Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 521 »
TJSP 04/12/2012 -Pág. 521 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1317

521

a concessão do benefício. Enfim, não patenteada a insuficiência de recursos, determina-se a intimação da recorrente para
que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento do preparo relativo ao agravo, incluído o valor correspondente ao porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção. São Paulo, 26 de novembro de 2012. Geraldo Xavier Relator - Magistrado(a)
Geraldo Xavier - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Damil Carlos
Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0245083-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em liquidação
extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal de Itu - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0245083-41.2012.8.26.0000
Relator(a): GERALDO XAVIER Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Vistos. Em que pese acesa controvérsia quanto à
possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entende-se que o benefício pode ser deferido
desde que haja prova da necessidade a que se refere a Lei 1.060/50. Embora o artigo 4º do diploma mencionado no precedente
parágrafo estabeleça que para obtenção do benefício em comento basta declaração de falta de condições econômicas para
arcar com as despesas processuais, o inciso LVXXIV do artigo 5º da Constituição da República exige prova da insuficiência de
recursos. E tal prova também há de ser produzida quando se cuidar de pessoa jurídica com fins de lucro, ainda que decretada
a sua liquidação extrajudicial. Na espécie, a agravante limitou-se a requerer assistência judiciária gratuita, sem produzir prova
de sua real necessidade. A liquidação extrajudicial, por si só, não faz presumir impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. Cumpre registrar, ainda: o ser parte em várias demandas judiciais não autoriza concluir pela impossibilidade de a
agravante arcar com as despesas do recurso. Ressalte-se, por fim, que o juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de
assistência judiciária gratuita por falta de requisitos (folhas 73/75). Contra tal decisório, entretanto, a agravante não se insurgiu
oportunamente. Ademais, não se demonstrou alteração daquela situação fática que ora justifique a concessão do benefício.
Enfim, não patenteada a insuficiência de recursos, determina-se a intimação da recorrente para que no prazo de 5 (cinco) dias
efetue o recolhimento do preparo relativo ao agravo, incluído o valor correspondente ao porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção. São Paulo, 26 de novembro de 2012. Geraldo Xavier Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rubiana
Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0245091-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. (...) Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso,
indefiro a sua concessão (...) Dispensadas as informações, intime-se a Municipalidade de Itú para apresentar contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Rodolfo César Milano - Advs: Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/
SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0245096-40.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu - Vistos. Segundo os documentos juntados,
a Companhia Internacional de Seguros, em regime de liquidação extrajudicial apresentou entre o período de 01 a 30/09/2012,
prejuízo no valor de R$3.093.291,00. Logo, diante desta situação, visando evitar a ocorrência de possível lesão grave ou de
difícil reparação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, indefiro
a sua concessão, considerando a questão acerca da penhora pedido fora determinada na decisão que apreciou a excessão
de preexecutividade e resta irrecorrida. Dispensadas as informações a que alude o inciso IV do artigo 527 do CPC, intime-se a
Municipalidade de Itú para apresentar contraminuta. Oficie-se ao Juiz de primeira instância. Int. - São Paulo, 26 de novembro
de 2012. - Rodolfo César Milano - Relator - Magistrado(a) Rodolfo César Milano - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/
SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 0245127-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 0245127-60.2012.8.26.0000 Relator(a): GERALDO XAVIER Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Vistos. Em que
pese acesa controvérsia quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entende-se
que o benefício pode ser deferido desde que haja prova da necessidade a que se refere a Lei 1.060/50. Embora o artigo 4º do
diploma mencionado no precedente parágrafo estabeleça que para obtenção do benefício em comento basta declaração de falta
de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, o inciso LVXXIV do artigo 5º da Constituição da República
exige prova da insuficiência de recursos. E tal prova também há de ser produzida quando se cuidar de pessoa jurídica com fins
de lucro, ainda que decretada a sua liquidação extrajudicial. Na espécie, a agravante limitou-se a requerer assistência judiciária
gratuita, sem produzir prova de sua real necessidade. A liquidação extrajudicial, por si só, não faz presumir impossibilidade de
arcar com as despesas do processo. Cumpre registrar, ainda: o ser parte em várias demandas judiciais não autoriza concluir
pela impossibilidade de a agravante arcar com as despesas do recurso. Ressalte-se, por fim, que o juízo de primeiro grau
indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita por falta de requisitos (folhas 73/75). Contra tal decisório, entretanto,
a agravante não se insurgiu oportunamente. Ademais, não se demonstrou alteração daquela situação fática que ora justifique
a concessão do benefício. Enfim, não patenteada a insuficiência de recursos, determina-se a intimação da recorrente para
que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento do preparo relativo ao agravo, incluído o valor correspondente ao porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção. São Paulo, 26 de novembro de 2012. Geraldo Xavier Relator - Magistrado(a)
Geraldo Xavier - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Damil Carlos
Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0245320-75.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante
- Cohab-bandeirante - Agravado: Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos. Não há pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Requisitem-se informaççoes ao juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta - Magistrado(a) Rodolfo César
Milano - Advs: Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB: 106059/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0249609-51.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Leme - Impetrante: Prefeitura Municipal de Leme - Impetrado: Mm
Juiz de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Leme - A mera possibilidade de arquivamento do executivo fiscal não constitui
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar a concessão de liminar, que fica, portanto, indeferida Requisitemse informações do Juízo impetrado. Por fim, tendo em vista que o objeto do presente mandamus consiste na anulação de
decisão judicial, que julgou extinto processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, e onde não há sabidamente interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.