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TJSP 17/12/2012 -Pág. 2038 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1326

2038

PROC. 1249/2011 - ALIMENTOS - M.S.V. X F.M.V. - desp. fls. 57: “Vistos. Ao setor de conciliação para designação de nova
data, permanecendo todos os demais termos da decisão de fls. 13. Fls. 55/56: Defiro, deprecando-se a citação e intimação
do requerido, com caráter itinerante, em razão de tratar-se de vários endereços na mesma comarca. Int. “ - DR. ALCIDES
CAETANO (OAB 22.882)
PROC. 1249/2011 - ALIMENTOS - M.S.V. X F.M.V. - desp. fls. 57vº.: “Designo audiência de tentativa de conciliação, a
ser realizada por este Setor de Conciliação, para o próximo dia 25 de março de 2012, às 10:15 horas. Devolva-se os autos à
respectiva Serventia para as devidas providências. Int. “ - DR. ALCIDES CAETANO (OAB 22.882)
PROC. 1259/2011 - INVENTÁRIO - MARIA NEIDE BASSO DA SILVA X PASCOA RAMANHOLI BASSO - desp. fls. 86: “Fls.
84: Defiro o pedido de carga pelo prazo de 10 dias. Int. “ - DRS. OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106.161) E CYRO
KAMANO (OAB 88.916)
PROC. 1318/2011 - ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - JOÃO MONSALLE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - desp. fls. 94: “Homologo para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência
do prazo recursal manifestado pelo réu a fls. 93. Cumpra-se, no mais, a parte final da determinação de fls. 91. Int. “ - DR.
TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 1324/2011 - ARROLAMENTO - MARIA APARECIDA CARBELLO DOURADO X DORACY DOURADO - texto de fls.
70: “Manifeste-se a inventariante se já providenciou o necessárias retificações junto ao Posto Fiscal.” - DR. AFONSO MESSIAS
ANTUNES (OAB 36.881)
PROC. 1325/2011 - PREVIDENCIARIA DE AUXILIO-DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- ROGERIO FERREIRA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - texto de fls. 58: “Manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial de fls. 46/57.” - DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 1354/2011 - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXILIO DOENÇA COM TUTELA ANTECIPADA - LISETE POVOAÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
- Texto de fl.68: “Ciência às partes de que foi designado o dia 09/02/2013 às 07:30 horas para a realização de perícia médica
no(a) autor(a) no consultório do sr. Perito nomeado, conforme fls. 66” - DRS. CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226.498) E
GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277.213)
PROC. 0013/2012 - APOSENTADORIA POR IDADE - ANTONIO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - texto de fls. 54: “Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, informando que intimou a testemunha
por meio de sua esposa, que informou que o mesmo foi acometido de a.v.c., tendo sido orientada a pedir substituição
antecipadamente.” - DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 0019/2012 - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO C.C.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO SIMÕES CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Texto de fl. 175: “Ciência às partes de que foi designado o dia 17/01/2013 às 10:45 horas para a realização de perícia médica
no(a) autor(a) no consultório do sr. Perito nomeado, conforme fls. 175” - DRS. TANIESCA CESTARI FAGUNDES (OAB 202.003)
E GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88.773)
PROC. 0022/2012 - REIVINDICATÓRIA DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
C.C. REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - RODRIGO APARECIDO ZANATA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - desp.
fls. 70: “Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 58/65 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Cobrem-se os
honorários periciais com base na Resolução CJF nº 541/2007, que fixo em R$ 200,00 (Tabela II), expedindo-se o necessário.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para alegações
finais pelo prazo sucessivo de 10 dias. Int. “ - DR. IRINEU DILETTI (OAB 180.657)
PROC. 0027/2012 - APOSENTADORIA POR IDADE - NEUSA GUINAMI DE PAOLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - desp. fls. 58: “ Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto
pela parte autora às fls. 55/57, em ambos efeitos (art. 520 do CPC). Às contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as formalidades de praxe. Int. “ DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 0030/2012 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MANOEL RIBEIRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - desp. fls. 58: “ Vistos. Homologo para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência
do prazo recursal manifestado pelo réu a fls. 53. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação
interposto pela parte autora às fls. 55/57, em ambos efeitos (art. 520 do CPC). Às contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou
sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as formalidades de praxe. Int.
“ - DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 0085/2012 - CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CLEUZA FERREIRA LUPERINI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - ópico final da sentença de fls. 82/87: “...Assim sendo, defiro a tutela
antecipada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, I, do CPC, a ação de aposentadoria rural por
idade formulada por Cleuza Ferreira Luperini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo que: i) CONDENO
a autarquia-ré à concessão à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mais 13º
salário, a apartir da DER (30.08.2011, fl. 13); ii) CONDENO a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez,
com correção nos termos da Lei nº 11.960/09. iii) CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado e o
tempo de duração da demanda, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. OFICIE-SE à requerida para que, no prazo de 30 dias,
a contar do recebimento do ofício, implante o benefício em favor da autora. A eventual fixação de multa será analisada caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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