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TJSP 22/01/2013 -Pág. 2373 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1340

2373

(fls. 25), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar contestação (fls.26). É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de
julgamento antecipado da lide, uma vez que o(a) réu é revel, nos exatos termos do disposto no artigo 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. No mérito, a ação procede. A relação locatícia existente entre as partes, que é de natureza comercial, teve
início em 15/11/2009 com término em 15/05/2012, passando assim a vigorar por prazo indeterminado. Nestes casos, de acordo
com o artigo 57 da Lei de Locação, cabe a chamada “denúncia vazia”, em que a retomada do imóvel locado é deferida tão
somente tendo em conta a conveniência e o interesse do locador, sendo por isto desnecessária e irrelevante a indicação dos
motivos que levaram o autor a formular tal pedido de despejo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por Vilma Marino Garcia em face de Abel Martins Luiz para declarar rescindido o contrato de
locação entre as partes, deixando de determinar o despejo, porque já houve a desocupação do imóvel pelo réu (fls.31/32). Como
decorrência da sucumbência, deverá o réu arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da autora, que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor da causa atualizado. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE BASSI
LOFRANO (OAB 176435/SP), LUCIANA ABDO BROHEM VENTRI (OAB 250690/SP)
Processo 0016485-34.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Odete Pinto Micheletto
- Vania Beatriz Alves de Paula - HOMOLOGO o acordo de fls. 24/26, firmado entre Maria Odete Pinto Micheletto e Vania Beatriz
Alves de Paula, nestes autos de Despejo Por Falta de Pagamento, para que produza os seus efeitos legais, resolvendo-se o
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 20/01/2013.
Decorrido o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias de descumprimento do acordo voltem conclusos
para a extinção da execução. P.R.I. - ADV: RENATA FONZAR FERREIRA GAMA (OAB 189065/SP), WALDIR DE ARRUDA
MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 0017830-69.2011.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosemary Correia dos Santos e outro - Cristina Alves Pereira - As testemunhas da autora comparecerão independentemente de
intimação. No mais, providencie a ré as custas de carta de intimação das testemunhas arroladas a fls. 109. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA, ANA ALICE DIAS SILVA OLIVEIRA (OAB 137208/SP)
Processo 0017944-76.2009.8.26.0009 (009.09.017944-5) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Micronal S/A
- Inside Serviços Especializados e Comércio Ltda e outro - Certifico e dou fé que as custas da carta de intimação postal
de testemunha, deverão ser recolhidas na FEDTJ - cód. 434-1 e não na Gare como juntado pelo autor a fls. 225.- fls. 228:
testemunha arrolada,pela ré. - ADV: EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 220726/SP)
Processo 0019241-16.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Devanir Barizon - Elza
Oliveira da Silva e outro - Certificou o cartório que a publicação de fls.22 encontra-se com incorreção.-fls. 21: HOMOLOGO o
acordo de fls.19/20, firmado entre Devanir Barizon e Elza Oliveira da Silva, Vanessa Alves Ribeiro da Rocha, nestes autos de
Despejo Por Falta de Pagamento, para que produza os seus efeitos legais, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 269, III,
do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada a
fls.19, em relação à ré Vanessa Alves Ribeiro da Rocha e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo quanto a esta, sem
resolução do mérito, nos termos do Artigo 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie o cartório a retificação do
pólo passivo, devendo ser excluída a ré Vanessa Alves Ribeiro da Rocha, permanecendo a ré Elza Oliveira da Silva. Aguardese o cumprimento do acordo, previsto para 04/04/2013. Decorrido o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo
notícias de descumprimento do acordo voltem conclusos para a extinção da execução.P.R.I.- - ADV: SERGIO BUSHATSKY
(OAB 89249/SP)
Processo 0020170-49.2012.8.26.0009 - Monitória - Pagamento - Banco Itaucard S/A - Luis Aparecido Dona - 1-Em 10(dez)
dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte o autor o contrato nº 325505873, mencionado na exordial. Cumprido o item
1, cumpra-se o item 2. 2-Cite(m)-se para, em quinze dias, pagar(em) ou oferecer(em) embargos, sob pena de constituição de
título executivo judicial, nos termos do artigo 1102a do C.P.Civil, na redação da Lei n. º 9.079/95. Em caso de pronto pagamento,
ficará(ão) o(s) réu(s) isento(s) das custas e honorários. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art.
172, § 2.°, do C.P.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0020617-37.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Yosiaki Sokei - Maria Adelma Dias Correia e outro - 1. Em face do documento de fls.12, defiro ao autor a preferência na
tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Indefiro o
pedido de antecipação de tutela por se tratar de ação de despejo por falta de pagamento, regulada pela Lei n. º 8.245/91, na
qual o Legislador definiu, taxativamente, os casos para a concessão de liminar, sem incluir a hipótese dos autos. A propósito,
decidiu a 11. ª Câmara do 2.º Tribunal de Alçada Civil: A tutela antecipada do artigo 273 do Código de Processo Civil se
mostra inaplicável às ações de despejo, reguladas pela Lei 8245/91 (artigo 59), pois aqui o legislador definiu, taxativamente,
as hipóteses para a concessão da medida liminar comum (Agravo de Instrumento n. º 774.289-00/4, Relator Juiz MENDES
GOMES, j. em 27.01.2003, Ementário 05/2003, n. º 40). No mesmo sentido: Lex-JTA 160/231 e 161/337; RT 828/281. Ainda que
assim não fosse, a antecipação não poderia ser deferida por ausente o requisito da verossimilhança das alegações, e por não
ter sido prestada a caução. 3. A multa pelo atraso no pagamento dos aluguéis é a prevista no Contrato de locação (fls.15/19
cláusula 17ª), e para efeito de purgação da mora não pode ser cumulada com a multa prevista na clausula 13ª; pois indevida
dupla penalidade pelo mesmo fato. Nesse sentido: O contrato pode estipular multa moratória- punição pelo atraso no pagamento
do aluguel e acessórios e multa compensatória. Somente a primeira pode ser incluída na discriminação do débito...(Francisco
Carlos Rocha de Barros in comentários à Lei do Inquilinato, Saraiva, 1995, páginas 353/354). 4. Por ora, deverá o(a) autor(a),
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, aditar sua petição inicial para excluir a multa prevista na clausula 13ª do
Contrato de locação, observando o supra exposto, fornecendo duas cópias do aditamento, bem como, providencie mais 01 cópia
da petição inicial.Int. - ADV: FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO (OAB 292213/SP)
Processo 0100247-84.2008.8.26.0009 (009.08.100247-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Pellegrino
Scarpa - Cláudio Torriteze - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação de
eventual efeito suspensivo ao Agravo interposto. - ADV: JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO (OAB 160219/SP), ALEXANDRE
PINHEIRO BREVILIERI (OAB 192948/SP), ACACIO BREVILIERI (OAB 68718/SP), MARCELO RICARDO CARDOSO SCARPA
(OAB 150634/SP)
Processo 0104864-87.2008.8.26.0009 (009.08.104864-0) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Edifício
Casa Grande - Maria Aparecida Peres - 1. Deverá o exequente elaborar novo cálculo com correção monetária pelos índices do
Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Aguardar por 30 dias, ou no silêncio, ao arquivo, com baixa no movimento judiciário. - ADV:
ANTONIO BENEDITO DE SOUZA (OAB 162559/SP), LORIVAL ALVES DA SILVA (OAB 115758/SP)
Processo 0109625-98.2007.8.26.0009 (009.07.109625-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Marzola Laudino e outro - Antonio Amaro Anunciação Neto e outro - Ciência ao exequente dos documentos de fls. 250/253.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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