Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
337
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No.287/12 526.01.2012.005562-1/000000-000 x Município da Estância Turística de
Salto/SP X C.D. da S, menor, representado por K. C. D (Apensado a Obrigação de Fazer No. 287/12 526.01.2012.0055621/000000-000 - Fls. 06: Vistos. Manifeste-se o impugnado, em cinco dias, nos termos do art. 261 do CPC ADV: LUCIDIO VIEIRA
DOS SANTOS OAB: 39.488; TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO OAB: 185.699.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No. 295/12 526.01.2012.005572-5/000000-000 x Município da Estância Turística
de Salto/SP X L. C. L, menor, representado por J. C L. (Apensado a Obrigação de Fazer No. 295/12 526.01.2012.0055725/000000-000 - Fls. 06: Vistos. Manifeste-se o impugnado, em cinco dias, nos termos do art. 261 do CPC ADV: LUCIDIO VIEIRA
DOS SANTOS OAB: 39.488; TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO OAB: 185.699.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No. 345/12 526.01.2012.006705-2/000000-000 x Município da Estância Turística de
Salto/SP X K.R.B. T, menor, representado por C.B. de A. (Apensado a Obrigação de Fazer No. 345/12 526.01.2012.0067052/000000-000 - Fls. 06: Vistos. Manifeste-se o impugnado, em cinco dias, nos termos do art. 261 do CPC ADV: LUCIDIO VIEIRA
DOS SANTOS OAB: 39.488; TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO OAB: 185.699.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No. 395/12 526.01.2012.007778-1-/000000-000 x Município da Estância Turística
de Salto/SP X M.R.G., menor, representado por E.F. D. (Apensado a Obrigação de Fazer No. 395/12 526.01.2012.007778-1/000000-000 - Fls. 06: Vistos. Manifeste-se o impugnado, em cinco dias, nos termos do art. 261 do CPC ADV: GRAZIELA COSTA
LEITEE OAB: 303.190; TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO OAB: 185.699.
OBRIGAÇÃO DE FAZER No. 493/12 526.01.2012.009742-5/000000-000 L DE c. p, menor , representado por sua Genitora
A. de C. P x Município da Estância Turística de Salto/SP Despacho Fls. 21: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Laura de Carvalho
Padilha, representado (a) por sua mãe Andréa de Carvalho Padilha, pleiteando vaga em creche, vez que a última trabalharia fora
de casa, não tendo com quem deixar a criança. A criança já apresenta idade suficiente para freqüentar a creche, enquanto que
sua genitora demonstrou por documentos hábeis, estar, não só trabalhando, como empregada, com registro, deixando evidente
a necessidade que tem de colocar o filho em estabelecimento que o guarde e auxilie durante sua jornada laborativa Portanto,
a tutela antecipada há que ser deferida, acolhendo-se a manifestação ministerial, para determinar que o (a) requerido (a)
disponibilize vaga, no prazo de três dias, em estabelecimento próximo da casa do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
a se reverter em benefício do autor, limitada a penalidade a sessenta dias. Outrossim, a freqüência à creche fica condicionada
ao calendário de funcionamento desta, respeitando-se os períodos de recesso porventura existentes, notadamente a suspensão
dos serviços, que ocorre entre final de dezembro e a primeira quinzena de janeiro de cada ano. Sem prejuízo, cite-se com as
cautelas legais, com as prerrogativas do art. 172, par. 2., do CPC. Int. ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS OAB: 39.488.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ATECIPAÇÃO DE TUTELA No. 510/12 526.01.2012.010108-7/000000-000 M.P. X R.H. de S Fls. 14: Vistos. Intime-se a autora, para que emende a inicial conforme requerido na cota Ministerial de fls. 13:
Cota Ministerial de fls. 13: Primeiramente, requeiro que a autora emende a inicial, incluindo no polo passivo o genitor do menor.
ADV: MARC AURÉLIO GUIMARÃES RAGGIO OAB: 224.518.
Ação de Modificação de Guarda No. 515/12 - E. C. de A x S.P. dos S (Menor: W.R.P. de A) Fls. 19: Vistos, O Estatuto da
Criança e do Adolescente prescreve e seu art. 148 par. único, que a Vara da Infância e da Juventude somente será competente
para apreciar o pedido de guarda ou tutela e destituição de pátrio poder quando a criança ou adolescente estiver em situação
irregular, ou seja, nos casos do art. 98 do Eca.Nossos Tribunais já se posicionaram acerca deste assunto: A competência das
Varas da Inf. e Juventude é unicamente para as ações e procedimentos relativos a menores em situação irregular, como dispõe
o art,. 4., do Assento 165 do Tribunal de Justiça. E nesse sentido a Jurisprudência pacífica desta Câmara Especial, cristalizada
no entendimento de que as Varas da Infância e da Juventude somente tem competência pra os procedimentos de interesse de
menores em situação irregular (conflito de competência , n. 12.718-0- Acórdão de 06 de junho de 1991).In casu, verifica-se que
a guarda da criança está sendo pleiteada pelo genitor da criança Wesley, que está na posse do mesmo, aproximadamente a
cinco meses. Assim concessa vênia, não há que se falar em situação de risco.Posto isto, opina pela remessa do presente feito,
com urgência, a uma das varas judiciais (cíveis) desta Comarca.Int. e ciência ao MP. ADV: LUCIANA BLAZISSA OTTOBONI
OAB: 210.316.
526.01.2011.008981-2/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Guarda - Seção Cível - J. C. S. X J. R. D. S. - “Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, para atribuir a guarda definitiva de Matheus
Candido Rolim de Souza à autora, Jaqueline Cristina Santana, sua irmã, mantendo-se no mais as visitas e alimentos prestados
pelo genitor, nos termos já definidos noutra demanda (Pr. N. 1726/08), depositando-se a pensão em conta poupança em nome
da guardiã do autor. Condeno o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, suspendendo tal cobrança, em razão do benefício da gratuidade, que ora concedo (art. 12. da Lei n. 1060/50).” No mais,
permanece a sentença tal qual lançada. Int.
Pr. n. 462/11 Vistos, Recebo os embargos, por tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão ocorrida, pela qual
me penitencio. Passo, assim, a declarar a sentença: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva
a liminar concedida, para atribuir a guarda definitiva de Matheus Candido Rolim de Souza à autora, Jaqueline Cristina Santana,
sua irmã, mantendo-se no mais as visitas e alimentos prestados pelo genitor, nos termos já definidos noutra demanda (Pr. N.
1726/08), depositando-se a pensão em conta poupança em nome da guardiã do autor. Condeno o vencido no pagamento de
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo tal cobrança, em razão do benefício
da gratuidade, que ora concedo (art. 12. da Lei n. 1060/50).” No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Int. Salto, 23
de agosto de 2012. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juíza de Direito - ADV ALVARO DELLA PASCHOA OAB/SP
95393 ADV. JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA OAB/SP. 163153
Autos de REGULARIZAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR No 526.01.2012.009706-1/000000-000 ORDEM No.
491/12, que M. C. promove em favor de M. C. da S. B. . (Fornecer a autora contra- fé da petição inicial para citação dos
genitores - Quantidade: 02, bem como esclareça onde o Genitor onde encontra-se recolhido o Genitor da criança, a fim de ser
realizada sua devida citação) ADV: ALEXANDRE NASCIMENTO OAB: 253.176.-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º