o pedido inicial. A Constituição Federal estabelece que é competência da União,
Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e
também que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a
redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196). O Município exerce papel relevantíssimo neste encargo, a ele cabendo prestar serviços de
atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado (art. 30, VII, da Constituição
Federal). Logo, é evidente o direito da autora ter fornecido a medicação de que necessita para ter preservado sua vida, não lhe
bastando tão-somente o atendimento médico. E tal medicação foi prescrita pelo médico que a atende (fls. 12/13), de forma que
dúvida nenhuma existe quanto à propriedade e eficácia dos mesmos ao quadro de saúde da autora. Dissertando sobre o tema,
em comentário ao artigo 196 da Constituição Federal, Alexandre de Moraes consigna que: “o direito à vida e à saúde, entre
outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República
Federativa do Brasil. Este fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em
detrimento da liberdade individual”. Como destaca José Afonso da Silva, “A saúde é concebida como direito de todos e dever do
Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços que a
promovem, protegem e recuperam. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isto ficam inteiramente sujeitos
à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e
serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo
controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização”. A Jurisprudência tem se posicionado neste sentido,
consoante se pode aferir dos seguintes julgados: “Tutela Antecipada - Cominatória - Obrigação de Fazer - Fornecimento de
medicamentos - Doença grave, cujo tratamento deixa seqüelas, minoradas pelos remédios cujo suprimento ora se requer Perigo de demora, bem como a verossimilhança do direito ao atendimento da saúde evidenciados - Alegações da municipalidade
quanto à exoneração de suas obrigações, que refogem do âmbito do presente recurso - Antecipação da tutela deferida - Recurso
improvido”. (Al 444.449.5/5, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Renato Nalini, j . 27/9/2005). “Tutela antecipada Fornecimento de medicamentos e custeio de oxigenoterapia domiciliar de pessoa portadora de doença pulmonar obstrutiva
crônica - Cabimento - Evidência de que a ausência dos remédios traz risco concreto e atual capaz de causar agravamento à
situação do doente e impossibilitar a utilidade prática da futura sentença - Necessidade do custeio de despesas indiretas não
evidenciado - Antecipação da tutela parcialmente deferida para determinar que o Poder Público Municipal forneça os
medicamentos - Recurso provido em parte”. (Al 426.691-5/7-00, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Moacir Peres, j .
10/10/2005). Tem-se que os documentos acostados aos autos denotam que ela é portadora do problema grave, sendo, pois
necessário que faça uso contínuo da medicação Victoza 6mg/ml (liraglutide) - injetável, a fim de evitar conseqüências mais
graves e sobrevivência desumana. Por outro lado, entendo ser perfeitamente possível a substituição do remédio reclamada na
exordial, por bioequivalente de mesmo efeito ativo, mormente porque não há nos autos qualquer informação de que tal
substituição não seja recomendada ao tratamento do mal que acomete a autora. Por fim, tivesse a autora encontrado facilidade
na obtenção do remédio referido quando procurou a rede pública de saúde, por certo não teria ingressado em juízo com a ação.
Descabido exigir-lhe que viesse com prova da recusa formal junto à Municipalidade. Há efetivamente uma pretensão resistida,
não tendo o Municipio deferido de pronto a solicitação de fls. 14. Assim, a via escolhida é adequada à consecução do fim
almejado, devendo o requerido arcar com os ônus da sucumbência. Por fim, entendo desnecessária a produção de prova oral.
Ora, diante da prescrição médica acostada aos autos (fls. 12/13), surge a obrigação do Poder Público de fornecer as substâncias
ali previstas. Não se pode duvidar do médico que a assiste prescreveu-lhe a medicação indicada na inicial, sem que realmente
a autora necessitasse fazer uso do remédio. A propósito, os profissionais da área de saúde subscrevem atestados sob as penas
da lei, ou seja, estão sujeitos às sanções previstas no artigo 302 do Código Penal, em caso de falsidade. Suficiente, portanto, a
palavra do profissional. Portanto, cabe ao Poder Público o fornecimento do item indicado na prescrição médica ou de outro
similar, de igual princípio ativo, enquanto persistir o tratamento. Ora, silenciando-se o médico acerca do período do tratamento,
presume-se ser a medicação de uso contínuo. Ademais, o Município tem a possibilidade de toda a vez que a autora vier a retirar
a medicação, exigir a apresentação de receituário atual. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para
condenar a ré a fornecer à autora, o remédio Victoza 6mg/ml (liraglutide) - injetável - uso contínuo, podendo ser substituídos por
medicamentos bioequivalentes. Por sua vez, a interessada deverá apresentar, sempre que for retirar os remédios, receita
médica, com validade na data da retirada, indicando que a necessidade do medicamento persiste. Outrossim, poderá a requerida,
sempre que achar necessário, proceder à perícia para analisar se a necessidade subsiste. Em razão da sucumbência, CONDENO
o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, oficie-se ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, remetendo-se cópia desta
decisão, arquivando-se o feito, a seguir, depois de cumpridas as formalidades legais. Causa isenta do reexame necessário, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Guararapes, 9 de outubro de 2012. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de
Direito - ADV MARCELA DE SOUZA VENTURIN OAB/SP 245224 - ADV CARLOS EDUARDO BOGAR SPEGIORIN OAB/SP
186322
218.01.2012.001803-5/000000-000 - nº ordem 491/2012 - Cumprimento de sentença - Benefício de Ordem - A. K. T. F.
E OUTROS X M. A. F. - Fls. 24 - Fls. 22 e 23: Defiro. Procedi pesquisa pelo sistema INFOJUD sobre eventuais endereços
do executado, conforme espelho que segue. Expeça-se ofício ao INSS conforme requerido pelo Ministério Público. Com as
respostas, dia a exequente, em dez dias. Int. Guararapes, 28 de setembro de 2012. - ADV WILLY BECARI OAB/SP 184883
218.01.2012.001806-3/000000-000 - nº ordem 493/2012 - Declaratória (em geral) - MARCOS ANTONIO LUIZ RAFFA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, etc. MARCOS ANTONIO LUIZ RAFFA ajuizou ação de
DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando comprovar o período compreendido entre 1982 a 1989, que teria trabalhado em regime
de economia familiar, sem registro. Pediu o reconhecimento e a averbação do período mencionado como de efetivo exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.