Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
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o fim de determinar à ré que se abstenha de incluir, ou se já tenha incluído que exclua, no prazo de quinze dias, a requerente de
apontado sistema, se abstendo ainda de divulgar a terceiros a existência do débito “sub judice”, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitado a sessenta (60) dias. Cite-se e intime-se a requerida, consignando-se no mandado citatório as advertências dos
artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO OAB/SP 191681
- ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302
0007838-64.2012.8.26.0360 (360.01.2012.007838-6/000000-000) Nº Ordem: 001443/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - DEOLINDA BENEDITA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS- - Vistos, etc. Defiro
à requerente os benefícios da Lei 1.060/50. Tarjei-se os autos. Considerando os argumentos expostos na petição inicial e
documentos que a acompanham e o fato de que a autora pretende discutir em Juízo a existência de sua dívida para com o
requerido, cuja tese, em análise perfunctória, tem encontrado guarida na jurisprudência; e tendo em vista que a inclusão de
seu nome no sistema de dados denominado “CADIN” inegavelmente trará prejuízos às suas relações negociais, defiro a tutela
antecipada requerida para o fim de determinar à ré que se abstenha de incluir, ou se já tenha incluído que exclua, no prazo de
quinze dias, a requerente de apontado sistema, se abstendo ainda de divulgar a terceiros a existência do débito “sub judice”, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a sessenta (60) dias. Cite-se e intime-se a requerida, consignando-se no mandado
citatório as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV MARCELO GAINO COSTA
OAB/SP 189302 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
0007841-19.2012.8.26.0360 (360.01.2012.007841-0/000000-000) Nº Ordem: 001444/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - TERCÍLIA DO ROSÁRIO MARIANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc. Defiro
à requerente os benefícios da Lei 1.060/50. Tarjei-se os autos. Considerando os argumentos expostos na petição inicial e
documentos que a acompanham e o fato de que a autora pretende discutir em Juízo a existência de sua dívida para com o
requerido, cuja tese, em análise perfunctória, tem encontrado guarida na jurisprudência; e tendo em vista que a inclusão de
seu nome no sistema de dados denominado “CADIN” inegavelmente trará prejuízos às suas relações negociais, defiro a tutela
antecipada requerida para o fim de determinar à ré que se abstenha de incluir, ou se já tenha incluído que exclua, no prazo de
quinze dias, a requerente de apontado sistema, se abstendo ainda de divulgar a terceiros a existência do débito “sub judice”, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a sessenta (60) dias. Cite-se e intime-se a requerida, consignando-se no mandado
citatório as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV CAIO GONÇALVES DE
SOUZA FILHO OAB/SP 191681 - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/
SP 73759
0007868-02.2012.8.26.0360 (360.01.2012.007868-7/000000-000) Nº Ordem: 001452/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. E. D. S. X S. L. B. - NOTA DE CARTORIO: Intimação para retirara de ofício endereçado ao
banco para abertura de conta corrente. - ADV PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI OAB/SP 45554
0008718-56.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 001503/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - HUGO LUIS DA SILVA X
TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
3 - O pedido liminar deve ser deferido. Os documentos acostados à inicial demonstram que o autor vinha pagando regularmente
as tarifas do serviço de telefonia desde o mês de junho de 2011 até novembro de 2012 (fls. 16/36). Destarte, em análise
perfunctória, revela-se ilegal o corte de fornecimento do serviço por supostos débitos dos anos de 2009 e 2010, já que estes
poderiam e deveriam ser cobrados pelos meios ordinários, e não mediante a indevida interrupção do serviço que, no caso,
assemelha-se ao repudiado exercício arbitrário das próprias razões. Além disso, entendo que a empresa concessionária do
serviço de fornecimento de telefonia não pode de maneira unilateral detectar a suposta irregularidade e, sem proporcionar ao
consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, suspender o fornecimento do serviço. Outrossim, não cabe ao requerente
nesse momento fazer prova negativa de inexistência de débito nos anos de 2009 e 2010, vez que a parte autora demonstrou
que vem efetuando o pagamento das contas referentes ao consumo do serviço de telefonia de sua unidade consumidora. Por
esses motivos, convenço-me da presença do “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora”, não se fazem necessárias
maiores digressões acerca de sua existência, pois se trata de fornecimento de serviço público essencial, cuja interrupção decerto
trará ao autor lesão grave e de difícil reparação. Assim sendo, CONCEDO a liminar pleiteada fazendo-o para DETERMINAR à
requerida TELEFONICA BRASIL S/A, e/ou sucessora, que reestabeleça, no prazo de 72 horas, o serviço de telefonia (telefone
019-3665-6741) na unidade consumidora do autor (NRC 09323708297), sob pena de incidência de multa diária à base de R$
200,00 (duzentos reais) em caso de recalcitrância, limitada a 60 (sessenta dias). Expeça-se o necessário. 4 - Cite-se o réu com
as cautelas de estilo, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias. 5 - Consigne-se na carta ou mandado
as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Int. e Dil. - ADV SILBERTO EDUARDO MAZIEIRO OAB/SP 157832 - ADV
VICTOR COELHO DIAS OAB/SP 276465
0008730-70.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 001504/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade - IDB SOLUÇÕES EM
INFORMATICA LTDA X MTM ELETRO ELETRÔNICA LTDA - Nota de Cartório: Compareça em cartório para retirar ofício. - ADV
ANGELA SAUERBRONN MANHAES OAB/SP 131495
0008730-70.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 001504/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade - IDB SOLUÇÕES EM
INFORMATICA LTDA X MTM ELETRO ELETRÔNICA LTDA - Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Cuida-se de pedido liminar de
suspensão dos efeitos do protesto. Defiro a medida liminar requerida (suspensão dos efeitos do protesto), uma vez que se
encontram presentes os requisitos legais, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora implica num
dano potencial (risco) que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O fumus boni iuris, por sua vez,
diz respeito a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a tutela jurisdicional. No caso em tela, diante dos
argumentos expostos, notadamente o de que a dívida representada pelo título já foi paga e, com base nos documentos juntados,
estão presentes os requisitos necessários. Expeça-se, nesta data, ofício ao Serviço de Protesto, que deverá encaminhar cópia
do título, mas ficar com a guarda do original apontado a protesto. 3 - A requerente deverá, no prazo de 3 (três) dias, oferecer
caução idônea, sob pena de revogação da liminar. 4 - Cite-se a requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo de
quinze (15) dias. Consigne-se na carta ou mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Int. e Dil. - ADV ANGELA
SAUERBRONN MANHAES OAB/SP 131495
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º