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TJSP 26/10/2012 -Pág. 812 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1295

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nos termos do despacho de fls. 45. Para tanto, providencie o requerente o recolhimento de uma diligência do Sr. Oficial de
Justiça, no importe de R$ 16,95. Intime-se. - ADV: ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE
MENDONCA (OAB 78723/SP)
Processo 0110160-17.2008.8.26.0001 (001.08.110160-6) - Outros Feitos não Especificados - Ronaldo Gomes Rios - Facil
Comércio de Veiculos Ltda. - Vistos. Ante a comunicação do cumprimento do acordo (fls. 206), JULGO EXTINTA a presente ação
e o faço com base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado, após a intimação desta sentença. Com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ELISODET DA COSTA MARQUES SAE (OAB 189784/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0112595-95.2007.8.26.0001 (001.07.112595-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Caixa
Seguradora S/a. - Thor Equip. Contra Incêncio Ltda. Epp. e outros - Vistos. Ante a certidão de fl. 111, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 286742/SP), RICARDO VISCONTE CÂNDIA (OAB
175473/SP)
Processo 0127735-76.2008.8.26.0053 (053.08.127735-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo
Luiz dos Reis - São Paulo Turismo S/A e outro - Vistos. PAULO LUIZ DOS REIS, devidamente qualificado e representado nos
autos, moveu a presente ação de danos morais contra SÃO PAULO TURISMO S/A e MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS,
onde aduz, em apertada síntese, que ingressou com uma reclamação trabalhista contra a primeira requerida, tendo o juízo da
40ª Vara Trabalhista permitido a intimação das testemunhas, para comparecer à audiência, fosse feita pelo reclamante, ora
autor. Com isso, o autor e seu defensor foram até as dependências da Secretaria Municipal de Turismo, com intuito de intimar
as testemunhas Rocha e Calisto. Ingressou no local e conseguiu entregar a intimação ao Sr. Rocha, que lhe informou a ausência
do Sr. Calisto, que se encontrava em licença médica. Para confirmar a informação tentou fazer contato com algum diretor, mas,
quando conversava com a recepcionista, foi expulso do local, por ordem da requerida Maria Eugênia. A ordem de expulsão fora
mantida, mesmo após tomar conhecimento da finalidade da presença do autor naquela localidade. Diante do abuso cometido e
os transtornos suportados, causando-lhe prejuízos morais, propugnando pela condenação no valor de R$54.000,00, além dos
consectários legais. Veio a inicial instruída com documentos (fls. 13/23). Os requeridos foram citados (fls.29 e 32). A requerida
Maria Eugênia Ferragut Passos Rodrigues apresentou contestação (fls.46/76), deduzindo, preliminarmente, a incompetência da
Vara da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, rechaça a alegação autoral, consignando que o autor, após intimar um testemunha
e tomar conhecimento acerca da ausência da outra, queria conversar com algum Diretor, não sendo atendido em sua solicitação
e que deveria protocolar algum requerimento. E mais, não conversou com o requerente naquele dia, pois estava em reunião.
