Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
1012
0011023-04.2012.8.26.0072 (072.01.2012.011023-1/000000-000) Nº Ordem: 000262/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Servidor Público Civil - LUCIANA PINTO NETO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33/35 Requerente(s): LUCIANA PINTO NETO Requerido(a/s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Dispensado
o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver
requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento
do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de
se produzir novas provas. É procedente o pedido formulado na petição inicial. O artigo 20, “caput”, da Lei Estadual nº 7.578/91
dispõe que: “Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funçõesatividades abrangidas pelas Leis Complementares nº 549, de 24.06.1988, 556, de 15.07.1988, 574, de 11.11.1988 e 585, de
21.12.1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e ou
operação de equipamento softwares, bem como da extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.”
Embora referido artigo contenha a expressão “poderá”, a atribuição da Gratificação de Informática é ato vinculado (“poderdever”), uma vez que será o benefício devido sempre que exercida a atividade prevista, como no caso dos autos em que o
autor, conforme declaração juntada a fls. 15, efetivamente exerce função “referente à digitação e/ou operação de equipamento
softwares, bem como da extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação”, sob pena de afronta aos
princípios da isonomia e impessoalidade. Não há na hipótese discricionariedade da Administração na concessão do benefício,
sendo a norma do artigo 20 da Lei Estadual nº 7.578/91 de aplicação obrigatória. Preenchidos os requisitos legais de trabalho
efetivo na área de processamento de dados e informática, obrigatória a concessão da gratificação pela Administração, que, em
caso de entendimento diverso, estaria possibilitada a agir por motivos pessoais ou mesmo políticos, atribuindo o benefício a
determinado funcionário, em prejuízo de outros. Relembre-se a lição do mestre Hely Lopes Meirelles (in “Direito Administrativo
Brasileiro, 18ª edição, Malheiros, São Paulo, 1993, página 89): “O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido
pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a
comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.” Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a requerida na concessão ao autor da Gratificação
de Informática, apostilando-se, bem como ao pagamento das prestações em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo
deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5
UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno,
nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos
do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Com o trânsito em
julgado, oficie-se, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09, para cumprimento da sentença. Eventual execução deverá observar
o disposto no art. 13 da Lei 12.153/09. P.R.I. Bebedouro, 21 de janeiro de 2013. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas
de Preparo: 1% do valor da causa - R$271,87; 2% do valor da condenação - R$96,85; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um
volume. - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0011411-04.2012.8.26.0072 (072.01.2012.011411-0/000000-000) Nº Ordem: 000273/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Servidor Público Civil - LUCIANA PINTO NETO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 37/40 - Requerente(s): LUCIANA PINTO NETO, PAULO ROBERTO MONTELLI E RODRIGO MARQUES JANOTTA
Requerido(a/s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando
a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se
encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas.
É procedente em parte o pedido formulado na petição inicial. Por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 873/2000, foi
instituída a Gratificação por Atividade Policial “de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos servidores em efetivo
exercício, integrantes das carreiras das Polícia Civil e Militar, de que trata o Art. 2º da Lei Complementar 731, de 26 de outubro
de 1993”. Relativamente ao caráter geral da gratificação por atividade de polícia, confira, a propósito, a verbete nº 31 da súmula
do Tribunal de Justiça de São Paulo: “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se
aos vencimentos, provento e pensões”. Não bastasse, o art. 129 da Constituição Estadual prevê o direito do servidor público
estadual ao recebimento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, nos seguintes termos: Ao servidor público estadual
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Conforme se infere desta norma,
a Constituição Estadual tratou de forma idêntica ambos adicionais, motivo pelo qual não há motivos para que tenham critério
de cálculo diverso. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado, portanto, sobre os vencimentos integrais do servidor.
Observo ainda que cada adicional por tempo de serviço não incide sobre benefício de igual natureza, motivo pelo qual não há
que se falar em ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Por sua
vez, a Constituição Federal também veda a inclusão aos vencimentos das vantagens de caráter eventual e transitório. Assim,
conforme restou assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Uniformização de Jurisprudência
n° 193.485-1/6-02, o quinquênio deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, ressalvadas apenas as
verbas de natureza eventual. Deste modo, por ter caráter geral, deve fazer parte da base de cálculo do quinquênio e da sextaparte a gratificação por atividade policial (GAP), desde que incorporada. Assim, de rigor o percebimento desta gratificação e
seus reflexos no cálculo do qüinqüênio e sexta-parte, até a data da vigência da Lei Complementar nº 1.021/2007, que absorveu
a gratificação aos proventos dos inativos e pensionistas a partir de janeiro de 2008. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré no pagamento aos autores das diferenças não pagas relativas à
Gratificação por Atividades de Polícia - GAP eventualmente incorporadas e devidas até 01.01.2008, quando a Lei Complementar
n° 1.021/2007 absorveu a gratificação aos vencimentos, recalculando-se o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte sobre
a base da integralidade dos vencimentos, neles abrangidas a GAT, observada a prescrição quinquenal, contada da propositura
da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, Decreto-lei nº 4.597/42 e Súmula 85 do STJ, corrigida monetariamente
desde o ajuizamento e acrescida de juros, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/setembro/1997,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º