Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
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Comercial e Construtora Ltda. e outros Apelado:João Clayton Miguel e outra Comarca:Sorocaba 1ª Instância:Proc. n° 3746/2005
Juiz:Fausto José Martins Seabra VOTO Nº1.118 Vistos, Apelação interposta contra r. sentença (fls. 96/99), cujo relatório se
adota, proferida nos autos da ação de rescisão contratual, que julgou parcialmente procedente o pedido de João Clayton Miguel
e Suzana Ribeiro em face de Tecbase Comercial e Construtora Ltda., C. C. Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., JFR
Construções, Empreendimentos e Participações Ltda., e Empreendimentos Imobiliários Antunes Ferreira Ltda. para declarar
rescindido o negócio jurídico condenando as rés ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das quantias desembolsadas pelos
autores com correção monetária desde que foram pagas e juros de mora legais contados da citação. Julgou procedente a ação
cautelar, sustando em definitivo o protesto cambial. Determinou que, em face da sucumbência recíproca, as custas processuais
serão repartidas e os honorários advocatícios compensados, com observação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 em relação aos
autores. As rés interpuseram apelação sustentando que não foram as causadoras da rescisão do contrato, eis que foram os
autores que desistiram do cumprimento do contrato e incidiram em mora. Acrescentam que o pedido da demanda era a rescisão
do contrato devido à culpa das rés, o que não restou demonstrado, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta sem julgamento
de mérito, posto a inexistência de justificação plausível para a rescisão do contrato. Alternativamente, argumentam que o valor
da entrada do imóvel, a título de arras, deveria ser perdido pelos autores que simplesmente desistiram do contrato. Desse modo,
o sinal do negócio não poderia ser objeto de devolução. Impugnam a devolução de 60% (sessenta por cento) das parcelas
pagas pelos autores, uma vez que houve inúmeras despesas decorrentes do contrato, bem como perdas e danos. Portanto,
insistem na manutenção da cláusula que estabelece a devolução de 40% (quarenta por cento) das prestações pagas. Recurso
preparado (fls. 109/110), tempestivo, recebido (fls. 114) e respondido (fls. 117/122). As partes formularam manifestação conjunta
onde noticiaram a celebração de acordo requerendo a homologação. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as
partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, prejudicado a análise do mérito
recursal. Remetam-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator
- Magistrado(a) Pedro de Alcântara - Advs: Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Luiz Roberto Lorato (OAB: 91211/
SP) - Páteo do Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 0140368-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ada Regina de Campos Vaz - Agravante:
Alessandro Vieira - Agravante: Edegar Batista - Agravante: Gétero Augusto de Campos - Agravante: Rogério Luis Adão Agravante: Anselmo Felício Mendes - Agravante: Rosana de Fátima Batista Pego - Agravante: Rondon Rodger do Prado Agravado: Márcio Medeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Nº 0140368-45.2012.8.26.0000 Agravantes:
Ada Regina de Campos Vaz, Alessandro Vieira, Edegar Batista, Gétero Augusto de Campos, Rogério Luis Adão, Anselmo Felício
Mendes, Rosana de Fátima Batista Pego e Rondon Rodger do PradoAgravado: Márcio Medeiros Relator(a): THEODURETO
CAMARGO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 6.653) V. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 20/21, proferida em ação cautelar inominada, na qual, dentre outras deliberações,
proibiu a realização de convenção do Partido Verde designada para 29 de junho de 2012, em Tatuí. Inconformados, recorrem os
agravantes, em busca da liminar e da reforma do r. pronunciamento, sustentando que é direito da Comissão Executiva Estadual,
de acordo com as diretrizes políticas de cada cidade, nomear e desconstituir comissões provisórias nos municípios, pelo que
requerem seja revogada com urgência a decisão de primeiro grau, de modo a garantir a realização de convenção do partido
para a data de 30 de junho de 2012. O efeito suspensivo foi deferido às fls. 100/101 em sede de plantão judiciário. É o relatório.
O recurso não comporta acolhida. A petição do agravo de instrumento deve estar acompanhada do comprovante de pagamento
das respectivas custas e do porte de retorno, ou de cópia da decisão que deferiu a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50,
nos termos do § 1º do art. 525 do CPC. In casu, a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso
determina o seu não conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência assinala: “Agravo de instrumento. Ausência de recolhimento
da taxa judiciária e do porte de retorno no ato de interposição do recurso. Pressuposto de admissibilidade do recurso. Recurso
não conhecido” (TJSP, 32ª Câm. de Dir. Priv., AI nº 990.10.015272-6, rel. Des. Ruy Coppola, j. 04.02.2010). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO: Juízo de admissibilidade - Requisitos extrínsecos - Falta de preparo - NÃO CONHECIMENTO: A petição de
agravo deve vir acompanhada do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos dos artigos 511 e 525, § 1º,
do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP, 6ª Câm. de Dir. Pub., AI nº 990.09.360675-5, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j.
08.02.2010). Outrossim, os agravantes não deram cumprimento ao dispositivo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, pois
deixaram de instruir o recurso com cópia da procuração outorgada ao patrono do agravado. Desde modo, diante da ausência de
recolhimento de custas, bem como da juntada da procuração outorgada ao patrono do agravado, de rigor o não conhecimento
do presente recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido em sede de plantão judiciário (fls. 101). 2.CONCLUSÃO Daí por que, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). P.R.I., remetendose estes autos, oportunamente, ao d. Juízo de origem. São Paulo, 5 de novembro de 2012. THEODURETO CAMARGO Relator
- Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares
Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves
Silva (OAB: 242222/SP) - Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB:
242222/SP) - Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Renato Pereira
de Camargo (OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Renato Pereira de Camargo
(OAB: 229676/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/
SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Rubens Glauco Fundão Guimarães Mendes (OAB: 277735/
SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0155051-24.2011.8.26.0000/50002 - Agravo Regimental - São Vicente - Agravante: Alexandre Sinigoi - Agravado:
Vilma dos Santos Oliveira - Agravado: Rosane de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Nº 015505124.2011.8.26.0000 Agravante: Alexandre SinigoiAgravados: Vilma dos Santos Oliveira e Rosane de Oliveira Relator(a):
THEODURETO CAMARGO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 6.662) V. Cuida-se de agravo regimental
interposto por Alexandre Sinigoi, que se insurge contra a conduta protelatória das agravadas no trâmite do feito e requer que
o MM. Juiz singular seja comunicado acerca da prolação do v. acórdão de fls. É o relatório. 1.-O presente agravo interno não
pode ser conhecido. Dispõe o art. 499 do CPC que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo Ministério Público, destacando a noção de que todo recurso pressupõe gravame. Comentando referido dispositivo, Sérgio
Bermudes esclarece que “A situação que legitima a interposição de um recurso denomina-se sucumbência. A sucumbência gera
um interesse instrumental à formação de outra decisão, diversa da impugnada, ou, pelo menos, à sua eliminação. Esse interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º