Assim, nega tenha expulsado o autor das dependências da secretaria. Por conseguinte, não há falar em danos morais, razão
pela qual requer a improcedência do pedido inicial. Documentos às fls.79/230. A Suplicada São Paulo Turismo S/A contestou a
demanda às fls.232/246, reitera a incompetência do Juízo da Fazenda Pública, bem como repele as alegações autorais e
propugna pela condenação por litigância de má-fé. Documentos às fls. 247/434. Réplica às fls.438/444. Veio a ser reconhecida
a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública (fls.446/447). Deu-se o saneamento do feito, fixando-se os pontos
controvertidos e deferindo a produção de prova oral (fl.179-A). Em audiência, após o depoimento pessoal das partes (fls.482/487),
foram inquiridas duas testemunhas (fls.488/490 e 537). Encerrada a instrução (fl.548), as partes apresentaram memoriais
(fls.552/555, 556/564 e 566/586). É o relatório. DECIDO. Não há preliminares no feito em apreço. Ao mérito, pois. Cuida-se de
ação de reparação de danos em conseqüência de suposto constrangimento sofrido pelo autor ao ser expulso das dependências
da Secretaria Municipal de Turismo, por ordem da requerida Maria Eugênia, mesmo sabendo que o autor ali se encontrava para
intimar testemunhas sobre o comparecimento à audiência trabalhista. Em contrapartida, as requeridas negam tenham expulsado
o autor do local. Em que pese o r. entendimento em contrário esposado pelo reclamante, tenho que o pedido inicial deve ser
julgado improcedente. O autor imputa a responsabilidade pelo evento danoso às rés, já que, na Secretaria Municipal de Turismo,
veio a ser expulso do local pela requerida Maria Eugênia. Doutra banda, asseveram as rés que o autor apenas não fora recebido
pela Diretoria, sendo orientado a protocolar a intimação do funcionário que se encontrava em licença médica. o réu, ora
reconvinte, que a autora o persegue, causando grande tormento em sua vida. Assim o fazendo, induvidoso que o autor atraiu a
si o ônus da prova dos fatos constitutivos de seus direitos afirmados na inicial, com fulcro no art. 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, ora adotado em analogia, tarefa da qual, contudo, não se desincumbiu a contento, mormente em se considerando
as divergentes versões trazidas pelas partes em Juízo, bem como a precária prova oral restante amealhada. Isto porque,
enquanto afirma o autor terem se desenrolado os fatos na forma supra aludida, as rés, de sua parte, sustentam versão
diametralmente oposta, segundo o que não houve a expulsão do autor da localidade. As testemunhas, inquiridas sob o crivo do
contraditório, nada esclareceram acerca do ocorrido, posto que cada uma defendeu a versão de cada uma das partes. Assim é
que, ouvido a fls. 488/489, o advogado Almir de Souza Leite confirmou que estava na companhia do autor no momento em que
fora expulso das dependências da secretaria. Já a testemunha Marize Maria Gabriel de Almeida Pereira da Cunha informou que
estava em companhia da requerida Maria Eugênia, no momento em que o autor desejava conversar com o Sr. Carneiro, instante
em que a requerida disse que o autor não poderia ser atendido e que deveria protocolar a intimação (fl.537). Forçosa, assim, a
conclusão de terem restado isoladas nos autos e, portanto, insuficientes à prolação de édito de procedência, as informações
prestadas, unilateralmente, pelo autor. De igual forma, deverás frágil a alegação de perseguição sofrida pelo autor pela requerida
Maria Eugênia, por ter sido mencionado seu nome em depoimento, por ele prestado, na Justiça Laboral. Doutra banda, não se
mostra crível tenha o autor suportado abalo psíquico com o ocorrido. Indenizar o dano moral significa compensar a sensação de
dor da vítima como uma sensação agradável em contrário. Ou seja, delegar à vítima uma paga em dinheiro que lhe represente
uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em algumas parte o sofrimento
impingido, tratando-se, se, pois, de estimação prudencial (RT 706/67 - TJSP). Pouco crível, destarte, diante do colocado, a tese
de que tenha a requerente sentido o abalado emocional na forma aduzida na inicial. Tem-se decidido em casos que tais, de
provas conflitantes, que a solução adequada é julgar a ação improcedente, por não provada a culpa atribuída às rés, eis que
controvertidos os fatos afirmados pelos litigantes, não restando comprovados em Juízo à saciedade, com a necessária certeza.
Ademais, a prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer, com o objeto do conhecimento, uma
relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias de reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em
alcançar não a verdade absoluta, mas a probalidade máxima, a dúvida conduziria ao estado de “non liquet”, caso não fosse
elaborada uma teoria de distribuição do ônus da prova. Conceituado como risco que sobre a parte, por não apresentar a prova
que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste
enfoque, o autor deveria comprovar que fora expulso de forma constrangedora das dependências da Secretaria Municipal de
Turismo, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição e conferir efeitos à coisa julgada secundum eventum litis.
Assim, cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu
direito. Se não agir desta feita, assumirão o risco de sofrer a desvantagem de suas próprias inércias, com a incidência das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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