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TJSP 31/10/2012 -Pág. 3854 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1297

3854

descumprimento da transação homologada judicialmente, a execução dessa sentença deve ser processada nos mesmos autos
da ação matriz, sendo competente o juízo que proferiu a sentença homologatória da transação. (Código de Processo Civil
Comentado, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 966) Outrossim, destacam Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo
Arruda Alvim que “competirá ao juízo de primeiro grau que julgou o processo de conhecimento, à despeito da interposição
de recursos e do respectivo efeito substitutivo (art. 512), executar título judicial (art. 575, inc. II). A competência é absoluta”.
(Comentários ao Código de Processo Civil - Rio de Janeiro: G/Z Editara, 2012, p. 996) Por fim, impende frisar que a solicitação
do cumprimento da decisão judicial, nos próprios autos em que o título foi constituído, trará vantagens ao exequente, uma vez
que o não pagamento imediato da dívida implicará na aplicação de multa de 10%. Ante o exposto, declaro extinto o processo
com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos coligidos pelo requerente,
que solicitará o cumprimento da decisão judicial perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Negra. P.R.I. Serra Negra, 23
de outubro de 2012. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito (Em caso de eventual recurso o valor do preparo será de R$
184,40, mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que este processo possui apenas um
volume(s), recolhidas em guias próprias.) - ADV SEBASTIAO PINTO DA CUNHA OAB/SP 51564
595.01.2012.003410-7/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito SEBASTIAO PINTO DA CUNHA X VLADIMIR JOSE FRANCISCO KAPOR - Fls. 38/39 - Juizado Especial Cível Processo nº
477/12 Exequente : Sebastião Pinto da Cunha Executado : Vladimir José Francisco Kapor VISTOS. No caso dos autos, o ilustre
exequente executa título judicial constituído por decisão judicial proferida no processo cível nº 388/96, que tramitou pela Juízo
da 1 ª Vara da Comarca de Serra Negra local (fls. 05/32), que, assim, é competente para executar o título, nos termos do art.
575, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que “A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante (...) o
juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Aliás, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery, Havendo descumprimento da transação homologada judicialmente, a execução dessa sentença deve ser processada
nos mesmos autos da ação matriz, sendo competente o juízo que proferiu a sentença homologatória da transação. (Código
de Processo Civil Comentado, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 966) Outrossim, destacam Arruda Alvim, Araken de
Assis e Eduardo Arruda Alvim que “competirá ao juízo de primeiro grau que julgou o processo de conhecimento, à despeito da
interposição de recursos e do respectivo efeito substitutivo (art. 512), executar título judicial (art. 575, inc. II). A competência é
absoluta”. (Comentários ao Código de Processo Civil - Rio de Janeiro: G/Z Editara, 2012, p. 996) Por fim, impende frisar que a
solicitação do cumprimento da decisão judicial, nos próprios autos em que o título foi constituído, trará vantagens ao exequente,
uma vez que o não pagamento imediato da dívida implicará na aplicação de multa de 10%. Ante o exposto, declaro extinto o
processo com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos coligidos pelo
requerente, que solicitará o cumprimento da decisão judicial perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Negra. P.R.I. Serra
Negra, 23 de outubro de 2012. Juliana Maria Finati Juíza de Direito (Em caso de eventual recurso o valor do preparo será o valor
mínimo de R$ 184,40 - (10 UFESP’s), mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que
este processo possui 01 volume(s), recolhidas em guias próprias). - ADV SEBASTIAO PINTO DA CUNHA OAB/SP 51564
595.01.2012.003411-0/000000-000 - nº ordem 479/2012 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito SEBASTIAO PINTO DA CUNHA X CHARLES LOLLI - Fls. 38/39 - Juizado Especial Cível Processo nº 479/12 Exequente :
Sebastião Pinto da Cunha Executado : Charles Lolli VISTOS. No caso dos autos, o ilustre exequente executa título judicial
constituído por decisão judicial proferida no processo cível nº 388/96, que tramitou pela Juízo da 1 ª Vara da Comarca de Serra
Negra local (fls. 05/32), que, assim, é competente para executar o título, nos termos do art. 575, II, do Código de Processo Civil,
que dispõe que “A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição”. Aliás, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Havendo descumprimento da
transação homologada judicialmente, a execução dessa sentença deve ser processada nos mesmos autos da ação matriz,
sendo competente o juízo que proferiu a sentença homologatória da transação. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 966) Outrossim, destacam Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim que
“competirá ao juízo de primeiro grau que julgou o processo de conhecimento, à despeito da interposição de recursos e do
respectivo efeito substitutivo (art. 512), executar título judicial (art. 575, inc. II). A competência é absoluta”. (Comentários ao
Código de Processo Civil - Rio de Janeiro: G/Z Editara, 2012, p. 996) Por fim, impende frisar que a solicitação do cumprimento
da decisão judicial, nos próprios autos em que o título foi constituído, trará vantagens ao exequente, uma vez que o não
pagamento imediato da dívida implicará na aplicação de multa de 10%. Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no
art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos coligidos pelo requerente, que solicitará
o cumprimento da decisão judicial perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Negra. P.R.I. Serra Negra, 23 de outubro de
2012. Juliana Maria Finati Juíza de Direito (Em caso de eventual recurso o valor do preparo será o valor mínimo de R$ 184,40 (10 UFESP’s), mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que este processo possui 01
volume(s), recolhidas em guias próprias). - ADV SEBASTIAO PINTO DA CUNHA OAB/SP 51564
595.01.2012.003412-2/000000-000 - nº ordem 481/2012 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito SEBASTIAO PINTO DA CUNHA X LUIZ ROBERTO SARAGIOTTO - Fls. 38/39 - Juizado Especial Cível Processo nº 481/12
Exequente : Sebastião Pinto da Cunha Executado : Luiz Roberto Saragiotto VISTOS. No caso dos autos, o ilustre exequente
executa título judicial constituído por decisão judicial proferida no processo cível nº 388/96, que tramitou pela Juízo da 1 ª Vara
da Comarca de Serra Negra local (fls. 05/32), que, assim, é competente para executar o título, nos termos do art. 575, II, do
Código de Processo Civil, que dispõe que “A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante (...) o juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de jurisdição”. Aliás, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Havendo
descumprimento da transação homologada judicialmente, a execução dessa sentença deve ser processada nos mesmos autos
da ação matriz, sendo competente o juízo que proferiu a sentença homologatória da transação. (Código de Processo Civil
Comentado, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 966) Outrossim, destacam Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo
Arruda Alvim que “competirá ao juízo de primeiro grau que julgou o processo de conhecimento, à despeito da interposição
de recursos e do respectivo efeito substitutivo (art. 512), executar título judicial (art. 575, inc. II). A competência é absoluta”.
(Comentários ao Código de Processo Civil - Rio de Janeiro: G/Z Editara, 2012, p. 996) Por fim, impende frisar que a solicitação
do cumprimento da decisão judicial, nos próprios autos em que o título foi constituído, trará vantagens ao exequente, uma vez
que o não pagamento imediato da dívida implicará na aplicação de multa de 10%. Ante o exposto, Declaro extinto o processo
com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos coligidos pelo requerente,
que solicitará o cumprimento da decisão judicial perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Negra. P.R.I. Serra Negra, 23
de outubro de 2012. JULIANA MARIA FINATI Juíza Diretora - ADV SEBASTIAO PINTO DA CUNHA OAB/SP 51564
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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