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TJSP 23/11/2012 -Pág. 2334 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1310

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Processo 0015568-18.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Mohamad Kassem Markiz Filho - Mohamad
Kassem Markiz - *Deve o inventariante cumprir a decisão de fl. 10, itens “b, c, d, e”, no prazo de dez dias. Após, conclusos para
julgamento do inventário negativo. No silêncio, cumpra a serventia o § 1º do art. 267 do CPC.FAZENDA DO ESTADO - ADV:
MARCELO HYGINO DA CUNHA (OAB 196310/SP)
Processo 0015585-54.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Adozinda Martins Nogueira
- Margarida Machado - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de procedimento sucessório, em razão do falecimento de
Margarida Machado, sendo cofirmado, depois de diligências do Juízo, que a inventariada possui um testamento público em
pleno vigor, lavrado em 12 de fevereiro de 1980 (fls. 88/89), que não foi objeto de revogação superveniente. Deste modo,
constata-se a nítida incompetência deste Juízo para apreciação do presente procedimento sucessório, nos termos da Lei
de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Com efeito, aludido diploma legal dispõe que a competência das Varas
de Família e Sucessões dos Foros Regionais limita-se a processar e julgar “os inventários, arrolamentos e arrecadações de
bens de pessoas que, ao falecerem, sem deixar testamento, tinham domicílio no território do Juízo, bem como as divisões e
demarcações complementares da respectiva partilha” (artigo 33, inciso I, alínea “c”, do Decreto-lei Estadual 158/69). Deste
modo, torna-se de rigor a remessa destes autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central, anotando-se que,
por se tratar de competência em razão da matéria (artigo 91 do Código de Processo Civil), esta tem natureza absoluta e pode
ser declinada de ofício (artigo 113, caput, do Código de Processo Civil). Mas, ainda que assim não fosse, vale ressaltar que
“Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite
a declinação de oficio” (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.340180-8/São Paulo - Rel. Des. Celso Pimentel - j.
10.08.2010). Neste sentido, já se decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Foros Regionais da Capital - Pedido de sustação
de protesto - Ajuizamento no foro do domicílio da autora - Remessa dos autos ao domicílio das rés - Cabimento - Alegação de
inexigibilidade do titulo, por ausência de relação jurídica entre as partes - Competência a ser estabelecida com base no artigo 94
do mesmo diploma legal - Possibilidade, outrossim, de reconhecimento da incompetência de oficio - Distribuição de competência
entre os foros da mesma Comarca da Capital - Regras de natureza funcional e de competência absoluta - Conflito procedente
- Competência do juízo suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - CC 0476344-11.2010.8.26.0000/São Paulo - Relª. Desª. Maria
Olívia Alves - j. 07.02.2011). Diante do exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da
Família e das Sucessões do Foro Central da Capital. Int.fazenda do estado - ADV: JULIANA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB
292528/SP)
Processo 0016582-71.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andrea Biondi Mattar - Mara Mattar
de Almeida - Libia Sabatini Mattar - *Deve a inventariante recolher as custas no valor de R$ 1.751,80, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao partidor para a conferência da partilha.FAZENDA DO ESTADO - ADV: FERNANDO
BAGNARIOL ROMEU (OAB 233260/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), SANTO ROMEU NETTO (OAB 17206/SP)
Processo 0017091-65.2012.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - O. F. de P. - S. M. de F. - Vistos. Fl.57: Recebo
como aditamento à petição inicial, anotando-se. Expeça-se o mandado de citação, constatação e notificação. Intime-se. - ADV:
RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), GLAUCIA BIZONE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB 278344/SP)
Processo 0020499-45.2004.8.26.0008 (008.04.020499-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Humberto Primo
Garbin Neto - Romeu Garbin e outro - *Autos desarquivados. Providencie a requerente a extração das peças necessárias, bem
como o recolhimento da taxa referente ao Prov. 833/04, para a expedição do formal de partilha, no prazo de dez dias. Após,
retornem os autos ao arquivo.FAZENDA DO ESTADO - ADV: LUANA DALMON GARBIN (OAB 176915/SP)
Processo 0020596-64.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivany Carbonell Brasolin - Armando Carbonell e
outro - a Certidão de inventariante foi expedida e encontra-se disponível no site do TJ para impressão - ADV: THAÍS REGINA
GARCIA (OAB 307438/SP), NEUZA GARCIA (OAB 126818/SP)
Processo 0021277-34.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renata Ermacora Mercado - Vainer
Mercado - Vistos. Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento de Vainer Mercado. Entretanto,
conforme se verifica dos autos, a parte ideal do bem pertencente ao falecido (fl. 20) foi por ele alienada em vida (fls. 25/28).
É o relatório. Fundamento e decido. Na realidade, cuida-se de arrolamento negativo, com pedido de expedição de alvará para
outorga de escritura. A concessão do alvará é perfeitamente possível, como já decidido em situação análoga: “INVENTÁRIO
Expedição de alvará Outorga de escritura de imóvel alienado em vida pelo de cujus Compromisso de compra e venda não
registrado Irrelevância Bem que não integra o patrimônio a ser partilhado Demais questões que devem ser suscitadas em
sede própria, como previsto no art. 984, do Código de Processo Civil Agravo desprovido” (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado
AI 673.903-4/0-00/São Paulo Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy j. 15.12.2009). Diante do exposto, julgo o presente arrolamento
negativo dos bens deixados por falecimento de Vainer Mercado, expedindo-se alvará, autorizando o falecido, representado
por Renata Ermacora Mercado, a outorgar escritura definitiva da parte ideal do imóvel, descrito no documento de fl. 20, em
favor de JOEL DA SILVA, qualificado à fl. 25. Concedo, por fim, a gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C., arquivando-se os
autos oportunamente. São Paulo, 21 de novembro de 2012.FAZENDA DO ESTADO - ADV: GIOVANNA IOSSI CONTIERI (OAB
192373/SP)
Processo 0021278-19.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isabel Prado da Silva - João Mariano
da Silva - Vistos. Processe-se com os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, anotando-se. Deverá a parte
requerente, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual, sob pena de nulidade de todos os atos processuais
e consequente extinção do processo (artigo 13, I, do Código de Processo Civil). Intime-se.FAZENDA DO ESTADO - ADV:
ANTONIO BENEDITO SOARES (OAB 45870/SP)
Processo 0021460-20.2003.8.26.0008 (008.03.021460-0) - Interdição - Tutela e Curatela - Ana Maria de Oliveira Moreno Amélia Pacces de Oliveira - Vistos. Oficie-se a agência local do Banco do Brasil, determinando a transferência do saldo total
existente da conta nº 0600113684548 para a conta judicial nº 2300121722945 vinculada ao processo nº 0107471-13.2007 da
2ª Vara da Familia deste Foro Regional, no prazo de dez dias, sob pena de desobediência. Encaminhe-se, por e-mail, cópia do
ofício supra à 2ª Vara da Familia local, para ciência. Confirmada a transferência do valor, retornem os autos ao arquivo, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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